Estou abrindo um escritório de advocacia porém tenho algumas pessoas interessadas em investir neste negócio, porém não são advogadas e por isso não poderiam ser sócias, correto? Existe algum outro meio legal destas pessoas recebem mensalmente percentual sobre o lucro da empresa jurídica? Aguardo resposta

Respostas

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    Adriano Sexta, 20 de maio de 2005, 17h45min

    Se você pretende abrir um escritório de advocacia e registrá-lo regularmente na OAB, vejo que será complicado admitir como sócios outras pessoas que não inscritos na OAB, com base no que dispõe a Lei 8.906/94 em seu art. 15 e principalmente 16.

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    Sandro Terça, 24 de maio de 2005, 17h10min

    Em acréscimo à observação sobre os artigos 15 e 16 da Lei n.° 8.906/1994, asseguro que o problema é simplesmente incontornável.

    Para sua orientação, leia as seguinte ementas do Conselho Federal da OAB (site www.oab.org.br):

    "Sociedade mercantil. Atos privativos de advocacia. Exercício ilegal da profissão. Prática anterior ao atual EAOAB. Inexistência de direito adquirido.
    Processo: 1-Incompatível com advocacia a atividade mercantil, tanto sob a égide da Lei 4.215/93, bem como do atual Estatuto - Lei nº 8.906/94. Caracterizada a prática de atos privativos de advocacia, por profissional e Sociedade não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, a teor do artigo 4º do Regulamento do EAOAB. Interpretação contrária incide em violação a Lei nº 8.906/94, competindo ao Presidente do Conselho Seccional adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Não há que invocar direito adquirido alegando que a Sociedade Mercantil remanesce da vigência da Lei anterior ademais, é prerrogativa insuperável da OAB, e nenhum outro, o registro de sociedade de advogados para que adquira personalidade jurídica, sendo vedado aos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e às juntas comerciais procederem o registro de qualquer sociedade que inclua, entre outras finalidades, atividade de advocacia. 2-Advogado que integrou Sociedade Mercantil violou preceitos das Leis nºs 4.215/63 e 8.906/94, pelo que se impõe a instauração de Processo Ético Disciplinar, ex officio, para o devido apenamento". (Proc. 1.935/99/SCA-PR, Rel. Antonieta Magalhães Aguiar (RR), Ementa 019/99/SCA, julgamento: 12.04.99, por unanimidade, DJ 07.05.99, p. 308, S1)

    "Processo: Ementa 092/2001/SCA. Sociedade de advogados constituída sem registro na Seccional da OAB de origem importa em infração ao artigo 34, II do EOAB. Presentes as circunstâncias atenuantes, impõe-se a aplicação das mesmas. Reduzida a pena de censura para advertência, na forma do artigo 36, parágrafo único do EOAB. Recurso conhecido e provido parcialmente". (Recurso nº 2.302/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Roberto Gonçalves de Freitas Filho (PI), julgamento: 08.10.2001, por unanimidade, DJ 07.11.2001, p. 453, S1)

    "Contrato de Sociedade de Advogados. Registro unicamente na OAB. Responsabilidade limitada inadmitida.
    Processo: O contrato de sociedade de advogados é registrável unicamente na OAB, jamais se admitindo a limitação da responsabilidade dos advogados integrantes. Se, instaurado o processo disciplinar por funcionamento irregular, o interessado cuida imediatamente de legalizar a situação, o intuito maior da iniciativa disciplinar já obteve pleno êxito, mormente se improvados prejuízos a terceiros e comprovada a ausência de antecedentes disciplinares. Os recursos, no âmbito da OAB, não estão sujeitos a pagamento de taxas, custas, preparos ou emolumentos". (Proc. 2.091/99/SCA-SC, Rel. Sergio Ferraz (AC), Ementa 028/2000/SCA, julgamento: 13.03.2000, por unanimidade, DJ 20.03.2000, p. 100, S1)

    Mais fácil e menos arriscado apelar para um financiamento!

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    Sandro Quarta, 25 de maio de 2005, 13h32min

    Apenas para eliminar o erro, considere-se como exata a concordância "(...) leia as seguintes ementas (...)".

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