"Ladrão que rouba ladrão", tem mesmo perdão?

Há 15 anos ·
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Boa tarde,

Gostaria que os conhecedores da área de penal me auxiliem nesta questão:

Um bem objeto de furto pode ser novamente "furtado", se este estiver nao na posse de seu legítimo proprietário, mas com o primeiro criminoso?

Há fato típico, nesta segunda conduta? Se tiver, quem será o sujeito passivo desse novo crime? Ambos (1° e 2° autores) podem ser processados criminalmente por uma única lesão em um mesmo bem jurídico (patrimônio da vítima)?

Agradeço desde já

14 Respostas
ISS
Há 15 anos ·
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dois furtos e . cda um responderá pela prática.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Tava discutindo isso com uns amigos.

Um deles disse um argumento plausível: como o tipo exige a subtração de bem de outrem, diz-se, com outras palavras, que deve haver a subtração de bem que partece ao patrimonio de alguem. Então, se o bem que esta na posse do primeiro criminoso não faz parte de seu patrimônio, nao houve a configuração do tipo penal.

Mas mesmo havendo crime. Quem foi a vitima desse novo furto? Pois a segunda contuda delitiva, s.m.j., nao foi praticada diretamente contra o real proprietário.

Pode-se considerar a mera posse como meio capaz de aferir patrimonialidade? Se for assim o 1° ladrão seria a vítima?

Ou então é possível o efeito bola de neve? Por causa de um mesmo objeto podem haver incontáveis crimes de furto, tendo o dono do bem como vítima...

ISS
Há 15 anos ·
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A vitima foi vitima uma unica vez, o outro subtraiu algo que estava na posse de outro ainda que ilegitimamente, logo cometeu um delito de furto, uma outra pessoa compra o objeto respnde por receptação, se houver furto desse objeto que estava na posse do receptador ocorreu outro furto.

ISS
Há 15 anos ·
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A vitima foi vitima uma unica vez, o outro subtraiu algo que estava na posse de outro ainda que ilegitimamente, logo cometeu um delito de furto, uma outra pessoa compra o objeto respnde por receptação, se houver furto desse objeto que estava na posse do receptador ocorreu outro furto.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Isso quer dizer que se o primeiro criminoso for na delegacia registrar o seu furto, correrão duas investigações? Uma em que ele é indiciado, e, na outra, vítima?

E a ação penal? Serão duas ações pela violação do mesmo objeto? Sendo que em uma ele será o autor do crime e, na outra, vítima?

Vicente Ferreira - Advogado
Há 15 anos ·
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a vitima é a primeira pessoa.. não é necessario se subtrair o bem diretamente da pessoa que é proprietário, senão por exemplo, não haveria crime, levando em consideração esse modo de pensar q vc explanou, no caso de alguem "roubar" o bem de uma pessoa, sendo que essa pessoa "roubada" estava com um bem emprestado de outrem...

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Talvez por questão de politica criminal, a tese de atipicidade da conduta abalaria a ordem pública, mas, de qualquer modo, devemos adotar a tese mais coerente ao caso, senão, na duvida, devemos escolher dentre as teses possíveis a mais favorável ao agente.

Se nao me engano o crime de furto é classificado como material, ou seja, que modifica a realidade factual. Ao contrário, os meramente formais, se pode praticar reiteradas condutas criminosas em face de um mesmo bem jurídico.

Os crimes contra a propriedade privada assemelham-se então com os contra a vida. Cite-se o caso de um homicídio:

Caso o agente consuma sua conduta homicida, o entendimento penal teórico aduz que nao há mais como se praticar o mesmo crime, visto que o bem jurídico tutelado já se perdeu - a vida humana. Logo, caso a vítima tenha morrido envenenada por ex., nao há que se falar em novo homicidio consumado o ato de outra pessoa que, também com intenção homicida, pratique atos executórios no corpo sem vida, mesmo que tais atos fatalmente acarretassem a morte de qualquer outro ser humano.

Fazendo-se a analogia ao presente caso, a consumação da primeira conduta criminosa de furto, fez com que havesse o decréscimo patrimonial da vítima, o que se pode concluir que, caso o bem nao seja restituído, o bem jurídico tutelado se perdeu.

Portanto, forçosamente se deduz que, mesmo que um terceiro, em "animus furandi" praticasse a conduta necessária para a consumação de um crime de furto, sua conduta nao se enquadraria no tipo do artigo 155 do CPB, visto que o bem jurídico tutelado já tinha se perdido, desde a consumação da primeira conduta delitiva.

Portanto, forçosamente se conclui que, levando em consideração o dono legítimo do bem - a conduta praticada pelo segundo agente seria atípica, ou, ao menos, se enquadra em outra figura penal típica.

Assim, tando o primeiro criminoso, como o proprietário do bem, nao seriam as vítimas, pelo menos, de eventual crime de furto.

Todo crime deve haver uma vítima, se não é possível haver vítima, nao há o crime.

Espero considerações

Att.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Acho que o primeiro criminoso responderia pelo furto. E o segundo pelo crime de apropriação indébita de coisa achada, prevista no artigo 169, II, do CP, se considerarmos a hipótese de que o bem é considerado "perdido".

"Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias"

ISS
Há 15 anos ·
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nem de longe configura apropriação indébita.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 15 anos ·
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E muito menos coisa achada, quem achou procurou achar.

ISS
Há 15 anos ·
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nem de longe configura apropriação indébita. a coisa furtada é levada para casa do autor do furto, o outro larápio adentra à residencia com intenção de furtar, não sabe que a (televisão) coisa, era produto de furto e a leva embora isso é apropriação de coisa achada?

Ivone souza
Há 15 anos ·
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Furto e receptação rsrsrsr de fato difcil configurar o segundo furto, vez que o ladrão furtado não procurará seus direitos , pois não é proprietário do bem..

Mas eu como delegado indiciaria todos por furto , ou furto e receptação, e por ai vai

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Achei que podeira ser apropriação de coisa achada, de acordo com o que ja tinha comentado sobre a situação do bem jurídico diante de seu real proprietário.

Ou seja, se sou vítima de furto, o objeto pertencente ao meu patrimônio, sob a minha ótica, encontra-se perdido, pois eu nao sei o seu paradeiro. Creio que esse termo "coisa alheia perdida" só pode se referir-se mesmo ao seu real proprietário.

O primeiro criminoso só não responderá pela apropriação pois sua conduta é considerada mais gravosa e existe tipo penal específico (furto).

Já o segundo, ao ver o mesmo objeto, nao comete o futo por este nao fazer parte do patrimonio do primeiro criminoso, mas, de qualquer modo, encontrou um bem que não lhe pertence, ou seja, ele encontrou uma coisa, que pertence a alguém, e que estava "perdida", pois seu dono nao tinha intenção de se desfazer do bem.

Assim, ao decidir por apropriar-se da coisa perdida por seu dono, não restintuindo-lhe ou não entregando à autoridade competente, dentro de 15 dias, este Segungo agente, ao meu ver, comete o crime previsto no artigo 169, inc. II, do Código Penal.

Por outro lado, só será possível o segundo agente responder por receptação se soubesse que o bem que adquiriu de outrem era um produto de furto (art. 180 do CP).

COnsiderem aqui que estou levatando o questionamento apenas para exercício da lógica jurídica, baseando-se tudo em abstrações. Obviamente sei que a "realidade" trataria deste fato de outra maneira, por não se preocupar em mover tempo excessivo com coisas pequenas.

att.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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