estelionato?

Há 15 anos ·
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Bom dia,

meu marido e eu ganhamos um dinheiro de uma indenização e abrimos uma oficina, pagamos 30% das ferramentas e moveis a vista e o resto com cheque pré, só que não conseguimos cobri-los. os cheques estão em meu nome, posso ser acusada de estelionato?

8 Respostas
ISS
Há 15 anos ·
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Sim! art 171 VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 15 anos ·
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Não!

Cheque pre datado não é título de crédito de pagamento imediato e sim promessa de pagamento de forma que não configura o estelionato.

ISS
Há 15 anos ·
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Veremos!

NETO2003
Há 15 anos ·
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Quem está certo???? eu estava lendo e acabei ficando em duvida também! Pois conheço uma pessoa que comprou algo, pagou todos os cheques e os 02 ultimos voltaram. Deram queixa de estelionato, e futuramente acabou acertando, mas se tirar antecedentes está constando um estelionato.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Se o agente agiu com dolo desde o início na emissão do cheque pós-datado, aí configura o estelionato do caput, do contrário o fato é atípico.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 15 anos ·
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O cheque vinculado a contrato (negócio judídico de âmbito civil), como forma de pagamento e promessa vinculada ao futuro é figura atípica.

O cheque emitido como garantia de dívida está desvirtuado de sua função própria e não configura o delito.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Se o agente agiu com dolo desde o início na emissão do cheque pós-datado, aí configura o estelionato do caput, do contrário o fato é atípico

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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LUIZ REGIS PRADO leciona que, in verbis:

“No entanto, se o cheque foi desnaturado, com a emissão para mera garantia de dívida, inexiste fraude, afastando-se, por conseguinte, a figura delitiva em análise [estelionato do inciso VI]. O cheque pós-datado é exemplo típico do desvirtuamento do cheque como ordem de pagamento à vista e, embora não se amolde no tipo legal em análise, pode a conduta, dependendo do caso concreto, configurar o estelionato comum, se o agente agiu com dolo ab initio de lesar o sujeito passivo”. (PRAZO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Especial, v. II. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 582).

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