"Ladrão que rouba ladrão", tem mesmo perdão?
Boa tarde,
Gostaria que os conhecedores da área de penal me auxiliem nesta questão:
Um bem objeto de furto pode ser novamente "furtado", se este estiver nao na posse de seu legítimo proprietário, mas com o primeiro criminoso?
Há fato típico, nesta segunda conduta? Se tiver, quem será o sujeito passivo desse novo crime? Ambos (1° e 2° autores) podem ser processados criminalmente por uma única lesão em um mesmo bem jurídico (patrimônio da vítima)?
Agradeço desde já
Tava discutindo isso com uns amigos.
Um deles disse um argumento plausível: como o tipo exige a subtração de bem de outrem, diz-se, com outras palavras, que deve haver a subtração de bem que partece ao patrimonio de alguem. Então, se o bem que esta na posse do primeiro criminoso não faz parte de seu patrimônio, nao houve a configuração do tipo penal.
Mas mesmo havendo crime. Quem foi a vitima desse novo furto? Pois a segunda contuda delitiva, s.m.j., nao foi praticada diretamente contra o real proprietário.
Pode-se considerar a mera posse como meio capaz de aferir patrimonialidade? Se for assim o 1° ladrão seria a vítima?
Ou então é possível o efeito bola de neve? Por causa de um mesmo objeto podem haver incontáveis crimes de furto, tendo o dono do bem como vítima...
a vitima é a primeira pessoa.. não é necessario se subtrair o bem diretamente da pessoa que é proprietário, senão por exemplo, não haveria crime, levando em consideração esse modo de pensar q vc explanou, no caso de alguem "roubar" o bem de uma pessoa, sendo que essa pessoa "roubada" estava com um bem emprestado de outrem...
Talvez por questão de politica criminal, a tese de atipicidade da conduta abalaria a ordem pública, mas, de qualquer modo, devemos adotar a tese mais coerente ao caso, senão, na duvida, devemos escolher dentre as teses possíveis a mais favorável ao agente.
Se nao me engano o crime de furto é classificado como material, ou seja, que modifica a realidade factual. Ao contrário, os meramente formais, se pode praticar reiteradas condutas criminosas em face de um mesmo bem jurídico.
Os crimes contra a propriedade privada assemelham-se então com os contra a vida. Cite-se o caso de um homicídio:
Caso o agente consuma sua conduta homicida, o entendimento penal teórico aduz que nao há mais como se praticar o mesmo crime, visto que o bem jurídico tutelado já se perdeu - a vida humana. Logo, caso a vítima tenha morrido envenenada por ex., nao há que se falar em novo homicidio consumado o ato de outra pessoa que, também com intenção homicida, pratique atos executórios no corpo sem vida, mesmo que tais atos fatalmente acarretassem a morte de qualquer outro ser humano.
Fazendo-se a analogia ao presente caso, a consumação da primeira conduta criminosa de furto, fez com que havesse o decréscimo patrimonial da vítima, o que se pode concluir que, caso o bem nao seja restituído, o bem jurídico tutelado se perdeu.
Portanto, forçosamente se deduz que, mesmo que um terceiro, em "animus furandi" praticasse a conduta necessária para a consumação de um crime de furto, sua conduta nao se enquadraria no tipo do artigo 155 do CPB, visto que o bem jurídico tutelado já tinha se perdido, desde a consumação da primeira conduta delitiva.
Portanto, forçosamente se conclui que, levando em consideração o dono legítimo do bem - a conduta praticada pelo segundo agente seria atípica, ou, ao menos, se enquadra em outra figura penal típica.
Assim, tando o primeiro criminoso, como o proprietário do bem, nao seriam as vítimas, pelo menos, de eventual crime de furto.
Todo crime deve haver uma vítima, se não é possível haver vítima, nao há o crime.
Espero considerações
Att.
Acho que o primeiro criminoso responderia pelo furto. E o segundo pelo crime de apropriação indébita de coisa achada, prevista no artigo 169, II, do CP, se considerarmos a hipótese de que o bem é considerado "perdido".
"Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias"
Achei que podeira ser apropriação de coisa achada, de acordo com o que ja tinha comentado sobre a situação do bem jurídico diante de seu real proprietário.
Ou seja, se sou vítima de furto, o objeto pertencente ao meu patrimônio, sob a minha ótica, encontra-se perdido, pois eu nao sei o seu paradeiro. Creio que esse termo "coisa alheia perdida" só pode se referir-se mesmo ao seu real proprietário.
O primeiro criminoso só não responderá pela apropriação pois sua conduta é considerada mais gravosa e existe tipo penal específico (furto).
Já o segundo, ao ver o mesmo objeto, nao comete o futo por este nao fazer parte do patrimonio do primeiro criminoso, mas, de qualquer modo, encontrou um bem que não lhe pertence, ou seja, ele encontrou uma coisa, que pertence a alguém, e que estava "perdida", pois seu dono nao tinha intenção de se desfazer do bem.
Assim, ao decidir por apropriar-se da coisa perdida por seu dono, não restintuindo-lhe ou não entregando à autoridade competente, dentro de 15 dias, este Segungo agente, ao meu ver, comete o crime previsto no artigo 169, inc. II, do Código Penal.
Por outro lado, só será possível o segundo agente responder por receptação se soubesse que o bem que adquiriu de outrem era um produto de furto (art. 180 do CP).
COnsiderem aqui que estou levatando o questionamento apenas para exercício da lógica jurídica, baseando-se tudo em abstrações. Obviamente sei que a "realidade" trataria deste fato de outra maneira, por não se preocupar em mover tempo excessivo com coisas pequenas.
att.