Boa noite. Gostaria de saber o motivo do impedimento de casamento a parentes afins em linha reta. Porque o legislador fez a diferenciacao entre afins em linha reta e afins em linha colateral, de um lado um podendo casar e do outro nao. Sei que é fundado na moral familiar, mas qual a razar dessa moral familiar atingir os parentes em linha reta e nao atingir os afins colaterais?

Respostas

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    Julianna Sexta, 05 de novembro de 2010, 11h42min

    ora, é simples. Parentesco em linha reta se dá de pai pra filho por exemplo. já viu casamento entre pai e filha? não né.
    Parentesco colateral de 4° grau por exemplo se dá entre primos e nesse caso o casamento pode ser celebrado e oficializado.
    o grau é contado sempre tendo em vista o ascendente.

    na linha reta (ascendentes e descendentes), vc. é parente de 1o. grau do seu pai, 2o. do seu avô, 3o. do bisavô. 4o., se não me engano, é triavô. o colateral possui ascendentes em comum: vc. e seu irmão são parentes de segundo grau, pq. o 1o. grau é contado de vc. até o seu pai e o 2o. dele ao seu irmão.

    O exemplo fácil de colateral de 4o. grau é primo (popularmente, chamado de 1o. grau). veja a contagem: quem é o descendente comum de vcs? o avô, certo? contemos: vc. para seu pai (1) para o avô (2), para o tio (3) e para o primo (4)

    Os parentes em linha reta não se casam, por motivos óbvios.

    os impedimentos absolutos, às hipóteses tradicionais de vedação do casamento entre parentes próximos, ascendentes e descendentes, colaterais até o terceiro grau, adotante e adotado, afins em linha reta, pessoas casadas e união do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Nas primeiras hipóteses, objetiva-se evitar uniões de caráter incestuoso, que são igualmente ofensivas à moral e aos bons costumes. Note-se que a vedação relativa aos afins em linha reta passa a abranger também as pessoas em união estável, em vista da ampliação daquele conceito de parentesco legal, nos termos dos artigo 1.595 do novo Código Civil, antes limitado ao cônjuge, e agora extensivo ao companheiro.

    Quanto aos impedimentos entre colaterais, observa-se que o novo Código não contempla a ressalva de autorização judicial para o casamento entre os colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha), que no atual sistema jurídico tem lugar por força de disposição do Decreto-Lei 3.200/41. Resta questionável se estaria revogada essa norma excepcional, diante da norma genérica do novo ordenamento civil, ou se mantida como regra especial prevalecente.

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    ?

    Lu souza Terça, 16 de novembro de 2010, 20h30min

    Meu questionamento se dava entre os Afins em linha reta e colateral.
    Afins=aqueles adquiridos atraves do casamento(parentes do outro conjuge)

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    J

    Julianna Quarta, 17 de novembro de 2010, 15h54min

    Ué Lu, não estou entendendo onde vc quer chegar.
    Poderia ser mais clara?
    Quem sabe eu ou alguém possamos entender o questionamento e te dar uma resposta clara e objetiva.
    Que afins vc queria saber exatamente?

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    Desconhecido Sexta, 12 de agosto de 2016, 22h30min

    primos de primeiro grau ate 3 ainda sao proibidos , primos nao sao de 4 grau

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    Wanderlei Wendy

    Wanderlei Wendy Sexta, 09 de setembro de 2016, 11h32min

    Pessoal, ela está perguntando sobre afins! parentes do outro cônjuge.

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    Daniel Jesvs

    Daniel Jesvs Sexta, 16 de junho de 2017, 1h38min

    O art. 1.521, II, do Código Civil, afirma que não podem casar os "afins em linha reta". Isso implica dizer que o sujeito não poderá mais casar-se com a sogra ou enteada. Eles serão sempre parentes (por afinidade) de primeiro grau em linha reta. Ao impedir esses sujeitos de contrair matrimônio, acredito que o legislador quis preservar a moral, a paz doméstica e familiar. Não há dúvida que um casamento nesses moldes afetará diretamente a relação familiar, sendo certo que o Direito de Família traz em seu bojo um profundo componente moral e ético.