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Ementa: TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 360045 RJ 1995.51.01.002826-2
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO NÃO ESTABILIZADO. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE RESTRITA À VIDA CASTRENSE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. DESCABIMENTO.
I -A teor da legislação de regência (Leis 5.774/71 e 6880/80, complementadas pela Portaria Normativa 02142/FA-43/97, do EMFA), não cuida a espécie de caso de "cegueira" (ou de "acuidade visual equivalente à cegueira"); e, sim, de hipótese de visão monocular, na medida em que o laudo pericial -corroborando parecer da Junta de Saúde Militar -concluiu que, na atualidade, o ex-Soldado tem visão conta-dedos no olho direito (mais ou menos igual a 20/400), enquanto a visão do olho esquerdo é normal (igual a 20/20). Acrescente-se que o Expert igualmente atestou que o ex-Soldado está apenas parcialmente incapaz, porque, ainda que impossibilitado de exercer determinadas atividades profissionais, encontra-se totalmente capaz para outras. Ao demais, inconteste que não restou comprovada a relação de causalidade entre a patologia oftalmológica e a prestação do serviço militar; máxime porque, como visto, o Perito Judicial deixou claro que, no caso, não se pode precisar a data exata ou quando, como e onde o ex-Soldado adquiriu a infecção do vírus da "toxoplasmose ocular" que o acometeu.
II -Logo, afastada a presença da patologia de "cegueira" (ou de "acuidade visual equivalente à cegueira"), acrescendo-se que se cuida de praça não estável e não restando evidenciada incapacidade definitiva em decorrência da perda parcial da visão, não faz jus o ex-Soldado à concessão de reforma e, sim, à desincorporação, a teor dos arts. 94, VII e 124, parágrafo único da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Precedentes: RE 61.618/RS (STF); e RESP 598612/RJ .
III -Releva notar que, em razão de sua destinação constitucional, mantêm as Forças Armadas um quadro de pessoal na ativa, para permanentemente executar suas atividades precípuas. Por outro lado, contam com um corpo de pessoal da reserva, em disponibilidade para mobilização, composto não só de militares de carreira inativos, como também por todos os brasileiros, que, ainda por determinação constitucional, estão obrigados ao Serviço Militar. Assim é que a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas quer significar que o portador desse diagnóstico não poderá ser integrante de sua Reserva, isto é, não estará disponível para qualquer mobilização visando o exercício de atividades militares. Então, o simples fato de o militar não-estável ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo não autoriza, necessariamente, a concessão de reforma, porquanto essa limitação pode estar restrita às peculiaridades da vida castrense, sem se estender às atividades civis; como ocorreu na espécie.
IV -Prejudicado o recurso do Autor. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
In verbis:
RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE APELANTE : EDSANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : AGOSTINHO CAMPOS APELADO : UNIAO FEDERAL ORIGEM : DÉCIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9500233304)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reforma militar por invalidez permanente com remuneração correspondente ao posto de 3º Sargento.
A sentença de fls. 98/100 julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor não sofria de nenhum dos males especificados no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, além do fato de que ele não era estável, quando do seu licenciamento do serviço ativo da Marinha.
Em razões de recurso (fls. 102/105), sustentou o apelante que ingressou no serviço ativo da Marinha em perfeitas condições de saúde, sendo que, quando se afastou do serviço, estava cego. Aduziu, ainda, que a sentença de fls. 98/100 desprezou a prova dos autos.
Contra-razões da União Federal às fls. 110/116.
É o relatório. Sem revisão.
MARIA HELENA
Juíza do TRF /2ª Região
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reforma militar por invalidez permanente com remuneração correspondente ao posto de 3º Sargento.
Assim dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80):
"Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
.............................................................
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV, e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
...............................................
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16."
Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado: ...............................................
II - com remuneração calculada com base no soldo integral ou do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."
Na hipótese dos autos, esclarece a perícia médica, no laudo de fls. 77/80, que o apelante não é cego das duas vistas, sendo que a lesão de que é portador foi provavelmente ocasionada por toxoplasmose ocular, doença infecciosa, sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Informa, ainda, que não existe incapacidade de exercer atividade remunerada, não necessitando ele de internação ou de cuidados permanentes de enfermagem, mas sim de acompanhamento ambulatorial. Cinge-se a incapacidade do autor ao exercício da atividade militar, o que afasta a possibilidade de promoção ao grau hierárquico superior, com a conseqüente melhoria em sua remuneração.
Consiste a vexata quaestio em se determinar se a cegueira monocular autoriza a concessão da reforma nos moldes pleiteados.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/90), ao elencar a cegueira, dentre as doenças incapacitantes, aptas a ensejarem incapacidade definitiva (art. 108), refere-se apenas à hipótese mais comum de deficiência visual, sem pormenorizar as suas diversas patologias e gradações. Portanto, o referido diploma não distingue entre cegueira binocular e monocular.
Cabe ressaltar que a totalidade da cegueira, para fins de reforma militar, era exigida quando em vigor o § 8º, do art. 112, do antigo Estatuto dos Militares (Lei nº 5.774/71), sendo que a norma contida nesse dispositivo não foi albergada no atual estatuto.
Veja-se como dispunha o revogado dispositivo:
"Art. 112 ...................................................
§ 8º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico."
Com efeito, a aplicação do disposto no inciso V do art. 108 do atual Estatuto dos Militares não está adstrita à hipótese de cegueira total, para fins de reforma, sendo também aplicado em casos de cegueira parcial, como é a situação do Autor.
Há que se considerar, ainda, a possibilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho, levando-se em conta a sua deficiência e as exigências que encontrará.
Por outro lado, a deficiência visual de que é portador o militar não foi adquirida em função das atividades da caserna, segundo concluiu o laudo médico pericial, razão pela qual não lhe pode ser concedida reforma na graduação imediatamente superior à que ocupava, sendo-lhe aplicável o inciso II, do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
À título de ilustração confira-se o acórdão que ora se transcreve:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. CEGUEIRA PARCIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA OS ATOS DA VIDA MILITAR. RESTRIÇÕES SEVERAS ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. DIREITO À REFORMA. 1 - Comprovada a incapacidade definitiva para os atos da vida militar, através do laudo da Junta de Inspeção de Saúde, e diante das severas restrições decorrentes da cegueira parcial, ao exercício de atividades laborativas civis, deve ser concedido o direito à reforma. 2 - O Estatuto dos Militares contempla a possibilidade de reforma em decorrência de incapacidade, mesmo quando não comprovado o nexo causal com o serviço militar, exigindo, nesta caso, que a incapacidade alcance as atividades civis, situação que se evidencia, na prática, frente às restrições e ao mercado de trabalho, em que pese não serem as pessoas de visão monocular tecnicamente incapazes para qualquer atividade da vida civil (Lei 6.880/80, art. 108, inc. VI c/c art. 111, inc. II)" (TRF/4ª Região, 3ª Turma, AC nº 447666, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, DJ 19.06.2001)
Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a douta sentença recorrida, determinar seja anulado o ato que licenciou o autor do serviço ativo da s Forças Armadas, devendo ser a reforma na mesma graduação por ele ocupada, a partir da data de seu licenciamento, devendo ser-lhe pagos os valores em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal, tudo corrigido monetariamente pelos índices aplicados aos precatórios judiciais, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas ex lege. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
MARIA HELENA
Juíza do TRF/2ª Região
V O T O
Ao que se observa da documentação adunada aos autos, é fato que o Apelado ingressou no serviço ativo da Marinha em 21/07/86, e, antes de alcançar a estabilidade deferida à praça pelo art. 50 da Lei 6.880/80, foi licenciado no dia 03/07/95, por conveniência do serviço, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço, após inspeção de saúde , que emitiu o seguinte laudo:
“...o Inspecionado está incapaz definitivamente para o Serviço Ativo da Marinha, por sofrer de CORIORRETINITE MACULAR e OPACIFICAÇÃO NUCLEAR do olho esquerdo com visão sub-normal – 363.0 e 366.9 (CID Rev. 75) (não equiparada cegueira) doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido, não necessitando de internação permanente, não necessitando de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.” (fls. 46v)
Certo, outrossim, que, em consultas realizadas no mês de março/1995 (4 meses antes de ser licenciado), no Centro Médico Dr. Carlos Costa e no Núcleo De Medicina Tropical da Universidade do Pará, ficara constatado que a enfermidade diagnosticada no olho esquerdo do militar (CORIORRETINITE MACULAR) fora causada por “toxoplasmose ocular” (fls. 17 e 20).
Outrossim, o expert do Juízo, corroborando o mesmo diagnóstico decorrente de toxoplasmose ocular, afirma que a enfermidade não tem relação de causa e efeito com o serviço militar e que não está o Apelante total e permanentemente incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa, pois a visão monucular não impede a realização de diversos ofícios. Bastante elucidativos são os seguintes trechos do laudo (fls. 77/80):
a) Quesitos do Autor: (fls. 58/59)
“2) Sendo o periciado portador da enfermidade cegueira, está total e permanentemente inválido para todo e qualquer trabalho, não podendo prover seus meios de subsistência?”
R – “O periciado encontra-se inapto para o trabalho quando este exige a binocularidade. Já que em muitos ofícios a visão monocular de 100%, digo 20/20, com campo visual normal, nada impede de serem realizadas.”
b) Quesitos da União: (fls. 60)
“1) Estaria o Autor cego das duas vistas?”
R – “Não.”
“4) O que teria causado o alegado mal?”
R – “De acordo com o exame sorológico e por suas características clínicas, esta lesão sugere toxoplasmose ocular.”
“5) Possuiria a alegada doença relação de causa e efeito com o serviço militar?”
R – “Não.”
“7) Sendo portadora do referido problema oftalmológico, pode uma pessoa prover seus meios de subsistência no meio civil?”
R – “Sim. Tanto no meio civil, quanto no meio militar.”
“8) Estaria o Autor total e permanentemente inválido incapaz de exercer qualquer atividade remunerada?”
R – “Não.”
“9) Necessitaria o Autor de cuidados permanentes de enfermagem e/ou de internação em estabelecimento hospitalar especializado?”
R – “Não. Este tratamento não requer internação ou cuidados permanentes de enfermagem, mas sim de acompanhamento clínico, oftalmológico e laboratorial à nível ambulatorial.”
Considero, destarte, que o cerne da controvérsia reside em perquirir se se pode considerar como “cegueira” a falta de visão no olho esquerdo do Autor, de modo a ensejar a concessão da pleiteada reforma militar, a teor do art. 108, V, da Lei 6.880/80 (Estatuto Militar).
Entendo, contudo, que o termo “cegueira” deve ser interpretado no sentido de lesão que impeça a visão em ambos os olhos, e não somente em um deles. A Lei 5.774/71 – Estatuto Militar que precedeu o atual – reforça tal entendimento de lesão total, quando esclarece, em seu art. 112:
“§ 8o – São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento cirúrgico.”
Decerto que a perda de uma das vistas é uma situação que se deve lamentar, mas há de se reconhecer, aliás como fez o próprio laudo pericial, que a visão monocular não é fator que impeça - o militar ou ainda qualquer outro indivíduo - de levar uma vida normal; restando inconteste que a visão limitada a apenas um olho - ao contrário da cegueira total - não incapacita a pessoa definitivamente para todo e qualquer trabalho, pois, em realidade, aquela restrição não representa impedimento para a execução de inúmeras atividades profissionais.
Releva notar que, em razão de sua destinação constitucional, mantêm as Forças Armadas um quadro de pessoal na ativa, para permanentemente executar suas atividades precípuas. Por outro lado, contam com um corpo de pessoal da reserva, em disponibilidade para mobilização, composto não só de militares de carreira inativos, como também por todos os brasileiros, que, por determinação constitucional, estão obrigados ao Serviço Militar, obrigação esta que, em tempo de paz, começa no dia 1o de janeiro do ano em que o cidadão completar dezoito anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos, consoante o previsto na Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64).
Assim é que a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas tem o condão de significar que o portador desse diagnóstico não poderá ser integrante de sua Reserva, isto é, não estará disponível para qualquer mobilização visando o exercício de atividades militares. Por isso, o simples fato de o militar não-estável ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo não autoriza, necessariamente, a concessão de reforma, porquanto essa limitação pode estar restrita às peculiaridades da vida castrense, sem se estender às atividades civis.
Em assim sendo, resulta claro que não preenche o Autor o requisito legal para a concessão da reforma.
Face ao exposto, divirjo do voto da Relatora na forma da fundamentação supra, razão pela qual nego provimento ao recurso.
É como voto.
SERGIO SCHWAITZER TRF/2a. REGIÃO
EMENTA
Administrativo. Militar. Reforma. Cegueira parcial. Incapacidade definitiva para a vida militar. Severas restrições às atividades civis. Artigos 108, V, 109 e 110, II da Lei nº 6.880/80.
I - O Estatuto dos Militares contempla a possibilidade de reforma em decorrência de incapacidade, mesmo quando não comprovado o nexo causal com o serviço militar, exigindo, neste caso, que a incapacidade alcance as atividades civis, situação que se evidencia, na prática, frente às restrições e ao mercado de trabalho, em que pese não serem as pessoas de visão monocular tecnicamente incapazes para qualquer atividade da vida civil (Lei 6.880/80, art. 108, inc. VI c/c art. 111, inc. II). Precedentes.
II - Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2004 (data do julgamento)
Juíza do TRF / 2ª Região MARIA HELENA Relatora
SD Lucas
O que posso lhe adiantar é que o assunto, Visão monocular ou Cegueira Parcial ou ainda cegueira unilateral, é muito controvertido na nossa jurisprudência, ou seja, nas decisões dos nossos Juizes. Não quero ficar aqui te enchendo de decisões para você ficar lendo, pois provavelmente não irá entende-las, eis que o linguajar jurídico é bastante complicado e somente quem está no meio tem facilidade de entender. Entretanto, posso lhe adiantar que, a pessoa cega de um olho, tem sim muita chance de conseguir a reforma, mas para isso dependerá de que o seu advogado tenha um grande conhecimento da causa, para desde o início do processo, conduzi-lo como tem que ser.
Existe também uma grande divergência de entendimentos quanto a essa matéria em todos os Tribunais e até mesmo entre as suas próprias turmas que os compõe. Quanto ao STJ, o entendimento é pacífico de que o militar com visão monocular tem direito a reforma. Claro que antes disso, existe vários fatores que devem ser analisados, eis que hoje em dia temos vários militares exercendo as suas funções nestas condições. Caso queira alguma dessas decisões e melhores esclarecimentos delas, poderá entrar em contato comigo, que lhe enviarei.
Outra coisa que posso lhe adiantar é que o Portador de visão monocular tem Direito de concorrer a vagas para concurso público na condição de deficiente, ou seja, ja é uma grande vantagem. "Sum 377 STJ" e "Sum 45 AGU".
Existe também um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional, na qual cria o Estatuto do Deficiente, e nesse projeto, a visão monocular está inserida como sendo deficiência visual. No entanto, ainda tem que ser aprovado tal projeto. Em alguns Estados e Municípios do nosso país, ja existem leis Estaduais e municipais que tutelam esse direito. Entretanto, essas leis não se aplicam a nível federal, mas ja serve para ajudar muitos deficientes nestas condições a adentrar em um cargo público via consurso.