Heranca do FGTS em caso do obito de trabalhador. Flagrante de inconstitucionalidade?
Gostaria de saber sobre a partilha do FGTS no caso de obito do trabalhador.
Sei que de acordo com a previdencia social, essa sera dividida em partes iguais entre o conjuge e filhos menores de 21 ou maiores de 21 que sejam invalidos (ou seja, o saldo e pago a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social).
O FGTS e uma conta bancária individualizada na qual os empregadores depositam mensalmente um valor vinculado ao salário pago ao empregado. Isso nao faz da conta individualizada um bem patrimonial que o trabalhador possui e constroi ao longo de sua vida, certo? E como tal nao deveria ser dividida igualmente entre os herdeiro legais independente se estao ou nao habilitados perante a previdencia social?
Sei que atualmente, ha decisoes judiciais que mandam dividir o FGTS entre os conjuges quando da separaçao (de acordo com o regime de bens adotado) pois se considera a conta como bem patrimonial e portanto sujeito a divisao. Ha casos parecidos no que tange o FGTS quando ha menores envolvidos. Nao deveriam todos os filhos (independente de idade) e o conjuge terem direitos igual ao FGTS mesmo quando os filhos (maiores de idade) nao possuem direito a pensao de morte?
De acordo com Paulo Araujo em artigo publicado em 2009, "há discrepância entre a norma do FGTS, restritiva do direito de herdeiros legítimos, e a lei civil geral, que fixa a ordem da vocação hereditária, igualando todos os herdeiros e que, no aspecto, sobrepõe-se às demais".
Ele afirma que "porque não se trata de um direito previdenciário, mas de um bem patrimonial que integra o monte hereditário, ao qual têm acesso todos os herdeiros na ordem da vocação prevista no Código Civil. Que não podem ser discriminados, nem excluídos, do seu direito."
Portanto, gostaria de saber a opiniao de um especialista ou alguem que conheca do assunto. De acordo com Paulo Araujo, as razoes levantadas acima, fazem da "norma contida na lei do FGTS que atribui a herança do FGTS apenas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social" inconstitucional.
Alem do meu interesse por direito, a minha curiosidade pela questao tambem deriva de uma situacao que passei ha 2 anos atras quando meu pai faleceu e seu FGTS foi apenas divido entre sua esposa (minha mae) e um filho, do qual nao tinhamos conhecimento, que ele teve fora do casamento (menor de idade). Eu nao tive direito a nada pois ja havia completado 21 anos quando meu pai faleceu (apesar de ainda ser universitaria, morando com meu pai e dependente financeiramente dele - quandoe ele faleceu, apenas a renda dele sustentava a casa ja que minha mae nao trabalha). Na epoca, descobri, de maneira dolorosa, que as normas que regulam o FGTS em caso de obito do trabalhador nao garantem nenhum direito aos filhos maiores de 21 que ainda sejam financeiramente dependentes do pai, e cursando a universidade. Entendo, apesar de nao concordar, que a pensao de morte va apenas para o conjuge e para o filho menor de idade. Nao entendo, porem, porque o filho menor de idade, tera o direito a recorrer na justica a pensao, mesmo apos ter completado 21 anos, ate que ele se forme na faculdade e porque eu, que tambem sou filha legitima e ainda era universitaria quando meu pai morreu, nao tive o direito de receber parte da pensao dele quando ele faleceu. Por consequencia disso, como meu pai nao deixou bens, tive que abandonar a faculdade.
Entendo menos ainda a razao pela qual nao tenho direito a parte do FGTS do meu pai e porque esse dinheiro e apenas divido entre a esposa e o filho menor idade, e nao entre todos os herdeiros legais. Acho tal norma absurda e retrograda.
Nao so eu, como muitos especialistas consideram que o FGTS seja um ativo, formado compulsoriamente e verdade, porem que o trabalhador constroi ao longo de sua vida, e portanto como qualquer outro ativo, deveria ser divido em partes iguais entre os herdeiros, como determina o codigo civil. Se meu pai possuisse fundo de previdencia privada, esse seria dividido igualmente entre todos os herdeiros legais, habilitados ou nao perante previdencia social. Se meu pai possuisse conta de poupanca, ao qual fizesse contribuicoes mensais retiradas de seu salario, essa tambem seria dividida igualmente entre os herdeiros. Se meu pai tivesse comprado um imovel com o fundo de garantia dele, todos os herdeiros legais teriam direito a ele. Se meu pai tivesse tido a oportunidade de se aponsentar e falecesse apos ter sacado o seu FGTS, esse dinheiro seria dividido igualmente entre todos os herdeiros. Nao deveria acontecer o mesmo com o saldo do FGTS?
Enfim, gostaria de saber a opiniao de voces sobre esse assunto.
Alguem sabe de decisoes judiciais em que a partilha do FGTS em caso de obito tenha sido feita igualmente entre seus herdeiros legais, e nao apenas aqueles habilitados perante a previdencia social?
Agradeco desde ja opinioes, comentarios e esclarecimentos.
P.S: Desculpem a falta de acento
Só encontrei até agora esta decisão a favor de todos os herdeiros necessários e não apenas dos habilitados diante da previdencia social. A maioria dos julgados é a favor da lei excludente de herdeiros no que tange a FGTS, PIS, etc. ← Voltar para TJPR - Apelação Cível: AC 5338816 PR 0533881-6
Inteiro Teor Visualização de Acórdão
Processo: 0533881-6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 533.881-6, DE PONTA GROSSA - 4ª VARA CÍVEL APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS: HIAGO VINÍCIUS CORREIA DE ANDRADE E OUTRA RELATOR: Des. Ivan Bortoleto
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E PIS/PASEP DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE EM NOME DE PESSOA FALECIDA - DIREITO ASSEGURADO AOS FILHOS, SUCESSORES LEGÍTIMOS. Apelo desprovido. Na aplicação das disposições da Lei nº 6.858/80, não se pode afastar o direito fundamental e constitucionalmente assegurado de herança e de igualdade entre os filhos, incluindo no procedimento de levantamento de numerário do FGTS e do PIS-PASEP, da pessoa falecida, não só os herdeiros habilitados perante a Previdência Social, mas também os que desfrutam desta condição perante a lei civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 533.881-6, de Ponta Grossa - 4ª Vara Cível, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Paraná e apelados Hiago Vinícius Correia de Andrade e outra. I - Josiane de Andrade, pessoalmente e representando seu irmão menor Hiago Vinícius Correia de Andrade, requereram alvará judicial para levantamento do saldo do PIS-PASEP e do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, em nome de sua falecida genitora Eva Lucia de Andrade. Colhida a manifestação favorável do douto Promotor de Justiça, houve por bem a meritíssima juíza a quo, sentenciando, julgar procedente o pedido, autorizando a expedição do alvará, mas apenas em benefício do autor Hiago Vinícius Correia de Andrade e obrigando o depósito de 100% (cem por cento) dos valores levantados em conta-poupança vinculada ao Juízo. Decidindo os embargos de declaração apresentados pelos requerentes, o decisum foi retificado para garantir à requerente o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do numerário, como herdeira, permanecendo a determinação de depósito dos demais 50% (cinquenta por cento) na conta-poupança em nome do requerente menor. Apelou o Ministério Público do Estado do Paraná, sustentando que nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.858/80, e artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/90, apenas os dependentes habilitados junto à Previdência Social têm direito ao levantamento do numerário. No caso dos autos, porque esta condição só é ostentada pelo menor, requereu a reforma da sentença, para determinar o depósito da integralidade dos valores referentes ao PIS/PASEP e FGTS deixados por Eva Lúcia de Andrade para seu filho menor, Hiago Vinícius Correia de Andrade. Não houve apresentação de contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do apelo. II - A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, prevê no seu artigo 1º: "Art. 1.º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."
Assim, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores depositados em favor de trabalhadores por conta do FGTS e PIS-PASEP, quando não recebidos por eles em vida, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. No caso dos autos, os documentos oriundos da Previdência Social (f. 13/15) informam que no momento do falecimento da de cujus, somente Hiago Vinícius Correia de Andrade, por ser menor de idade, desfrutava da condição de seu dependente perante a Previdência Social. Sem embargo dos ponderáveis fundamentos apresentados pelo Ministério Público, não merece preponderar o entendimento de que somente os dependentes da falecida habilitados perante a Previdência Social têm o direito de levantar os valores depositados em seu favor a título de FGTS e PIS-PASEP, pois sendo assim, a requerente Josiane de Andrade, apesar de filha legítima da de cujus, não teria direito ao numerário deixado por sua mãe. Ora, o que aconteceria se a de cujus não tivesse qualquer dependente habilitado perante a Previdência Social? Com efeito, o Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, estabelece uma ordem de precedência para o recebimento dos valores ao dispor, em seu artigo 5º - verbis: "Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento." Portanto, devem ser interpretadas teleologicamente o conteúdo das disposições legais sobre a matéria, pois do contrário, se estará excluindo ou limitando o direito de quem é herdeiro, nos termos da lei civil. A interpretação das disposições legais em comento, no mais, devem se harmonizar com o restante do ordenamento jurídico, especialmente com a Constituição Federal, que assegura o direito à herança1 e à igualdade entre os filhos2. A tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento é contrária ao direito de herança dos filhos maiores, e discriminatória em relação aos sucessores de uma mesma classe (filhos), afrontando as normas constitucionais, e rompendo a regra da unicidade patrimonial definida no artigo 91 do Código Civil3. Assim, os valores deixados a título de FGTS e PIS/PASEP fazem parte da universalidade dos bens deixados pela de cujus que integram o patrimônio transmitido aos herdeiros, nos termos do artigo 1784 do Código Civil4, a ser partilhado em decorrência de preceito constitucional (direito de herança) e infraconstitucional (ordem de vocação hereditária). Em conclusão, não se pode interpretar a legislação em questão restritivamente, pois o escopo de facilitar ao máximo a liberação dos valores do FGTS e PIS/PASEP não pode ter o condão, por óbvio, de excluir o direito dos demais sucessores, apenas porque não se encontram habilitados perante a Previdência Social. Deve-se atentar para o fato de tratar-se de direitos dos trabalhadores de poucas posses, na maioria das vezes, não havendo razão para a criação de entraves burocráticos na movimentação desses valores. Nega-se provimento ao apelo. III - Ante o exposto, DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. A sessão foi presidida pelo Desembargador Ivan Bortoleto, com voto. Acompanharam o Relator os eminentes Desembargadores Sérgio Arenhart e Março Antonio de Moraes Leite. Curitiba, 24 de novembro de 2009.
Des. Ivan Bortoleto Presidente/Relator md/gc/cg
1 Confira-se: "Artigo 5º, XXX - é garantido o direito de herança;" 2 A propósito: Artigo 227 (...) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." 3 Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
4 "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Não vale como certidão ou intimação.
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A favor da exclusão de herdeiros não dependentes na previdencia quando houver dependentes este. ← Voltar para TJMG: 200000036759630001 MG 2.0000.00.367596-3/000(1)
Inteiro Teor
Número do processo: 2.0000.00.367596-3/000 (1)
Relator: DOMINGOS COELHO
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 04/09/2002
Data da Publicação: 14/09/2002
Inteiro Teor:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI 6.858/80 - DEPENDENTE HABILITADO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES CIVIS.
Decorre da exegese hialina do artigo 1º da Lei 6.858/80 que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, só serão pagos aos sucessores previstos na lei civil na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social;
Em existindo tal dependente, falece legitimidade aos sucessores civis para pleitear aqueles valores.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 367.596-3, da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Apelante (s): LEDA RODRIGUES BRUGGER e Apelado (a) (os) (as): DIMAS PIFANO E OUTROS,
ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz PAULO CÉZAR DIAS (Revisor) e dele participaram os Juízes DOMINGOS COELHO (Relator) e BATISTA FRANCO (Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 4 de setembro de 2002.
JUIZ DOMINGOS COELHO
Relator
V O T O
O SR. JUIZ DOMINGOS COELHO:
Cuidam os autos de embargos à execução ajuizados por Leda Rodrigues Brugger, na qualidade de inventariante de Iza Rodrigues de Oliveira Pifano, em face de Dimas Pifano, Maria de Fátima Pifano Vieira e José Roberto Pifano que, por sua vez, executavam sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas que moveram contra a mãe da embargante, inventariada.
Na ação de prestação de contas, alegava-se que os valores recebidos por Isa Rodrigues de Oliveira Pifano - mãe da embargante e que veio a falecer no decorrer do processo - em reclamatória trabalhista julgada procedente e reconhecendo os direitos laborais de Vicente Pifano - pai dos embargados - deveriam ser divididos respeitando as cotas partes de cada um, e por isso requeria-se a discriminação dos valores percebidos com a ação trabalhista.
Em contestação, alegou-se que a legitimidade para a propositura da reclamatória trabalhista decorreria do fato de ser a reclamante Isa Rodrigues de Oliveira Pifano a única dependente do de cujus habilitada perante a Previdência Social, nos termos da Lei 6.858/80.
Em sentença, condenou-se a ré a prestar as contas requeridas (f. 63-64), tendo prevalecido para tal mister, após diversas marchas e contramarchas processuais, o valor informado pela Caixa Econômica Federal à f. 78, de R$ 9.337,23 (nove mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos).
Tal decisão transitou em julgado e os autores da ação de prestação de contas ingressaram com execução da sentença nos próprios autos, requerendo a penhora de bens do espólio da ré, que foi levada a efeito.
A inventariante embargou a execução, aduzindo excesso de execução, pois não teria sido respeitado o limite da meação da inventariada.
Tais embargos foram julgados improcedentes, condenando-se no mesmo ato a embargante ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios.
Irresignada, a embargante apela, aduzindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, que por ser a única dependente habilitada por Vicente Pifano perante o órgão previdenciário, teria legitimidade para pleitear as verbas trabalhistas que a ele seriam devidas, nos termos da Lei n. 6.858/80 e Decreto Lei n. 85.845/81.
Em contra-razões, os embargados pugnam pela manutenção da sentença fustigada.
Recurso próprio, tempestivo e regularmente processado e preparado. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para sua admissibilidade.
Do atento exame dos autos, tenho que a sentença atacada não pode prosperar, em face da ilegitimidade ativa dos embargados-exeqüentes.
Ab initio, importa salientar que as matérias afetas aos pressupostos processuais e às condições da ação podem ser analisadas pelo julgador a qualquer tempo, mesmo ausente provocação da parte, conforme inteligência do art. 267, § 3º, do CPC.
Nesta seara:
"Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267 § 3º, 301 § 4º e 463)" (RSTJ 81/308)
E ainda nesta esteira é a lição de Egas Dirceu Moniz de Aragão, na festejada série Comentários ao Código de Processo Civil:
"O § 3º autoriza o juiz a conhecer de ofício as matérias indicadas nos incisos IV, V e VI, enquanto não proferida a sentença final. Trata-se da ausência de pressupostos processuais, da perempção, da litispendência, da coisa julgada e das condições da ação. O § 3º, todavia, não inibe o juiz de agir de ofício, quando sua atuação couber nos limites dos arts. 125, II, e 262, sempre que não infringir a regra da imparcialidade, que caracteriza o magistrado.
Tais temas extravasam, portanto, o poder dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam à investigação de ofício pelo Estado, como uma das conseqüências de ser a ação um direito contra ele exercitável que, por isso, lhe dá o poder, correspectivo, de examinar de ofício os pressupostos do processo e as condições da ação, mesmo que ocorra a revelia do réu."(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 9ª Ed., pag. 415/416, art. 267, § 3º)
Percebe-se, outrossim, ser perfeitamente admissível, na verdade obrigatório, o exame de ofício das condições da ação e pressupostos processuais quando do exame do apelo pela instância ad quem.
Na espécie em cotejo, Isa Rodrigues de Oliveira Pifano ingressou, com fulcro na Lei n. 6.858/80 e Dec. Lei 85.845/81, com reclamação trabalhista para receber as verbas laborais devidas a seu falecido esposo.
Dispõe tais normas, nos artigos que afetam o caso em tela:
"LEI N. 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 (DOU 25.11.1980)
Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." (grifamos)
"DECRETO N. 85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981 (DOU 27.3.1981)
Regulamenta a Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, e no Decreto n. 83.740, de 18 de junho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, decreta:
Art. 1º. Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
Omissis, omissis;
Art. 2º. A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Omissis, omissis;
Art. 5º. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento." (grifou-se)
A excepcionalidade no pagamento dos valores discriminados no parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 85.845/81, de molde a dispensar inventário ou arrolamento, foi inclusive recepcionada pelo art. 1.037 do CPC, que assim estabelece:
"Art. 1037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980."(Redação dada ao artigo pela Lei n. 7.019, de 31.08.1982)
Em análise do citado artigo 1.037 do Estatuto Processual, Nelson Nery aponta:
"Valores não recebidos em vida pelo de cujus. A Lei 6.858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares. Independe de inventário e de alvará o recebimento dessas importâncias. Se, contudo, o juiz deferir a expedição de alvará, ele não é nulo, porque serve para corrigir injusta dificuldade oposta pelo banco (RJTJRS 112/432)"
(Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª ed., 2002, p. 1.186)
Na hipótese fática, como frisado alhures, a viúva de Vicente Pifano, Isa Rodrigues de Oliveira Pifano, ingressou com reclamatória trabalhista para receber as verbas laborais a que aquele fazia jus, com sustentáculo nas leis suso transcritas.
Às f. 52 dos autos principais, consta documento emitido pelo Instituto Nacional de Previdência Social em que consta aquela reclamante como única dependente do de cujus.
O valor obtido com a ação trabalhista, que segundo a sentença de f. 88-90 era de R$ 9.337,23 (nove mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), é justamente o valor perseguido pelos apelados na execução.
Ocorre que, conforme a exegese do art. 1º da Lei n. 6.858/80 e 5º do Dec.-Lei 85.845/81, os valores devidos pelos empregadores aos empregados (inciso I, parágrafo único do art. 1º do Dec.-Lei 85.845/81), não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e só na falta destes é que serão destinados aos sucessores previstos na lei civil.
Ora, como a reclamatória trabalhista da qual resultou o numerário objeto da controvérsia foi proposta por Isa Rodrigues de Oliveira Pifano justamente com fulcro na aludida Lei 6.858/80 (ex vi da f. 47 dos autos principais, trecho grifado), e é ela a única dependente habilitada do de cujus no órgão previdenciário, caberia somente a ela - e agora a seus próprios herdeiros - o valor obtido com a ação que tramitou na Justiça do Trabalho.
Tal conclusão se fortalece quando se constata que os apelados tiveram a tempo ciência da reclamatória trabalhista proposta e, ao menos do que consta dos autos, não se opuseram ao seu regular andamento (vide f. 29 dos autos principais).
Decorrência lógica do exposto, a meu sentir, é que falece legitimidade para os ora apelados agora exigirem o valor decorrente da condenação trabalhista, posto que como sucessores civis somente a ele fariam jus se inexistissem dependentes habilitados pelo de cujus na Previdência (inteligência do art. 5º do Dec. Lei 85.845/81).
Acerca da aplicabilidade da Lei 6.858/80, com preferência aos dependentes, entende a jurisprudência:
"Os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser liberados aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento"
(STJ - 1ª Seção, CC 15.367-SC, rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.11.95, v.u., DJU 4.12.95, p. 42.073)
"IMPOSTO SOBRE A RENDA - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO TITULAR - LEI N. 6858, DE 1980 - Imposto de Renda recolhido pelo autor da herança. Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980. As restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoas físicas, não recebidas em vida pelos respectivos titulares, serão pagas aos dependentes habilitados, na forma da lei previdenciária própria e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Tratando-se de absolutamente incapazes, que se acham sob o pátrio poder da mãe, a entrega da importância deve ser entregue à mãe, administradora dos bens dos menores. Interpretação do disposto no art. 386, do Código Civil. Efetuado o depósito, possível o seu levantamento. Provimento, em parte, do recurso."
(TJRJ - AI 1700/94 - (Reg. 040595) - Cód. 94.002.01700 - Rio de Janeiro - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Paulo Sérgio Fabião - J. 21.2.1995)
"ESPÓLIO - LEGITIMIDADE - INVENTARIANTE - HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL - No processo trabalhista é aplicável o CPC subsidiariamente (CLT, art. 769) somente quando haja omissão. Falecido o empregado, o direito a seus créditos passa para os habilitados perante a previdência social para fins de benefício (pensão). É o que dispõe o art. 1º, da Lei n. 6.858, de 24.11.1980. Desnecessária a certidão do termo de inventariante. Aliás, o titular do direito (habilitados perante a previdência social) é também o titular da ação e não o espólio. A viúva, no caso, litiga em nome próprio, devendo ser retificada a autuação porque o espólio, este sim, é parte ilegítima."
(TRT 9ª R. - RO 9.254/96 - 5ª T. - Ac. 4.132/97 - Rel. Juiz José Montenegro Antero - DJPR 21.2.1997)
Diante de tais fundamentos, declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa dos embargados no processo de execução, extinguindo-o com espeque no artigo 267, VI, do CPC.
Custas recursais e honorários advocatícios pelos apelados, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) com base no § 4º c/c alíneas a e c do § 3º do art. 20 do CPC.
JUIZ DOMINGOS COELHO
OAA
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Ola,
Muito obrigado pela sua resposta. Achei a decisao favoravel a divisao entre os herdeiros independente de estarem ou nao habilitados perante a previdencia social bastante pertinente. Principalmente, porque como foi ressaltado naquela decisao, a Constituicao Federal o direito à herança e à igualdade entre os filhos. Nao podendo discriminar entre eles para fim de heranca. Isso e algo que tambem e ressaltado no codigo da Previdencia Social, na mesma secao em que eles dizem que apenas aqueles habilitados perante a previdencia que podem receber o FGTS.
Caso achem mais decisoes desse tipo (favoraveis ou nao), adoraria ler.
Continuo aguardando mais comentarios, opinioes, documentos legais, textos que discutam o assunto e etc...
Muito Obrigado!
Na primeira decisão é usada a igualdade constitucional entre filhos para afastar a lei. Já na segunda não há filhos habilitados diante da previdencia social. Aí fica difícil achar uma justificativa para afastar a aplicação da lei. No STF usando termos de pesquisa apropriados não achei nenhuma decisão sobre o assunto. Há diferenças de opiniões entre tribunais de justiça estadual e por enquanto o STJ entende que a lei deve ser aplicada. Doa a quem doer.
Algumas contribuições importantes e que tem sido,na minha opinião as mais justas...
1- O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infra-constitucional.
2- No mesmo sentido é o entendimento do TJSC, relatora Desembargadora Salete Silva Sommariva na Apelação Cível 2007.017209-6: “(...) Ocorre que, a mencionada Lei n. 6.858/80 foi criada com o fim de agilizar a liberação de valores não retirados por credores já falecidos, possibilitando a seus herdeiros receber tais quantias sem a formalidade exigida nos processos de inventário. Trata-se de uma salutar forma de permitir que os entes do empregado falecido, em rápida tramitação, possam desfrutar desse tipo de importância. Essa norma, portanto, tem caráter muito mais processual do que material, na medida em que mitiga a necessidade de inventário ou arrolamento nas hipóteses que especifica. (...) Contudo, é bastante perceptível que, em certas ocasiões, a Lei n. 6.858/80 poderá causar uma dissintonia entre o seu objetivo e os princípios constitucionais mais basilares. É o que acontece na situação em apreço. Ao propugnar pela liberação dos créditos trabalhistas, o togado sentenciante acabou por inobservar o disposto no art. 5º, inc. XXX, e art. 227, § 6º, ambos da Constituição Federal. (...) Seja como for, o que realmente importa é que a Lei n.º 6.858/80 não pode excluir ou limitar o direito de herança. Isso porque o direito à herança é assegurado pela Constituição da República, e considerado como direito fundamental, por estar regulado no artigo 5º, XXX, da Carta Magna. (...) Como referi, o direito de herança é um direito fundamental assegurado na Constituição. A Lei ordinária que fulmina um direito constitucionalmente assegurado só pode ser inconstitucional. (...) Isso é mais uma demonstração de que a única interpretação viável da Lei n.º 6.858/80, especialmente aqui no caso concreto, é sua vocação para facilitar o levantamento de valores pelos dependentes e sucessores, mas sem jamais excluir sucessores que não constassem como dependentes. (...) Enfim, a Lei n.º 6.858/80 não pode contrariar os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à herança e a igualdade entre os filhos. Ainda, a Lei n.º 6.858/80 não pode revogar disposição do Código Civil, quanto à ordem de vocação hereditária. (...)”.
3-A teor do art. 1º da LEI n. 6.858/80, os valores decorrentes da relação empregatícia, não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos aos dependentes regularmente habilitados perante a previdência social, sem necessidade do ajuizamento de inventário ou arrolamento. Tal previsão somente poderá ser efetivada na sua integralidade se todos os filhos participarem da lista de dependentes, porquanto, permitir que somente parte deles recebam a importância, violar-se-ia o direito fundamental à herança, previsto no art. 5º, inc. XXX da Constituição Federal, bem como a igualdade incondicional entre os filhos, também estabelecido na Carta Magna, em seu art. 227, § 6º.(...)(Apelação Cível nº 2007.017209-6, de Capital / Distrital do Norte da ilha. Relator: Salete Silva Sommariva - Juiz Prolator: Rejane Andersen - Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Data: 28/11/2007). Grifo nosso
4-Fere a razoabilidade, e afasta-se do direito fundamental de herança e da igualdade entre os filhos, supor que a literalidade da norma contida na Lei 6858/80, que sobreleva os ''dependentes previdenciários'' como titulares privilegiados dos créditos (direitos) trabalhistas, possa colocar em plano secundário o direito dos herdeiros necessários e o direito à meação da viúva. Decisão nesse sentido, além de injusta e incompatível com o fim social da lei, é contrária ao comando constitucional, impondo, como pressuposto ao recebimento dos créditos, que os herdeiros sejam dependentes do de cujus, junto ao INSS. Não se pode olvidar que ao intérprete não é dada a oportunidade de ampliar o sentido da norma inferior, encerrando inegável discriminação, notadamente quando haja outra revestida de cunho constitucional, de hierarquia superior. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 0144529-0 - Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.03.2004). Grifo nosso.
5-À luz do entendimento do Desembargador Ivan Bortoleto do TJPR Apelação Cível nº 533.881-6, de Ponta Grossa - 4ª Vara Cível extrai-se sobre a matéria: “(...) devem ser interpretadas teleologicamente o conteúdo das disposições legais sobre a matéria, pois do contrário, se estará excluindo ou limitando o direito de quem é herdeiro, nos termos da lei civil. (...) A tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento é contrária ao direito de herança dos filhos maiores, e discriminatória em relação aos sucessores de uma mesma classe (filhos), afrontando as normas constitucionais, e rompendo a regra da unicidade patrimonial definida no artigo 91 do Código Civil. Assim, os valores deixados a título de FGTS e PIS/PASEP fazem parte da universalidade dos bens deixados pela de cujus que integram o patrimônio transmitido aos herdeiros, nos termos do artigo 1784 do Código Civil4, a ser partilhado em decorrência de preceito constitucional (direito de herança) e infraconstitucional (ordem de vocação hereditária). (...) Em conclusão, não se pode interpretar a legislação em questão restritivamente, pois o escopo de facilitar ao máximo a liberação dos valores do FGTS e PIS/PASEP não pode ter o condão, por óbvio, de excluir o direito dos demais sucessores, apenas porque não se encontram habilitados perante a Previdência Social.
6-Na interpretação acertada do Des. Márcio Bonilha, (v.u., em 25.6.87), de cujo teor vale destacar : “A preocupação do legislador, na disciplina legal citada, foi a de evitar a sujeição de pessoas de parcos recursos aos gastos desnecessários e à observância de exigências formais do inventário ou do arrolamento de bens, para o exercido de seus direitos sucessórios, no levantamento de créditos..."; e ainda : "A circunstância segundo a qual um dos herdeiros figura como dependente habilitado junto à Previdência Social não exclui o direito sucessório dos demais. Aliás, seria verdadeiramente iníqua essa solução, que não passou pela mente do legislador especial". Grifo nosso.
O que vai interessar é a opinião do STF. O direito de herança previsto na Constituição no art. 5º, inciso XXX é por demais geral para ser aplicado a todas as hipóteses. A lei pode restringir este direito sem por isto ser inconstitucional. Mais forte é o princípio da igualdade constitucional entre os filhos (art. 227, §6º). Realmente se o filho menor herda tal tipo de verba não há razão para o filho maior não receber também. Neste caso a inconstitucionalidade é mais fácil de perceber. Mas quando há dois filhos maiores e só esposa como dependente da Previdência é mais difícil sustentar a inconstitucionalidade da lei. Também o princípio constitucional da igualdade entre os filhos não pode ser usada tão amplamente. Em caso de pensão por morte, por exemplo, não há como igualar filho maior e válido para o trabalho com filho menor ou incapaz para o trabalho. Visto neste caso a lei não condicionar o benefício apenas a condição de filho. Mas a condição de menor ou inválido. Mas tratando-se de algo como herança que só é condionada a filiação realmente não vejo como ser constitucional uma lei que os exclua.