Recibo de passagens aéreas equivalem a uma nota fiscal
Prezados bom dia.
Fazendo um breve estudo sobre os e-tickets (bilhetes eletronicos) das companhias aéreas, me deparei com um tema que pode parecer simples, mas por ser pouco explorado acaba trazendo algumas dúvidas.
Bem, o e-ticket é um bilhete eletronico, cuja as informações ali dispostas, garantem uma facilidade e comodidade ao passageiro na hora do embarque, pois servem como um "comprovante" das informações prestadas junto a cia aérea, como: nome, data de emissao, localizador, itinerario e forma de pagamento. Sendo o mesmo armazenado no banco de dados da propria empresa e identificado pelo numero do localizador.
Porem no e-ticket contem dois links onde constam o "Recibo" e o "Contrato de Transporte Aereo", podendo ambos serem impressos.
Desta forma a discussao passa a ser se o Recibo disponiblizado pela Cia. aérea tem valor de nota fiscal... Pois no contrato de transporte aéreo o mesmo refere que o bilhete (recibo) pode incluir taxas e impostos.
Neste diapasão está o cerne da minha dúvida. Sabendo que o recibo é apenas um comprovante de pagamento e a nota fiscal é uma apuração do imposto que será recolhido, e no recibo pode conter ambos, o mesmo poderia valer para efeitos juridico como para nota fiscal?
Att,
Joao Antonio.
João Antônio Achei interessantíssima a sua indagação. Parece-me que não existe nota fiscal para tal operação, visto que não se trata de ISSQN (imposto municipal) e nem de ICMS (imposto estadual). Pelo que eu saiba, os tributos federais em suas obrigações acessórias (notas fiscais) se utilizam dos formulários de outros entes federativos (Estados e Municípios). A base de incidência para emissão de notas fiscais (se não houve alteração) é somente para transporte de cargas (ICMS). Talvez seja este o motivo da inexistência de Nota Fiscal para o transporte aéreo. De qualquer forma, vou pesquisar sobre o assunto! Abraços Marcelot
Prezado Marcelot, boa noite.
Obrigado pela atenção e por tambem compartilhar do mesmo questionamento e buscar uma resposta.
As ponderações que citou acima, encaixam exatamente na minha linha de raciocionio. Visto que a nota fiscal neste tipo de operação pode estar "camuflada" no recibo, visto que no transporte aéreo de passageiros nao se tem a figura da tributaçao do ICMS, visto que o mesmo é de competencia estadual e por entender o STF que nao cabe tributação de icms no transporte de passageiros(somente aéreo, no transporte terrestre há tributação). Conforme bem observado, os tributos federais são usados nos formularios dos outros entes da federação o que de certa forma, faz com que os impostos estejam inclusos e depois sao devidamente repassados a União.
Nesta linha de raciocinio estou chegando a seguinte conclusão de que o recibo da passagem aérea pode vir a ser considerada uma nota fiscal, visto que nesta ja estão inclusos as taxas(de embarque), impostos, tarifas e seguro (opcional). Desta forma o imposto ja é retido no ato da compra. Assim como também é previsto no contrato de prestação de serviço da cia aérea.
Desta forma, ressalto que a minha intenção nao é esgotar o debate sobre o assunto mas, sim tentar buscar uma resposta plausivel que venha a trazer efeitos práticos e juridicos.
E ai como está sua linha de raciocionio? ja chegou a alguma conclusao?
Um grande abs.
Prezado Marcelot, boa noite.
Obrigado pela atenção e por tambem compartilhar do mesmo questionamento e buscar uma resposta.
As ponderações que citou acima, encaixam exatamente na minha linha de raciocionio. Visto que a nota fiscal neste tipo de operação pode estar "camuflada" no recibo, visto que no transporte aéreo de passageiros nao se tem a figura da tributaçao do ICMS, visto que o mesmo é de competencia estadual e por entender o STF que nao cabe tributação de icms no transporte de passageiros(somente aéreo, no transporte terrestre há tributação). Conforme bem observado, os tributos federais são usados nos formularios dos outros entes da federação o que de certa forma, faz com que os impostos estejam inclusos e depois sao devidamente repassados a União.
Nesta linha de raciocinio estou chegando a seguinte conclusão de que o recibo da passagem aérea pode vir a ser considerada uma nota fiscal, visto que nesta ja estão inclusos as taxas(de embarque), impostos, tarifas e seguro (opcional). Desta forma o imposto ja é retido no ato da compra. Assim como também é previsto no contrato de prestação de serviço da cia aérea.
Desta forma, ressalto que a minha intenção nao é esgotar o debate sobre o assunto mas, sim tentar buscar uma resposta plausivel que venha a trazer efeitos práticos e juridicos.
E ai como está sua linha de raciocionio? ja chegou a alguma conclusao?
Um grande abs.
João Penso que deveríamos refletir a seguinte indagação: O que é nota fiscal? De acordo com o CTN, trata-se de obrigação acessória. No entanto, não traz em seu texto qualquer menção sobre o respectivo documento (pelo menos não tenho conhecimento a respeito). Encontrei uma "definição" que achei muito interessante, porém um pouco limitada:
"A nota fiscal é um documento fiscal e que tem por fim o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma empresa e uma pessoa física ou outra empresa. Nas situações em que a nota fiscal registra transferência de valor monetário entre as partes, a nota fiscal também destina-se ao recolhimento de impostos e a não utilização caracteriza sonegação fiscal. Entretanto, as notas fiscais podem também ser utilizadas em contextos mais amplos como na regularização de doações, transporte de bens, empréstimos de bens, ou prestação de serviços sem benefício financeiro á empresa emissora. Uma nota fiscal também pode cancelar a validade de outra nota fiscal, como por exemplo na devolução de produtos industrializados, outros cancelamentos ou cancelamento de contratos de serviços".
Dessa forma, parece-me que o recibo pode ser considerado um documento hábil fiscal.
É oportuno em nossa reflexão, verificar se tal documento é autorizado por algum órgão fiscalizador (exemplo: Secretaria da Fazenda). Porque se assim for, penso que seja realmente uma "nota fiscal". Indo mais além em meu raciocínio, tal documento intitulado como nota fiscal, penso que tenha em sua razão de existência o atendimento primordial ao fisco, daí o nome de "fiscal" e como atendimento secundário, outros direitos (contribuintes).
Abraços Marcelot
Bela discursão aqui criada. Eu sou leigo porém curioso, então minha linha é bem simplória..
Curioso é que no comprovante do débito do cartão informa: "exija o documento fiscal referente a este comprovante".
Nesse sentido alegar isenção de ICMS para eximir-se de emitir notas fiscais é também ilegal de acordo com a Lei Federal 8846/94, em especial seus artigos 1º e 2º. Sendo assim esse descumprimento apenas faz a empresa enriquecer ilegalmente sonegando impostos. Tornando difícil a correta apuração dos valores devidos, para cumprir com a obrigação constante no Inciso III, § 3º, do Art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012. Entre outros dispositivos. O fato de ser isenta de impostos não a isenta de emitir documento fiscal pois o mesmo pode ser emitido sem necessidade de abatimentos de impostos e ainda poderia ser emitido um documento equivalente a nota fiscal.
Comprei uma passagem ida e volta por 194,00 bsb rio, com antecedência de 02 meses.. A empresa recebeu o dinheiro, porém, quatro dias, antes do embarque, desisti da viagem por estar doente. A atendente da gol disse que o cancelamento seria 100 ,00 da ida e 100 da volta. Preferi deixar pra lá, melhor que perder mais. Perdi o dinheiro e a empresa venderá para outro cliente.Assim, ganhará duas vezes. Muito bonito!!! Como é uma concessão, por que não há uma norma( deputados não estão nem aí, não pagam passagem) que passagens compradas, há mais de um mês de antecedência(do embarque) o cancelamento será gratuito, ou 10% da passagem, só pra não adoecer mais...Agora, o cancelamento ser mais caro que o valor da passagem é enriquecimento ilícito, roubo. Não viajei e a empresa recebeu meu dinheiro. Paguei por um serviço não prestado. Culpa de quem? Dos nossos deputados, da Anac,etc. Por fim, acho que a culpa foi minha que comprei a passagem antecipada.Era pra comprar no dia do voo por 2000,00. Seria mais justo, pois pagava e viajava.Imaginem quanto não ganham essas empresas com passagens promocionais compradas com meses de antecedência. imprevistos é o que as empresas desejam(até que a gente morra) para ganhar sem prestar serviços. A quem recorrer? Ora, vão dizer que está no bilhete as regras de cancelamento.Tudo bem. Mas passagem não poderia ser vendida com mais de um mês de antecedência. Caso venda, a desistência não seria apenada devido os acasos, que não raro, acontecem. Essa jogada de passagens muito antecipadas, baratinhas é exatamente para isso. Vem a desistência e quando houver devolução ou remarcação o consumidor se ferra ou chora ou desiste. Fica só com o desejo de praga.
Não existe a obrigatoriedade de uma Cia. Aérea emitir nota fiscal para os passageiros, sendo esta conduta amparada por normas criadas pela Receita Federal, através de um de seus órgãos (o CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária). As normas em questão são exatamente o Convênio SINIEF n.º 06/89 e o Ajuste SINIEF n.º 05/01, com atualizações do Ajuste SINIEF n.º 04/04. Para melhor entendimento, SINIEF quer dizer Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais. Estas, normalizaram que as transportadoras que realizam transporte aéreo em nosso país não emitirão 'nota fiscal', sendo o bilhete do passageiro, Este deve ser entregue pelas cias. aéreas aos mesmos, quando fizer check-in ou anteriormente, quando disponível em meios virtuais atualmente. CONFAZ - AJUSTE SINIEF 05/01 - Alterado pelo Ajuste 04/04. - Estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea....Cláusula terceira - Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o Bilhete do Passageiro, Conforme modelo constante no Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro"; II - o número de ordem; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ; V - a identificação do voo e a da classe; VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação; X - o valor total da prestação; XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem". Parágrafo único - Juntamente com o bilhete previsto nesta cláusula, a empresa aérea entregará ao passageiro o 'Cartão de Embarque'...” O documento recibo do passageiro, emitido pela cia. Aérea, é considerado pela Receita Federal como documento fiscal válido e competente para os devidos lançamentos contábeis e fiscais dos clientes.