Boa noite, Queria tirar varias dúvidas. Uma tia de meu marido, faleceu. Ela era viuva sem filhos, deixando patrimonio. Ela possuia uma irmã e um irmão tambem falecidos. Meu marido é filho unico da irmã falecida . O irmão falecido tem uma viuva que era casada com comunhão universal de bens e dois filhos. O inventario está sendo feito da seguinte forma : 50% dos bens para meu marido que e filho unico da irmã falecida. Os outros 50% estão sendo divididos 25% para a viúva e outros 25% para os dois filhos do irmão falecido. Já está quase fechado, portanto pergunto: está correto esta divisão? Se estiver errado, quais as implicações? Teremos problemas com a secretaria da fazenda? Desde já agradeço a resposta. Boa noite. Ingrid.

Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 01 de dezembro de 2010, 22h48min

    O Código Civil (lei 10406 de 2002) tem estes dispositivos sobre representação de herdeiros pré-mortos ao autor da herança (sua tia). Não tendo descendentes nem ascendentes nem esposo ou como
    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    No meu entender em nenhuma das hipóteses haveria direito a representação dos irmãos pré-mortos. Visto o art. 1853 do Código Civil só admitir tal direito a sobrinhos do autor da herança quando com irmão deste concorrerem. E todos os irmãos estão mortos.
    Então aplica-se este dispositivo do CC.
    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Os colaterais mais próximos são os 3 sobrinhos dela. Sendo assim o certo seria 33,33% para seu marido e 33,33% para cada um dos primos dele. Está havendo vantagem no caso.
    A parte da viúva seria meação por casamento com o irmão falecido de sua tia no regime de comunhão universal. Visto neste regime todos os bens adquiridos ainda que por herança se comunicam entre os casados. Assim a herança recebida por ele iria metade para a viúva. E a outra metade seria dele (o marido morto). E uma vez morrendo ele deixaria a parte dele para ser dividida como herança entre os dois filhos. Só que a meação em bens futuros (após o casamento) seria no meu entender enquanto durasse o casamento. Com a morte terminou a comunhão. E ele não recebendo herança em vida não teria como passar metade para a viúva após morto. Criou-se uma hipótese esdruxula de representação não prevista no CC. Seu marido herdou 50% por estar representando a mãe pré-morta na sucessão da tia. Já os outros irmãos estão herdando pelo pai pré=morto os outros 50% do pai juntamente com a mãe. Ocorre que destes 50% 25% são meação da viúva (transmitiu algo que não recebeu em vida a ela depois de morto). E a outra metade é a parte dele que é repartida em parte igual entre os 2 filhos. Não concordo. Mas em outro debate já foi discutido isto. Até agora ninguém trouxe uma explicação razoável.
    Mas fique quieta. Seu marido irá ganhar 50%. Se eu estiver certo ganhará 33,33%. E deixe a mãe se entender com os filhos. Quanto a Secretaria da Fazenda antes da divisão será pago o imposto de transmissão mortis causa. A cada herdeiro em suas proporções. E os herdeiros após a divisão nada deverão a ela.

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    Cristina SP Original - No FAKE Quinta, 02 de dezembro de 2010, 2h15min

    Não concordo com o colega, e admito sim que a divisão está correta.

    Os sobrinhos do irmão pré-morto herdam por representação, assim como sua esposa.

    Mas, persisitindo a dúvida, consulte pessoalmente um advogado.

    Boa Sorte.

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    eldo luis andrade Quinta, 02 de dezembro de 2010, 6h51min

    Sim. Concordo com sua discordancia. É próprio da democracia. E o debate serve para esclarecer. Mas o fato é que ainda não encontrei argumentos lógicos para tal fato. Em outro debate foi esclarecido que a viúva do pré-morto casada em comunhão universal é meeira da parte que o pré-morto receberia se vivo fosse. E não herdeira. Isto pelo menos já ficou pacificado. Ela não herdaria por representação. Teria apenas meação da parte que caberia ao marido pré-morto. Quem herdaria por representação seriam os filhos. Mas no outro debate embora eu não tivesse concordado com a meação ao menos havia irmão vivo do pré-morto. E o irmão pré-morto do autor da herança tinha filhos vivos. O que faria que incidisse o art. 1853 do CC. Tios concorrendo com sobrinhos. É o único caso de representação de colaterais do autor da herança admitido pelo CC. Se todos os irmãos do autor da herança estão mortos os filhos destes não herdam por representação. Mas como colaterais até 4º grau na falta de herdeiros necessários como descendentes, ascendentes, conjuge ou companheiro. Incide o art. 1839 no caso e não o 1853.
    Mas mesmo que admiitamos a representação. Qual o dispositivo (ou dispositivos) do CC que permitem a meação da esposa neste caso? Quando há regime de comunhão universal com o pré-morto? Há jurisprudencia sobre isto? Pesquisei com termos adequados e não consegui nenhuma sobre tal meação.
    Participo do fórum acima de tudo como um aprendiz. E caso eu esteja errado quero ser convencido que estou errado.

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    JABatista Sexta, 03 de dezembro de 2010, 0h12min

    O inventário em comento está duplamente equivocando. A questão é regida pelo § 1º do artigo 1843, CC/2002 e os sobrinhos herdam por cabeça. Portanto toca um terço para cada um dos três, como afirmou o colega Eldo.

    A viúva do irmão pré-morto da inventariada não participa da sucessão da inventariada, pois a morte extingue o vínculo do casamento (artigo 1.571, inciso I, CC/2002). A mulher do irmão pré-morto somente participaria desta sucessão se o marido dela houvesse falecido após a morte da inventariada, situação em que recolheria a quota dele na herança e depois a transmitiria à mulher e filhos.

    Por experiência própria, se permanecer com a distribuição como apresentada pela consulente, o formal de partilha não logrará averbação no Registro de Imóveis.

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    Ingrid Fernandes Sexta, 03 de dezembro de 2010, 14h58min

    Prezados senhores,

    Agora fiquei preocupada.
    Caso o formal de partilha seja feito de forma errada; isto é, se meu marido herdar 50%, os herdeiros podem não conseguir vender os imoveis e dividir a herança?
    Durante o processo de inventário , o proprio juiz pode ver o erro na divisão e ordenar que seja acertado?
    No calculo do imposto a ser pago, a propria fazenda está entendendo que os primos herdeiros estão fazendo uma doação de parte de suas partes ao meu marido que consta com 50% na divisão da herança.
    A secretaria da fazenda alegou que as 03 partes deveriam ser iguais.
    Pode o formal de partilha sair correto; isto é dividido em treis partes iguais, a partir do entendimento da secretaria da fazenda?
    Aguardo respostas. Obrigada.

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    JABatista Sexta, 03 de dezembro de 2010, 21h33min

    Sim para todas as dúvidas.

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    Carina Moreira Segunda, 06 de dezembro de 2010, 16h46min

    Por favor, relacionado a esse caso, tenho uma duvida parecida:

    O tio da minha mae(que já é falecida a 10 anos) faleceu, não deixou testamento, nao era casado e nao tinha filhos. Tem duas irmas vivas, e um irmão falecido (meu avô). Gostaria de saber se, meu avô que seria herdeiro, já faleceu, e minha mae que seria herdeira no lugar do meu avô, tambem. Eu seria herdeira na parte que lhes cabiam quando vivos? Junto com minhas tias, irmas da minha mae?

    Obrigada!

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    JABatista Segunda, 06 de dezembro de 2010, 20h35min

    Carina:

    O tio da minha mãe (que já é falecida a 10 anos) faleceu (Quando?). E o seu pai é vivo?

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    Carina Moreira Terça, 07 de dezembro de 2010, 8h44min

    Esse tio da minha mãe faleceu tem um mes!

    Meu pai é vivo.

    Gostaria de saber se eu e minha irmã herdariamos, representando minha mae?

    Obrigada!

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    JABatista Quarta, 08 de dezembro de 2010, 5h48min

    Carina:

    Resumindo a questão, são 4 irmãos (A+B+C+D) que presumo sejam sem ascendentes:
    'A' faleceu neste ano de 2010, sendo solteiro sem filhos e não deixou testamento;
    'B+C' são irmãs vivas;
    'D' é irmão pré-morto e deixou filhas, sendo que uma delas já faleceu faz dez anos, deixando duas filhas vivas.

    Pergunta: as descendentes de D participam de herança deixada por A.

    (R) As filhas de D herdam por representação, concorrendo com as tias B e C (Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem).

    Como uma das filhas de D é falecida, aplicável o artigo 1852 (O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente).

    Em suma, a herança deixada por A deve ser dividida em 3 partes, 2/3 vão para B e C, que são irmãs vivas e 1/3 se repartirá entre as filhas do irmão D que é pré-morto, sendo que a filha falecida será representada pelas duas descendente vivas.

    Portanto, na minha maneira de ver a questão, você e a sua irmã herdam representando a mãe de vocês. É como eu faria com amparo nas disposições legais. Porém alerto que a questão não é pacífica e vocês vão precisar de um bom advogado na área para defender a posição.

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    Carina Moreira Quarta, 08 de dezembro de 2010, 10h24min

    Muito Obrigada!

    Posso dizer que sou parente desse tio avo em 4º grau da linha colateral? e por isso ainda existe a representação?

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    JABatista Quarta, 08 de dezembro de 2010, 11h06min

    Carina:

    Não aplicar o raciocínio da contagem por graus. Mesmo porque sempre o grau mais próximo pretere o mais longinquo e aí as filhas da falecida ficariam afastadas da herança. Vocês recebem o que for por direito da progenitora de vocês que é falecida.

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    Carina Moreira Quarta, 08 de dezembro de 2010, 13h52min

    Tudo bem!

    Muito Obrigada!

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    Carina Moreira Quarta, 08 de dezembro de 2010, 13h55min

    Tudo bem!

    Muito Obrigada!

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    Suely Cristina Jacuck Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 11h00min

    minha tia, irmâ do meu pai faleceu ,ela era viuva a muitos anos depois que ficou viuva adiquiriu um imovel, ela não tinha filhos so tem uma irmã ,e meu pai que ja é falecido,qem são os herdeiros,e como é feita a partilha.

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    eldo luis andrade Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 12h40min

    Se seu pai faleceu antes de sua tia os herdeiros serão você e sua tia sobrevivente. Você representando seu pai sozinha se folha única ou se tiver outros irmãos todos representando seu pai na parte de sua tia falecida.
    Se seu pai faleceu após sua tia será necessário abrir inventário de seu pai e neste deve constar a parte que caberia a voce ou a voce e seus irmãos e conjuge se houver.

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    Ana Amaral Quarta, 25 de setembro de 2013, 17h53min

    Olá,

    Meu tio faleceu, não era casado e não tinha filhos.
    Ele era o irmão mais novo de outros seis. Dentre estes, três faleceran anos antes dele.

    A quem compete a herança? Aos três irmãos ainda vivos ou aos três irmãos vivos e aos sobrinhos (filhos dos irmãos mortos)?
    Qual a proporção para cada?

    Pelo que percebi ao ler os tópico anteriores os cunhados do falecido não têm direito a herança, já que as irmãs do de cujus faleceram antes. Meu raciocínio está correto?

    Cordialmente.

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    Ana Amaral Quarta, 25 de setembro de 2013, 18h02min

    Olá,

    Meu tio faleceu, não era casado e não tinha filhos.
    Ele era o irmão mais novo de outros seis. Dentre estes, três faleceram anos antes dele.

    A quem compete a herança? Aos três irmãos ainda vivos ou aos três irmãos vivos e aos sobrinhos (filhos dos irmãos mortos)?
    Qual a proporção para cada?

    Pelo que percebi ao ler os tópico anteriores os cunhados do falecido não têm direito a herança, já que as irmãs do de cujus faleceram antes. Meu raciocínio está correto?

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    eldo luis andrade Quarta, 25 de setembro de 2013, 20h36min

    Olá,

    Meu tio faleceu, não era casado e não tinha filhos.
    Ele era o irmão mais novo de outros seis. Dentre estes, três faleceram anos antes dele.

    A quem compete a herança? Aos três irmãos ainda vivos ou aos três irmãos vivos e aos sobrinhos (filhos dos irmãos mortos)?
    Resp: Segunda opção. Sendo que os sobrinhos entram como representando os falecidos pais na herança do tio se este além de não ter descendentes não tiver também ascendentes. Se tiver ascendentes vivos (pai, mãe, avós, bisavós, etc) estes excluem os irmãos e sobrinhos do falecido.
    Qual a proporção para cada?
    Resp: Supondo que não haja descendente, conjuge ou companheiro ou ascendentes a herança do falecido será dividida em 6 partes iguais. Destas 3 são para os irmãos não falecidos (1 parte para cada um) e 3 para cada cada linhagem de filhos dos irmãos falecidos. Suponhamos que um dos irmãos falecidos antes do autor da herança tenha 3 filhos, outro 2 e outro apenas 1 filho. A parte correspondente ao irmão pré-morto será dividida em 3 partes cabendo cada uma para um filho. Já os 2 filhos do outro irmão pré-morto terão cada um direito a metade da parte que seu pai teria na herança do irmão se houvesse sobrevivido a este. Já o único filho do outro irmão pré-morto receberia por inteiro a parte que coubesse a seu pai.
    Pelo que percebi ao ler os tópico anteriores os cunhados do falecido não têm direito a herança, já que as irmãs do de cujus faleceram antes. Meu raciocínio está correto?
    Resp: Corretíssimo.

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    Ana Amaral Sexta, 27 de setembro de 2013, 11h17min

    Obrigada, Eldo!

    Parece fácil e até lógico!

    Cordialmente,
    Ana

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