Direitos da amante... Artimanhas jurídicas... quais são???

Há 15 anos ·
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João (hoje com 75 anos de idade) e Maria (hoje com 70 anos de idade) são casados legalmente a mais de 50 anos.

João, a 35 anos atrás, conheceu Clara (hoje com 63 anos de idade), onde manteve até hoje um relacionamento estável, do qual nasceu Pedro, que hoje tem 30 anos de idade e foi registrado por João.

João sustentou durante 35 uma vida dupla, onde sustentava financeiramente as 2 famílias.

Clara descobriu que João era casado depois de 18 anos de relacionamento, e por ser apaixonada por João, resolveu aceitar a situação e manter o relacionamento como estava.

Clara tem como provar que João dormia em sua casa, assim como existem testemunhas, documentos como contas de luz em nome de João, conta conjunta e até mesmo uma declaração de João, escrita de próprio punho e reconhecida em cartório que ele convive com Clara a mais de 30 anos e que desse relacionamento nasceu Pedro, Tb existem fotos que provam esse relacionamento estável.

Em 2010, João teve um problema de saúde o qual lhe impede de ir na casa de Clara e que Tb lhe impede de entregar a Clara o dinheiro das despesas mensais, como o pagamento da luz, água, plano de saúde, compras do mês, etc... Deixando Clara em uma situação desconfortável.

Minha dúvida é a seguinte: Consultei 2 advogados particulares, um deles sendo professor de direito de família, ambos falaram que Clara tem direitos. Também conversei com um defensor publico e o mesmo disse que Clara não tem direito a nada por ser concubina.

Tendo em vista a situação, eu gostaria de saber se existe algum recurso jurídico para que Clara não fique desamparada finaceiramente, mesmo após a morte de João. Observem que existem declarações feitas por João, que ele reconhece o relacionamento com Clara e ainda informa que deseja deixar 50% de sua pensão para Clara, após a sua morte.

Enfim, existe alguma artimanha jurídica para a solução do problema de Clara? Aceito sugestões mesmo sendo fora da área de família.

Se eu fosse o advogado de Clara, qual o melhor caminho que eu deveria tomar? Favor citar os artigos, doutrina, etc... Obrigado.

109 Respostas
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Renato
Há 12 anos ·
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Cruz,

Cada caso é um caso e só os autos do processo poderão dizer a verdade. O que levantei aqui é que a tese de que toda mulher que tem relações com homem casado é amante, na verdade pode ser uma farsa.

A lei do divórcio no Brasil é de 1977, ou seja, antes disto, se o cidadão se separasse da mulher e fosse viver com outra não poderia se divorciar, logo, qualquer mulher com quem ele viesse a se relacionar era automaticamente, amante.

Façamos um esforço e pensemos se ainda não existisse a lei do divórcio no Brasil. Neste caso, TODAS as mulheres que se envolvem com homens que já foram casados seriam amantes. Já imaginou o absurdo que isto seria?

Casos com mais de 30 anos, como os que são narrados aqui são acobertados pela ausência de lei de divórcio, ou seja torna estas mulheres automaticamente amantes no sentido pejorativo da palavra.

Claro que sou contra isto de amante, mas também sou contra o pré-julgamento. Nos anos 80, 70 toda mulher que se envolvia com homem que já foi casado era amante porque não era possível ele divorciar. Fosse previsto o divórcio nesta época com certeza elas não manteriam relações de 30 anos sem um esteio jurídico.

Com certeza haverá quem diga que estou defendendo as mulheres, assim como já disseram que ataco as mulheres, quando na verdade eu defendo o ser humano e não vejo o sexo que tem pra isto. Hoje em dia, mulher que é amante, é porque quer, naquelas décadas, não lhes era possível regularizar a nova relação e por isto, eram taxadas de amantes quando na verdade eram pessoas de bem.

Saudações.

Cruz1
Advertido
Há 12 anos ·
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Eu intendi o que o senhor quis dizer. Eu me referi a esse caso do tópico, que a mulher tinha conciencia que o homem era casado e mesmo assim quis a relacao. Entao com base nisso ela quis correr o risco. E agora quer direito que nao tem.

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Alanna Queiroz
Há 12 anos ·
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Olha o falso moralismo contra as concubinas a pensão tem que ser compartilhada entre as duas principalmente quando existem filhos. Amante também é gente e muitas gostam mais dos esposos que as próprias esposas. Ninguém pode julgar um relacionamento, muitos são mais felizes com as “amantes” do que com as esposas e vivem aquela vidinha medíocre para não sair de casa por ter de dar satisfação à sociedade.

Vivem infelizes com as próprias esposas vivem por causa dos filhos que pedem para não sair de casa. PARA NÃO CONSTRANGER JUNTO A SOCIEDADE. É justo!! Tem muitas amantes que merecem mais respeitos que as próprias esposas que não sabem dar nem valor ao marido que tem, se eles fossem felizes não teriam uma segunda opção e com bastante tempo de convivência e filho já constituído nesta outra relação,

Conheço mulheres “esposas” que se dizem bem casadas e que traem os maridos com os bofes nos horários de almoço é daí!!! Quem é quem para julgar quem este certo ou errado nesta relação.Respeito e bom e todo mundo gosta e se ele optou em ter outra família ele terá que ser homem (cabra macho o suficiente para assumir as responsabilidades também para com a outra) Será que a amante só serve para o SEXO? SERA QUE NÃO EXISTE SENTIMENTO DENTRO DE UMA AMANTE?

Concordo plenamente que a outra tenha os mesmos direitos de partilha de bens e pensão desde que fique comprovado judicialmente o fato. Não podemos ser injustos.

os Don Juan quando querem a mulher a todo fevor vendem ilusões e ate o que não tem então arquem com as consequncias dos seus atos.

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Alanna Queiroz
Há 12 anos ·
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TJGO reconhece união estável paralela ao casamento

Sempre existiu e sempre vai existir!!!!

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a união estável de uma mulher e um homem, morto em 2008, que conviveram durante oito anos em um relacionamento paralelo. A ação foi julgada em 30 de abril deste ano. Para a juíza que proferiu a sentença Sirlei Martins da Costa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, visto que, a mulher viveu de forma ética e agiu com boa-fé, não reconhecer os efeitos da relação seria desconsiderar os princípios da eticidade, da solidariedade e do cuidado, princípios que regem as relações familiares. “Quem não observou isso foi o homem”, disse. A decisão vai conferir os efeitos jurídicos décor aos da união estável. “No presente caso, a autora deverá pleitear benefícios previdenciários junto ao órgão e, se for indeferido, junto ao juízo competente”, esclarece a juíza. De acordo com a magistrada, o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil. Foi comprovado que o homem mantinha dois relacionamentos e que promovia o sustento de ambas, além de ter o objetivo de constituir família com elas, convivendo com a mulher, em alguns momentos e com a companheira em outros. Os filhos foram contrários ao reconhecimento da união estável, afirmando que o pai jamais havia se separado da mãe. A esposa reconheceu que o marido costumava manter relacionamentos extraconjugais. Monogamia e Famílias Paralelas Segundo a juíza Sirlei da Costa, a monogamia, um princípio básico e organizador das relações da família conjugal no Ocidente, não pode se sobrepor ao princípio da solidariedade que deve reger as relações familiares e deve ser tratado como um fato cultural e moral. A magistrada reflete que, quando o assunto é famílias paralelas, cada caso deve ser avaliado com cuidado. “Não é possível que fiquemos com a visão estreita que simplesmente deixa de conferir qualquer direito à pessoa que viveu relação paralelamente. Cada situação deve ser vista com a atenção necessária para evitar injustiça”, assegura Sirlei Martins da Costa. Ela considera, ainda, que existe “certo receio” em conferir direitos a quem vive em união paralela como se esta configuração familiar fosse uma ameaça à família legalmente constituída. Entretanto, explica Sirlei, as relações paralelas sempre existiram e vão continuar existindo. “Deixar de reconhecer a repercussão jurídica e os direitos de tais pessoas não muda essa realidade e normalmente desampara aquele que é mais fraco na relação”, finalizou. Fazendo o certo já que ele optou em ter duas parceiras na vida.

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Alanna Queiroz
Há 12 anos ·
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Min. AYRES BRITTO

Julgamento:

09/04/2012

Publicação:

DJe-076 DIVULG 18/04/2012 PUBLIC 19/04/2012

Parte(s):

ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS DELFINA DIAS SANTANA HENRIQUE NERY SOBRINHO Decisão vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Acórdão assim do (fls. 318): "APELAÇÃO CÍVEL EM DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO. COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. Comprovada de forma satisfatória a separação de fato do homem casado, e igualmente provada a união estável, cuja convivência se estendeu por mais de trinta anos, e que resultou no nascimento de quatro filhos, tem a companheira o direito de receber pensão previdenciária junto ao Ipasgo. Apelação conhecida e desprovida." 2. A parte recorrente aponta violação ao § 3º do art. 226 da Magna Carta de 1988. Alega que "o direito da recorrida baseia-se em concubinato, exercido com o ex-segurado, concomitantemente com o casamento" (fls. 346). Sustenta que "a união estável é caracterizada pelas relações entre homem e mulher, não casados entre si, desde que solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos" (fls. 347). 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Ela Wiecko V. de Castilho, opina pelo não-seguimento do apelo extremo. 4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que a instância judicante de origem, soberana na apreciação dos contornos factuais da causa, julgou procedente o pedido na ação declaratória de reconhecimento de união estável. E o fez por constatar a convivência marital ente a recorrida e o segurado e, a despeito de seu companheiro ser casado legalmente com outra mulher, estar devidamente comprovada nos autos a separação de fato entre eles. Colho do julgado (fls. 313): "Com efeito, conforme se depreende do conjunto probatório, a apelada estabeleceu com o de cujus um relacionamento more uxorio, isto é, de marido e mulher. Ambos conviveram por mais de trinta anos, na mesma casa, de cuja convivência resultou o nascimento de quatro filhos. Portanto, restou evidente nos autos que o companheiro falecido era separado de fato, o que descaracteriza a bigamia alegada pelo apelante." 5. Nessa contextura, o acórdão impugnado afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não afronta a Constituição Federal o reconhecimento da união estável no caso em que um dos companheiros é casado legalmente, porém separado de fato. Leia-se, a propósito, trecho do voto proferido pelo ministro Março Aurélio no RE 590.779: "É certo que o atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na previsão está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. A regra é fruto do texto constitucional e, portanto, não se pode olvidar que, ao falecer, o varão encontrava-se na chefia da família oficial, vivendo com a mulher." (Sem destaque no original.) 6. No mesmo sentido, confiram-se os AIs 575.286 e 809.752, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e AI 737.480-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 7. De mais a mais, mesmo não sendo o caso destes autos, anoto que, no RE 397.762, da relatoria do ministro Março Aurélio, julgado pela Primeira Turma, embora vencido, dei pela possibilidade do reconhecimento da união estável entre o casal ainda que não constatada a separação de fato do companheiro casado formalmente. 8. Naquela assentada, consignei que, à luz do Direito Constitucional brasileiro, o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a dois. No que andou bem a nossa Lei Maior, ajuízo, pois ao Direito não é dado sentir ciúmes pela parte supostamente traída, sabido que esse órgão chamado coração "é terra que ninguém nunca pisou". Ele, coração humano, a se integrar num contexto empírico da mais entranhada privacidade, perante a qual o Ordenamento Jurídico somente pode atuar como instância protetiva. 9. À derradeira, cumpre ressaltar que a discussão do tema sob esse enfoque-possibilidade de reconhecimento de união estável com pessoa casada -será retomada no âmbito desta nossa Casa de Justiça, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema no RE 669.465, da relatoria do ministro Luiz Fux. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012.Ministro AYRES BRITTORelator

S_L
Há 12 anos ·
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** Supremo nega à concubina a divisão de pensão com a viúva.

Por maioria dos votos, a 1ª Turma do STF manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do recurso extraordinário interposto por uma viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), que fora favorável à concubina.

À época do óbito, o falecido era casado; no matrimônio teve filhos. Mas manteve relação paralela, por mais de 30 anos, tendo tido, aí, uma filha.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal dos JEFs de Vitória reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva interpôs recurso extraordinário, em que alegou ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustentou não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

O ministro Marco Aurélio lembrou que a 1ª Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE nº 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento. O caso foi noticiado na edição de 04 de junho de 2008, do Espaço Vital.

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou ontem (10) o ministro, que votou pelo provimento do presente recurso da viúva para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.

Conforme Marco Aurélio, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei nº 11.106.

O voto registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.

“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse Marco Aurélio. Ele ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil. Segundo este, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”. (RE nº 590779 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

FONTE: Espaço Vital

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*** Sexta Turma define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa

O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais.

O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido.

Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.

“Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida”, destacou.

Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do recurso.

O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça

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Alanna Queiroz
Há 12 anos ·
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 TJGO reconhece união estável paralela ao casamento 14/08/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJGO

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a união estável de uma mulher e um homem, morto em 2008, que conviveram durante oito anos em um relacionamento paralelo. A ação foi julgada em 30 de abril deste ano.

Para a juíza que proferiu a sentença Sirlei Martins da Costa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, visto que, a mulher viveu de forma ética e agiu com boa-fé, não reconhecer os efeitos da relação seria desconsiderar os princípios da eticidade, da solidariedade e do cuidado, princípios que regem as relações familiares. “Quem não observou isso foi o homem”, disse.

A decisão vai conferir os efeitos jurídicos decor aos da união estável. “No presente caso, a autora deverá pleitear benefícios previdenciários junto ao órgão e, se for indeferido, junto ao juízo competente”, esclarece a juíza.

De acordo com a magistrada, o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil. Foi comprovado que o homem mantinha dois relacionamentos e que promovia o sustento de ambas, além de ter o objetivo de constituir família com elas, convivendo com a mulher, em alguns momentos e com a companheira em outros.

Os filhos foram contrários ao reconhecimento da união estável, afirmando que o pai jamais havia se separado da mãe. A esposa reconheceu que o marido costumava manter relacionamentos extraconjugais.

Monogamia e Famílias Paralelas

Segundo a juíza Sirlei da Costa, a monogamia, um princípio básico e organizador das relações da família conjugal no Ocidente, não pode se sobrepor ao princípio da solidariedade que deve reger as relações familiares e deve ser tratado como um fato cultural e moral.

A magistrada reflete que, quando o assunto é famílias paralelas, cada caso deve ser avaliado com cuidado. “Não é possível que fiquemos com a visão estreita que simplesmente deixa de conferir qualquer direito à pessoa que viveu relação paralelamente. Cada situação deve ser vista com a atenção necessária para evitar injustiça”, assegura Sirlei Martins da Costa. Ela considera, ainda, que existe “certo receio” em conferir direitos a quem vive em união paralela como se esta configuração familiar fosse uma ameaça à família legalmente constituída. Entretanto, explica Sirlei, as relações paralelas sempre existiram e vão continuar existindo. “Deixar de reconhecer a repercussão jurídica e os direitos de tais pessoas não muda essa realidade e normalmente desampara aquele que é mais fraco na relação”, finalizou.

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smn
Advertido
Há 12 anos ·
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O que Jesus diz:

Alguns fariseus aproximaram-se dele para pô-lo à prova. E perguntaram-lhe: "É permitido ao homem divorciar-se de sua mulher por qualquer motivo?" Ele respondeu: "Vocês não leram que, no princípio, o Criador 'os fez homem e mulher' e disse: 'Por essa razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e os dois se tornarão uma só carne'? Assim, eles já não são dois, mas sim uma só carne. Portanto, o que Deus uniu, ninguém separe". Perguntaram eles: "Então, por que Moisés mandou dar uma certidão de divórcio à mulher e mandá-la embora?" Jesus respondeu: "Moisés permitiu que vocês se divorciassem de suas mulheres por causa da dureza de coração de vocês. Mas não foi assim desde o princípio. Eu digo que todo aquele que se divorciar de sua mulher, exceto por imoralidade sexual, e se casar com outra mulher, estará cometendo adultério". Mateus 19:3-9

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Alanna Queiroz
Há 12 anos ·
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Nenhuma mulher vai tirar nenhum homem de sua casa antes que ele a tenha procurado antes.

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Há 8 anos
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