PESSOA FISICA TEM QUE DAR GARANTIA DE MOTOR E CAMBIO?

Há 15 anos ·
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Há dois meses comprei um carro no valor de R$ 20 000,00 a vista, ocorre que após uma semana deu um problema no cambio (cambio automático), já fui a varias oficinas, existem algumas duvidas sobre o defeito, mas e certo de que se tiver que abrir o cambio não fica por menos de R$ 5 000,00, tentei uma conversa amigável, mas o antigo proprietário da sinais de que não esta nem ai pra mim, ele acha que o carro estava bom e quebrou na minha mão. Gostaria de saber se eu tenho direito a garantia de 90 dias mesmo tendo comprado o carro de particular?

28 Respostas
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Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Não,

O prazo é de cento e oitenta dias (art. 445, § 1º do Código Civil).

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Há dois caminhos,

a) Ação redibitório para rejeição da coisa – restituição da coisa defeituosa ao seu antigo do – e a obtenção da devolução do preço pago; ou

b) Ação estimatória para restituição de parte do preço, como abatimento.

E o prazo é o de cento e oitenta dias.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Boa noite! Dr. Pedro Henrique, obrigado pela orientação, gostaria de saber se o Sr. poderia me passar o telefone, Msn ou e-mail, para que eu possa entrar em contato, obrigado. Monte Alegre.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Caro Colega

Permita-me discordar, no caso em tela, aplicam-se as normas do CDC e não o CC.

Prazo 90 dias, podendo o comprador, optar:

Pela devolução Pela restituição do valor pago ou Pelo abatimento no preço.

Consulte pessoalmente um advogado.

Boa Sorte.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Cristina, ele não comprou de um fornecedor, logo, não há relação de consumo.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Caro Colega

Art. 3 do Código de Defesa do Consumidor:

"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Não é fornecedor ???

A lei é cristalina.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Cristina, para ser fornecedor é preciso de habitualidade.

Não basta vender uma vez.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Qual o fundamento de sua afirmação ?

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Doutrina e jurisprudência.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Se o nobre colega tivesse razão, ninguém mais compraria veículo de particular, pois o RISCO não valeria a pena.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Não preciso ter medo. O Código Civil também tem normas de proteção.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Não preciso ter medo. O Código Civil também tem normas de proteção.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Cristina, fazer citações da muito trabalho.

Apensar disso, eu vou citar apenas um, e eu escolhi este doutrinador porque o exemplo que ele dá é exatamente o que se está aqui discutindo, venda de carro usado entre particulares.

Observação: apesar de citar apenas um, o requisito da habitualidade é unânime na doutrina e jurisprudência.

CARLOS ROBERTO GONÇALVES, verbis:

“Os dois principais protagonistas do Código de Defesa do Consumidor são o consumidor e o fornecedor. [...] Observe-se que a lei se refere a fornecedor como aquele que desenvolve ‘atividade’ de produção, montagem, comercialização etc., mostrando que é a atividade que caracteriza alguém como produtor. Ora, atividade significa não a prática de atos isolados, mas a de atos continuados e habituais.

Assim, não é considerado fornecedor quem celebra um contrato de compra e venda, mas aquele que exerce habitualmente a atividade de comprar e vender. Assim como não é fornecedor quem vende a sua casa ou seu apartamento, mas o construtor que exerce a atividade de venda de imóveis que constrói, habitual e profissionalmente.

O conceito de fornecedor está, assim, intimamente ligado à ideia de atividade empresarial. Desse modo, continua regido pelo Código Civil a compra e venda de carro usado entre particulares, inserindo-se, porém, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor a compra do mesmo carro usado efetuada perante uma revendedora”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 259).

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Não preciso ter medo. O Código Civil também tem normas de proteção.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Cristina, fazer citações da muito trabalho.

Apensar disso, eu vou citar apenas um, e eu escolhi este doutrinador porque o exemplo que ele dá é exatamente o que se está aqui discutindo, venda de carro usado entre particulares.

Observação: apesar de citar apenas um, o requisito da habitualidade é unânime na doutrina e jurisprudência.

CARLOS ROBERTO GONÇALVES, verbis:

“Os dois principais protagonistas do Código de Defesa do Consumidor são o consumidor e o fornecedor. [...] Observe-se que a lei se refere a fornecedor como aquele que desenvolve ‘atividade’ de produção, montagem, comercialização etc., mostrando que é a atividade que caracteriza alguém como produtor. Ora, atividade significa não a prática de atos isolados, mas a de atos continuados e habituais.

Assim, não é considerado fornecedor quem celebra um contrato de compra e venda, mas aquele que exerce habitualmente a atividade de comprar e vender. Assim como não é fornecedor quem vende a sua casa ou seu apartamento, mas o construtor que exerce a atividade de venda de imóveis que constrói, habitual e profissionalmente.

O conceito de fornecedor está, assim, intimamente ligado à ideia de atividade empresarial. Desse modo, continua regido pelo Código Civil a compra e venda de carro usado entre particulares, inserindo-se, porém, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor a compra do mesmo carro usado efetuada perante uma revendedora”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 259).

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Não preciso ter medo. O Código Civil também tem normas de proteção.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Caro Colega

Não se trata de "ter medo", trata-se de discussão sob óticas divergentes.

Poderia ir até a estante e buscar doutrinas sobre o tema, porém pelo adiantado da hora, vou colacionar apenas uma das decisões de nossos tribunais, e não me interprete mal, por discordar de seu posicionamento.

Respeito e se há embasamento, defenda-o com "unhas e dentes". Porém permita-me o direito de discordar.

TJDF - CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DEFEITO VEÍCULO USADO. V... . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO. DEFEITO EM MOTOR. RESPONSABILIDADE... O DEFEITO, CONFORME ESTABELECE O ART. 26 , § 3º DO CDC . MESMO EM SE TRATANDO DE VEÍCULO USADO, É DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ADVERTIR O CONSUMIDOR ACERCA Apelação Cí­vel APL 62886420068070007 DF... - 27 de Janeiro de 2010

E, parafraseando um nobre colega deste Fórum:

"Sejamos todos felizes!"

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Tudo bem Cristina,

Pode não parecer, mas eu convivo bem com a divergência.

Sobre a doutrina que você tem aí afirmando o contrário, eu gostaria muito de saber. Sempre achei que fosse unânime, já que não tenho um sequer que diz o contrário.

E essa decisão em nenhum momento afirma que há uma compra e venda entre particulares.

Mas, eu acredito em você e vou pesquisar amanhã para encontrar os entendimentos contrários.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Façamos então o seguinte trato, amanhã retornaremos a debater o tema, com menos sono e mais argumentos. kkkkk

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Combinado.

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Há 8 anos
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