Valores recebidos para clientes X IRPF. Ajuda.
Boa noite.
Gostaria de um esclarecimento.
Um advogado recebe valores das indenizações dos clientes. O valor é creditado em sua conta corrente, e o advogado repassa os valores para a conta-corente dos clientes, já que o valor, na verdade, pertence ao cliente, e não ao advogado.
Pois bem.
Para efeitos de declaração de IR, como é declarado esses valores? Sobre esses valores incide as alíquotas do IR, mesmo esses valores não sendo "receita" do advogado?
Vc não entendeu.
Imagine a seguinte situação:
João é advogado de Maria.
Maria recebeu 30 mil de indenização numa ação judicial, que moveu em face da Empresa "X", cujo advogado foi João.
A Empresa "X" depositou o valor de R$ 30mil na conta do advogado, já que este possuía poderes para dar e receber quitação.
O advogado João repassou os R$ 30 mil para Maria.
Agora, pergunto: embora o valor de R$ 30 mil tenha siso depositado na conta do advogado João, o valor não lhe pertence, ou seja, não se trata de um "rendimento" que o advogado auferiu.
Como fica esse valor na declaração de IR do advogado João?
Que fonte?!?!?! rs!
A Empresa "X" foi condenada a pagar uma indenização de R$ 30 mil para Maria.
Maria recebeu esse valor, só que a Empresa "X" efetuou o pagamento através de depósito na conta corrente do procurador de Maria, ou seja, o seu advogado!
O que eu quero saber é o seguinte: O ADVOGADO, QUANDO FOR DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA, DEVERÁ DECLARAR ESSE VALOR DE R$ 30 MIL COMO "RENDIMENTO"??
Lembrando que na verdade não houve "rendimento auferido" pelo advogado! Ele apenas recebeu os valores por Maria, e repassou para ela!
- Marcelo - Advogado, se não houve retenção na fonte pelo depositante (IRRF), por que está tão preocupado?
Se a empresa X pagou a Maria sem descontar a parte do leão, ora bolas!...
O Fisco nem vai saber que aconteceu esta operação. Se o sistema bancário detetar movimentação acima do normal e comunicar ao Fisco (olha o só o sigilo bancário...), e o Fisco lhe chamar para esclarecimentos, você explica.
Mas aí que tá!
Como o advogado trabalha de forma autônoma, o IR sobre suas rendas não é retido na fonte. Desta forma, ele deve declarar todas os rendimentos do ano.
E uma dessas provas é justamente o Extrato Anual da conta-corrente dele.
E neste extrato constará, neste exemplo, que ele "recebeu" R$ 30 mil num determinado mês, quando, na verdade, esse valor foi imediatamente repassado (depositado) para o seu cliente.
Prezado Colega,
Quem retém o IRRF é a fonte pagadora, que pode ser um banco ou a própria reclamada, que o faz em nome do reclamante e de seu CPF à Receita Federal.Por questão de cuidado, a importãncia recebida momentaneamente pelo Advogado, procurador ou patrono da ação, se repassará ao reclamante, mediante recibo a verba recebida e na sua declaração de renda confirmará no campo ou formulário "pagamentos ou doações efetuados" o repasse a seu cliente, de acordo com o código próprio desse formulário.Ademais, assim o fazendo, demonstrará ao fisco a fonte ou a origem da importância recebida, justificando a quem interessar possa, inclusive ao próprio fisco.Amarrado fica na declaração do cliente de que, pelo código(60,61ou 62) tomou os seus serviços advocatícios.
Abraços,