MOTIVO DO IMPEDIMENTO DE CASAMENTO À AFINS EM LINHA RETA
Boa noite. Gostaria de saber o motivo do impedimento de casamento a parentes afins em linha reta. Porque o legislador fez a diferenciacao entre afins em linha reta e afins em linha colateral, de um lado um podendo casar e do outro nao. Sei que é fundado na moral familiar, mas qual a razar dessa moral familiar atingir os parentes em linha reta e nao atingir os afins colaterais?
ora, é simples. Parentesco em linha reta se dá de pai pra filho por exemplo. já viu casamento entre pai e filha? não né. Parentesco colateral de 4° grau por exemplo se dá entre primos e nesse caso o casamento pode ser celebrado e oficializado. o grau é contado sempre tendo em vista o ascendente.
na linha reta (ascendentes e descendentes), vc. é parente de 1o. grau do seu pai, 2o. do seu avô, 3o. do bisavô. 4o., se não me engano, é triavô. o colateral possui ascendentes em comum: vc. e seu irmão são parentes de segundo grau, pq. o 1o. grau é contado de vc. até o seu pai e o 2o. dele ao seu irmão.
O exemplo fácil de colateral de 4o. grau é primo (popularmente, chamado de 1o. grau). veja a contagem: quem é o descendente comum de vcs? o avô, certo? contemos: vc. para seu pai (1) para o avô (2), para o tio (3) e para o primo (4)
Os parentes em linha reta não se casam, por motivos óbvios.
os impedimentos absolutos, às hipóteses tradicionais de vedação do casamento entre parentes próximos, ascendentes e descendentes, colaterais até o terceiro grau, adotante e adotado, afins em linha reta, pessoas casadas e união do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Nas primeiras hipóteses, objetiva-se evitar uniões de caráter incestuoso, que são igualmente ofensivas à moral e aos bons costumes. Note-se que a vedação relativa aos afins em linha reta passa a abranger também as pessoas em união estável, em vista da ampliação daquele conceito de parentesco legal, nos termos dos artigo 1.595 do novo Código Civil, antes limitado ao cônjuge, e agora extensivo ao companheiro.
Quanto aos impedimentos entre colaterais, observa-se que o novo Código não contempla a ressalva de autorização judicial para o casamento entre os colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha), que no atual sistema jurídico tem lugar por força de disposição do Decreto-Lei 3.200/41. Resta questionável se estaria revogada essa norma excepcional, diante da norma genérica do novo ordenamento civil, ou se mantida como regra especial prevalecente.
O art. 1.521, II, do Código Civil, afirma que não podem casar os "afins em linha reta". Isso implica dizer que o sujeito não poderá mais casar-se com a sogra ou enteada. Eles serão sempre parentes (por afinidade) de primeiro grau em linha reta. Ao impedir esses sujeitos de contrair matrimônio, acredito que o legislador quis preservar a moral, a paz doméstica e familiar. Não há dúvida que um casamento nesses moldes afetará diretamente a relação familiar, sendo certo que o Direito de Família traz em seu bojo um profundo componente moral e ético.