REGRA DE TRANSIÇÃO - PRESCRIÇÃO (URGENTE)

Há 15 anos ·
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Olá pessoal Qual seria o prazo de prescrição de uma ação que começou em 1999 mas q o fato gerador foi de 1995? OBS: Minha falecida mãe não foi citada mas recebeu honorários de sucumbencia de empresa estatal q está tentando reaver o dinheiro através da pessoa q recebeu os honorários e repassou para os demais advogados do quadro. Alguem poderia me explicar essa regra de transição de acordo com a situação acima? Se a empresa ganhar a causa, pode ela e/ou o advogado q recebeu os honorários e repassou entrar contra o espólio da minha mãe ou já está prescrito?

A data da entrada em vigor do NCC, e não a do respectivo fato gerador, é que deve ser tomada como termo inicial de contagem toda vez que a regra do art. 2028 indicar que o prazo prescricional se regula pela nova lei.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Desde já grata

34 Respostas
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eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Acho muito difícil a empresa obter exito na ação contra o espólio do advogado réu. Teria de provar dolo deste último a induzi-la em erro. Mesmo provado os outros advogados receberam de boa-fé. Não deve mesmo caber ação contra estes. Nunca coube ao meu ver.

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Obrigado Dr. Eldo!

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Obrigado Dr. Eldo!

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Mas nesse cenário, pode o espólio do advogado réu (caso perca a ação) entrar contra os demais advogados pedindo o dinheiro de volta?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Poder sempre pode. Mas tudo indica que nada conseguirá. Após todos os esclarecimentos prestados parece que a empresa moveu ação contra o consultor jurídico por vislumbrar apenas nele o responsável pelo gasto que ela entendeu indevido. Não vislumbrou como responsabilizar qualquer outro dos advogados que receberam licitamente e de boa-fé. O advogado réu não era representante dos demais advogados. Apenas alguém que deu um parecer sobre o pagamento a ser feito a estes. E o erro ou mesmo dolo do advogado réu não pode ser atribuído aos demais. Não se trata, pois, de responsabilidade solidária. Não cabendo ação regressiva por parte do espólio do advogado réu.

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Muito Obrigada Dr Eldo!! O mundo precisa de mais pessoas prestativas como vc. Um grande abraço Juliana

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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Juliana,

Não sei se ainda iria voltar ao debate, mas objetivamente, respondo-lhe o seguinte, embora tenha sido contemplada com a assistência do Colega Eldo.Digo-lhe:

Na verdade a empresa reclama sobre honorários, a prescrição é de 5 anos e na época parece-me que a empresa acionou dentro desse prazo....não há transição do direito temporal porque havia lei regrando a situação - que é a Lei do Estatuto da OAB/1994.

O que se pode questionar, é se o inventário já terminou, não haver mais como cobrar a dívida da sua mãe, porque expirou a massa patrimonial do espólio, cujas responsabilidades são dos herdeiros até a cota personalizada da herança recebida, ou melhor, os sucessores são responsáveis pelas dívidas do espólio até a partilha, já houve o formal de partilha??Se sim, quando?O direito não é infinito, salvo os casos de imprescritibilidade.AS AÇÕES RESCISÓRIAS têm prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação viciada, mas também não é esse o caso.

Abraços,

[email protected]

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA 08/11/2010 16:45 | editado

Juliana,

Não sei se ainda iria voltar ao debate, mas objetivamente, respondo-lhe o seguinte, embora tenha sido contemplada com a assistência do Colega Eldo.Digo-lhe:

Na verdade a empresa reclama sobre honorários, a prescrição é de 5 anos e na época parece-me que a empresa acionou dentro desse prazo....não há transição do direito temporal porque havia lei regrando a situação - que é a Lei do Estatuto da OAB/1994. Resp: Orlando, peço permissão para opinar. A lei 8906 de 1994 (Estatuto da OAB) tem estes dispositivos: Art. 25 - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). Incluído pela LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - DOU DE 13/1/2009

A prescrição de 5 anos é para o advogado cobrar os honorários. No caso está se tratando de ação da empresa para restituição de valores de honorários que ela entende indevidos (eu acho que são devidos). Vamos analisar apenas o aspecto da prescrição do ponto de vista da mãe da consulente e da empresa. Diz ela que o fato gerador foi em 1995. Então eu presumo que o pagamento supostamente indevido foi em 1995. Vejamos os prazos de prescrição do antigo Código Civil de 1916 (lei 3071 de 1916). Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Art. 178. Prescreve:

§ 1o Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV, e 220). (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942)

§ 2o Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 3o Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).

§ 4o Em 3 (três) meses:

I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;

II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (arts. 180, III, 183, XI, 209 e 213).

§ 5o Em (seis) meses:

I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (arts. 183, IX, e 209);

II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212);

III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (arts. 213 e 216) ou pelos parentes designados no art. 190; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

§ 6o Em 1 (um) ano:

I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);

II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7o, V);

III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, I);

IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, II e III);

V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805);

VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;

VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;

VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;

IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado; (Alterado pela Lei nº 7.961, de 18.9.1945 e revigorado pela Lei nº 2.923, de 21.10.1956)

X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.

XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;

XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;

XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição. (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 7o Em 2 (dois) anos: (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942)

I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;

II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;

III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;

IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;

V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178, § 6°, II);

VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.177); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 8o Em 3 (três) anos:

A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).

§ 9o Em 4 (quatro) anos:

I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);

b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III e IV, e 236); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e 311, III);

II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e 311, III);

III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (arts. 293 a 296);

IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1595 e 1596), ou provar a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;

V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

d) Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 315).

VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar; (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 10. Em 5 (cinco) anos:

I - As prestações de pensões alimentícias;

II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;

III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;

IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;

V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;

VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.

Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;

VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;

VIII - O direito de propor ação rescisória; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

X - Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: A ação de que trata o art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvencia.

Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177. Então em princípio não havendo previsão para ação de ressarcimento por pagamento indevido a prescrição pelo antigo Código Civil seria de 20 anos. Prescreveria a pretensão em 2015 (vinte anos após 1995). Mas no meio veio a lei 10406 com início de vigencia em 2003. Por ocasião desta lei não tinha passado ainda mais de 10 anos (mais da metade do prazo de 20 anos). Então aplica-se a nova lei quanto ao prazo de prescrição. Lei 10406 de janeiro de 2002 com início da vigencia em janeiro de 2003 tem estes dispositivos: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Se tomarmos o prazo geral da nova lei de dez anos estes já transcorreram em 2005. Se quisermos um prazo mais específico este seria o do art. 206, § 3º, inciso IV (pretensão da empresa a ressarcimento de enriquecimento sem causa). Este por ter havido redução de prazo que não pode contar antes da vigencia da nova lei só poderia contar a partir desta. Logo, em janeiro de 2006 ocorreria a prescrição sobre esta angulo. Então sob qualquer aspecto que se analise está prescrita qualquer pretensão da empresa contra a advogada (ou advogados) e contra seu espólio e herdeiros. Quanto ao advogado acionado pela empresa (e seu espólio e herdeiros) a questão seria quando possível (mas improvável) pretensão ocorreria a partir da qual se contaria prazo prescricional contra outros advogados, espólios e herdeiros: 1) A partir do recebimento do pagamento pelo outro advogado? Não acredito. 2) A partir do momento em que foi citado pela empresa em ação de conhecimento? Talvez. 3) A partir do momento em que transitou em julgado contra ele (ou espólio ou herdeiros) ação de conhecimento? Talvez. 4) Após transito em julgado de embargos de devedor na ação de execução? Talvez. 5) Ou do efetivo pagamento da dívida? Mais provável ainda mais que neste momento tudo estaria quantificado para que ele pudesse mover ação contra cada um dos advogados. Deixo estas hipóteses para discussão.

O que se pode questionar, é se o inventário já terminou, não haver mais como cobrar a dívida da sua mãe, porque expirou a massa patrimonial do espólio, cujas responsabilidades são dos herdeiros até a cota personalizada da herança recebida, ou melhor, os sucessores são responsáveis pelas dívidas do espólio até a partilha, já houve o formal de partilha??Se sim, quando?O direito não é infinito, salvo os casos de imprescritibilidade.AS AÇÕES RESCISÓRIAS têm prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação viciada, mas também não é esse o caso. Resp: Também se o único bem inventariado for para moradia da família e não houver outro bem imóvel há a impenhorabilidade da lei 9009 que pode ser alegada. Mas tem de ser alegada. Se não o for o juiz de ofício não vai decidir. E vai a penhora e arrematação sim.

Abraços,

[email protected]

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Em tempo: o inventário ainda não acabou e eu sou a única herdeira. Pelo oq eu entendi, a partir do momento q a massa patrimonial do espólio for transferida para mim acaba virtualmente qualquer tipo pretensão tanto da empresa quanto do advogado, correto?

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Juliana Menezes_1 08/11/2010 23:04 | editado

Em tempo: o inventário ainda não acabou e eu sou a única herdeira. Pelo oq eu entendi, a partir do momento q a massa patrimonial do espólio for transferida para mim acaba virtualmente qualquer tipo pretensão tanto da empresa quanto do advogado, correto? Resp: Não. Quanto a pretensão da empresa já está prescrita conforme expliquei. Salvo se o pagamento à sua mãe foi por 1992 ou antes. Entendi que foi em 1995. No caso de ter sido antes o pagamento de forma que entre a data deste e o início da vigencia do NCC ter passado mais de 10 anos vale a regra de 20 anos de prescrição do antigo Código Civil. Outra coisa que voce deve ter em mente é que uma coisa é prescrição. A outra é vencida esta fase e reconhecida a não existencia de prescrição a apreciação por parte do juiz da responsabilidade do advogado ou advogados e a responsabilidade dos advogados para com o advogado réu. Eu mesmo não vejo como ter exito ação neste sentido. Tanto por parte da empresa quanto do advogado contra os outros. De forma que muito do que está sendo respondido a você é em tese. Visto não estarmos ainda no seu caso com um fato concreto. Enfim são muitas as nuances possíveis no seu caso. Mas pelo visto até agora você em nada foi afetada. Só tem receio quanto ao futuro. Se for isto certeza absoluta ninguém lhe pode dar. Só afirmar que a probabilidade de nada ocorrer é alta.

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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O pagamento começou em 1995 terminou em 1997 com certeza. Se o contrato foi assinado antes de 1994 existe algum problema? OBS: eu não tenho informação da data da assinatura do contrato.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Juliana Menezes_1 09/11/2010 08:41 | editado

O pagamento começou em 1995 terminou em 1997 com certeza. Resp: Então a prescrição começa a contar de cada prescrição paga. Se o contrato foi assinado antes de 1994 existe algum problema? Resp: Quanto à ação para devolução dos honorários por parte da empresa não. A prescrição conta a partir dos pagamentos indevidos. OBS: eu não tenho informação da data da assinatura do contrato. Resp: Esqueça isto e não perca o sono por causa disto. A empresa não moveu ação contra sua genitora porque viu que não tinha futuro. O mesmo deve ocorrer com o espólio e os herdeiros do advogado falecido. Não tem futuro ação contra o espólio de sua genitora. Quanto à sua pergunta anterior se o término do inventário implicava no fim de qualquer pretensão dos credores eis estes dispositivos do NCC (lei 10406 de 2002): Do Pagamento das Dívidas

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

O caput do art. 1997 é por demais claro. Feita a partilha (encerrado o inventário) os herdeiros respondem pela dívida até o limite do que receberam de herança. Mais que isto não. A dívida é 100.000,00. Recebeu só 10.000,00. Só vai pagar até 10.000,00. Os outros 90.000,00 o credor fica a ver navios. Pelo menos em relação a este herdeiro.

Juliana Menezes_1
Há 15 anos ·
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Muito Obrigada Eldo!! Não tenho nem palavras de como te agradecer pela sua ajuda!

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Há 11 anos
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