REGRA DE TRANSIÇÃO - PRESCRIÇÃO (URGENTE)

Há 15 anos ·
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Olá pessoal Qual seria o prazo de prescrição de uma ação que começou em 1999 mas q o fato gerador foi de 1995? OBS: Minha falecida mãe não foi citada mas recebeu honorários de sucumbencia de empresa estatal q está tentando reaver o dinheiro através da pessoa q recebeu os honorários e repassou para os demais advogados do quadro. Alguem poderia me explicar essa regra de transição de acordo com a situação acima? Se a empresa ganhar a causa, pode ela e/ou o advogado q recebeu os honorários e repassou entrar contra o espólio da minha mãe ou já está prescrito?

A data da entrada em vigor do NCC, e não a do respectivo fato gerador, é que deve ser tomada como termo inicial de contagem toda vez que a regra do art. 2028 indicar que o prazo prescricional se regula pela nova lei.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Desde já grata

34 Respostas
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Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Alguma ajuda?

JABatista
Há 15 anos ·
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Juliana Menezes_1:

Para iniciar, eu entendo que ao caso se aplica a data em que houve o pagamento indevido dos honorários e não a da demanda. Se não houver a incidência da prescrição que é a da Lei 8906/1994 - Estatuto da Advocacia, o credor pode entrar contra o espólio da sua mãe, sim. Vamos aguardar a manifestação de outros colegas.

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Obrigada pela opinião! Alguem mais poderia ajudar?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Com a ressalva feita pelo colega anterior vou responder supondo que a ação é a proposta em 1999 com prazo prescricional iniciando em 1995. Juliana Menezes_1 05/11/2010 23:36 | editado

Olá pessoal Qual seria o prazo de prescrição de uma ação que começou em 1999 mas q o fato gerador foi de 1995? Resp: Sem saber o que foi pedido na ação fica impossível responder. Aplica-se o Código Civil de 1916. O novo código que iniciou vigencia em janeiro de 2003 não tem aplicação alguma. Teria se a ação fosse proposta após o início de sua vigência. OBS: Minha falecida mãe não foi citada mas recebeu honorários de sucumbencia de empresa estatal q está tentando reaver o dinheiro através da pessoa q recebeu os honorários e repassou para os demais advogados do quadro. Resp: Foi ela que recebeu os honorários e repassou? Alguem poderia me explicar essa regra de transição de acordo com a situação acima? Resp:Se a ação foi proposta antes do novo código civil ela não se aplica. Se a empresa ganhar a causa, pode ela e/ou o advogado q recebeu os honorários e repassou entrar contra o espólio da minha mãe ou já está prescrito? Resp: Pode. Quanto à prescrição precisa de melhores esclarecimentos.

A data da entrada em vigor do NCC, e não a do respectivo fato gerador, é que deve ser tomada como termo inicial de contagem toda vez que a regra do art. 2028 indicar que o prazo prescricional se regula pela nova lei.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Resp: A data do fato gerador (violação do direito do autor ou descumprimento da obrigação pelo réu). A entrada em vigor da lei é só para estabelecer qual o prazo prescricional. Se da nova lei ou da lei anterior. Mas a contagem é sempre a partir do fato gerador. Salvo alguns casos que caracterizariam injustiça. Hoje o prazo para indenização do dano material e moral é 3 anos. Antes era 20 anos. Vamos supor que tenha passado 9 anos antes do NCC. Longe dos 10 anos (menos de metade do prazo de vinte anos). Neste caso não se poderia retroagir o NCC. Teria de ser dado um prazo para a pessoa mover ação. E os 3 anos seriam a partir do NCC. Mas se tinham transcorridos 2 anos do fato gerador quando do novo NCC que estipulou em 3 anos só havia um ano para mover ação a partir do novo NCc completando assim os 3 anos.

Desde já grata

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Caro Eldo, Primeiramente obrigada pela participação. O pedido da ação da empresa é a devolução dos honorários q foram estipulados em contrato. Minha mãe recebeu os honorários através do réu da ação em questão. Ela nunca foi citada nem os demais advogados q receberam as verbas. Minha pergunta é: se a empresa estatal ganhar a ação hoje. Pode ela ou o advogado q repassou e q é o único réu entrarem contra o espólio da minha mãe? Qual seria o prazo prescricional se eles entrassem com uma ação contra o espólio dela HOJE? Desde já grata

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Alguma ajuda?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Juliana Menezes_1 06/11/2010 14:49

Caro Eldo, Primeiramente obrigada pela participação. O pedido da ação da empresa é a devolução dos honorários q foram estipulados em contrato. Minha mãe recebeu os honorários através do réu da ação em questão. Ela nunca foi citada nem os demais advogados q receberam as verbas. Minha pergunta é: se a empresa estatal ganhar a ação hoje. Pode ela ou o advogado q repassou e q é o único réu entrarem contra o espólio da minha mãe? Qual seria o prazo prescricional se eles entrassem com uma ação contra o espólio dela HOJE? Desde já grata Resp: Quanto à empresa prescreveu. Quanto ao advogado que é réu. E deve ter repassado para outros advogados inclusive para sua mãe após ele ter perdido a ação pode entrar contra os outros advogados favorecidos. Para recuperar a parte que repassou para os outros. Não começará a contar prazo para ele até transitar contra ele em julgado a sentença movida pela empresa. Ele terá de fazer prova do que repassou. E não pode exigir do espólio mais do que ela recebeu em vida.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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SEM EFEITOS...A postagem que aqui fora inserida continha erros e fora substituída pela próxima imediatamente estampada pelo mesmo postulante....Abraços.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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A Lei 8906/94(Estatuto da Advocacia) é autônoma para regrar a prescrição de honorários de sucumbência, pois já existia antes do NCC e quaisquer pretensões nesse sentido jé se encontram prescritas, pois o prazo é de 5 anos...(a meu ver mesmo tendo havido o inventário ou não).Saliente-se que o espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a abertura da sucessão.Daí em diante constitui um patrimônio em movimento com legitimidade ativa e passiva até a partilha, quando acaba a massa patrimonial e assumem os herdeiros, legatários e o cônjuge meeiro, até o limite de suas cotas recebidas da herança....Abraços/[email protected]

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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A Lei 8906/94(Estatuto da Advocacia) é autônoma para regrar a prescrição de honorários de sucumbência, pois já existia antes do NCC e quaisquer pretensões nesse sentido jé se encontram prescritas, pois o prazo é de 5 anos...(a meu ver mesmo tendo havido o inventário ou não).Saliente-se que o espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a abertura da sucessão.Daí em diante constitui um patrimônio em movimento com legitimidade ativa e passiva até a partilha, quando acaba a massa patrimonial e assumem os herdeiros, legatários e o cônjuge meeiro, até o limite de suas cotas recebidas da herança....Abraços/[email protected]

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Obrigado Dr Orlando. Só para ficar claro: tanto a empresa quanto advogado q recebeu os honorários e repassou não podem fazer mais nada contra o espólio de minha mãe? É isso q o Sr. quis dizer com o "sem efeitos"? Obs: O advogado réu nunca citou nenhum dos advogados q receberam as verbas. Desde já grata

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Quanto à prescrição em relação a empresa sem dúvida que ocorreu. Quanto ao réu tenho minhas dúvidas. A pretensão dele a procurar a devolução das parcelas que pagou a cada um dos outros advogados só surgirá no momento em que ele for condenado a repor o total. É a partir deste momento que começará a correr o prazo prescricional contra o advogado que distribuiu o total. O caso me parece de responsabilidade solidária. Em que a empresa poderia acionar tanto todos os advogados envolvidos, como um dos advogados como alguns. E o acionado não pode invocar o benefício de ordem dizendo que há outros devedores para afastar a execução da empresa. Mas uma vez pagando por todos tem direito a ação de regresso contra os outros favorecidos. Se bem que o réu poderia ter usado o chamamento ao processo previsto nestes dispositivos do CPC (lei 5869 de 1973). Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

Mas a falta do uso deste mecanismo acredito que por si só não impeça o surgimento da pretensão no futuro. A partir da qual começa a contar a prescrição. Pelo art. 80 me parece mais forma de o devedor principal obter título executivo contra os outros devedores não citados pela empresa. Salvo melhor juízo.

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Muito Obrigado Eldo! Só acrescentando q o réu já é falecido e quem esta respondendo é o espólio. E também tem verbas sucumbênciais q estão bloquedas pela justiça aguardando O STF dar a sentença final. Talvez por essa verba restante o reú não fez o chamamento ao processo. No total são 17 advogados q receberam as verbas. Alguns já faleceram, outros sumiram no tempo e no espaço. Pode o espólio entrar só contra alguns ou tem que ser contra todos q receberam??

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Pode entrar contra quem quiser. Mas só poderá cobrar de cada um o que efetivamente foi repassado. Não pode, por exemplo, entrar contra 10 e pretender cobrar o que pagou de total a 17. Só pode cobrar a cota repassada efetivamente a cada um. Então ainda não ocorreu o transito em julgado contra o réu (seu espólio)? O espólio após transito em julgado poderia entrar com ação regressiva contra outros réus, seus espólios ou seus herdeiros até o limite da herança recebida.

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Muito Obrigada pela sua participação Dr. Eldo! A única coisa q fico confusa ainda é em relação ao q o Dr. Orlando escreveu mencionando o estatuto da OAB. Parece q está prescrito também a pretensão do advogado réu pelo oq eu entendi. Pode ser isso?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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No caso do Estatuto da OAB o prazo é para cobrança de honorários advocatícios. O prazo é de 5 anos. Acredito que não esteja revogado pelo atual Código Civil. Mas parece que a questão é outra. Me parece que no caso a empresa quer reaver honorários advogatícios indevidamente pagos. Aí o prazo seria de ação de ressarcimento do NCC. De 3 anos. Sem necessidade de regra de transição visto se surgir pretensão do espólio do réu será após a vigencia do NCC em 2003. Minha opinião é que o prazo prescricional para ação regressiva contra os outros advogados só contará após o réu (espólio) ter de pagar a empresa. Salvo melhor juízo. Aguardemos a manifestação de Orlando.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Também necessário saber a relação entre o advogado réu e os demais advogados. O que falei até agora é supondo que todos fossem sócios. Se os outros advogados eram empregados ou mesmo autonomos a serviço do advogado réu nem há falar em prescrição tanto da parte da empresa como do advogado réu. Simplesmente este como contratante assumiu o risco da atividade. E qualquer ação judicial só pode ser suportada por ele. Não havendo falar em ação regressiva contra os demais advogados. Nem ação da empresa contra estes. Não havendo responsabilidade solidária. Mas se o advogado réu era representante dos outros advogados e não contratante há possibilidade sim de ação regressiva de seu espólio contra os demais (incluso espólios e herdeiros até o limite transmitido).

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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O advogado réu era o consultor jurídico da estatal e os outros advogados membros do departamento jurídico. Como fica essa situação?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Aí dependerá de como se portou o advogado réu. Se agiu irregularmente no recebimento da quantia posteriormente distribuída e os outros advogados receberam de boa-fé não cabe ação de regresso. E nem caberia ação da empresa contra os outros advogados. Só contra este na condição de consultor jurídico. Acredito que não caiba qualquer tipo de ação contra os demais advogados. Não havendo, pois, de se cogitar de prescrição contra os demais advogados. Visto para se cogitar de prescrição é necessário existencia de relação obrigacional. E que a obrigação seja descumprida. Se o pagamento indevido de honorários é somente responsabilidade do consultor jurídico só ele poderia ser acionado mesmo. Quanto a outros só provando participação na concessão irregular dos honorários. O que creio não ter ocorrido. Por que a estatal quis devolução dos valores de honorários pagos a advogados de seu quadro?

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Por que a empresa acha q advogado de estatal não tem direito a honorários por acharem q é dupla remuneração. O contrato foi assinado pelo presidente, pelo diretor de gestão coorporativa e foi homologado pela diretoria executiva e conselho de administração. Disseram q assinaram sem ler e q foram enganados! É mole ou quer mais?!

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Há 11 anos
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