Olá a todos

Contarei o que ocorreu comigo e gostaria de ajuda para elbaorar meu recurso de defesa .
Estava voltando de uma festa e fui abordado na blitz da lei seca . Havia ingerido 2 cervejas e me recusei a fazer o teste. Então tive a CNH apreendida e recebi um auto de infração no qual acredito não ter erros de preenchimento após isso meu pai foi até o locar e retirou o carro . Vale ressaltar que o agente de transito colocou no auto que eu havia ingerido as cervejas , no entando eu nao apresentava nenhum sinal de embriaguez e possuia plenas condições de dirigir . 10 dias depois apresentei uma defesa prévia no detran alegando que estava em perfeitas condições de conduzir e que segundo a constituição a multa era injusta pois eu nao apresentei sinais de influencia de alcool e também que um cidadão nao pode produzir prova contra si mesmo. Disse também na defesa prévia que fui privado de certas informações pois no auto nao constava o dispositivo legal no qual eu estava sendo enquadrado , impedindo-me de certa forma de ter acesso a lei para elaborar minha defesa. Apesar de não conseguir acessar o acompanhamento da defesa prévia na internet ,pois nao achei o tal do "código eletrônico" que segundo o site deveria estar na notificação da multa, acredito que ele nao foi aceito pois a notificacão da multa chegou aqui em casa . Enfim ... gostaria de saber o que devo alegar no meu recurso para tentar escapar da multa de 957 reias . Além disso , ouvi dizer que houve um decisão recente no STJ que invalidava os processos da lei seca ... se alguem puder me esclarecer melhor essa decisão eu agradeceria também pois poderia colocar isso em meu recurso ! 

aguardando ansioso !

abraços a todos

Respostas

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quinta, 09 de dezembro de 2010, 18h40min

    Ernesto!

    Sua simples alegação que estava em condições de dirigir frente a alegação do Agente (via Auto de Infração) que indica que vc estava sob efeito de álcool, era óbvio que a defesa ia ser indeferida.

    Recursos de multa devem atacar erros ou falhas de preenchimento dos documentos elaborados pelo Agente e que possam invalidar o Auto de Infração.

    Meras alegações (sem provas) não tem capacidade de invalidar um Auto de Infração. Por isso, é imprescindível indicar esses erros na defesa.

    Dizer que não havia legislação anotada no Auto é algo que deve ser explorado novamente no próximo recurso.

    Vc vai ter que pesquisar na legislação correlata sobre sua infração. Funciona assim: se exigem que vc cumpra a legislação de trânsito, eles também tem que cumprir a legislação que cuida do processo administrativo atinente ao assunto.

    Se vc não basear sua defesa em prováveis erros do procedimento, as chances de êxito são muito pequenas, quase inexistentes. Na verdade os erros não se resumem apenas a informações do infrator, do veículo, local ou enquadramento da autuação, mas outros de contexto nem sempre visíveis, que só o estudo atento à legislação lhe mostrará.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    ernesto medeiros Quinta, 09 de dezembro de 2010, 20h49min

    muito obrigado fernando ! irei dar uma olhada na legislação a procura de brechas para basear minha defesa! mas me diz uma coisa ... o que vc quer dizer com erros de contexto ??? poderia me dar um exemplo para que fique mais claro como eu devo proceder ??

    obrigado desde já !

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quinta, 09 de dezembro de 2010, 20h57min

    Ernesto!

    Em muitos casos, as pessoas prestam muito atenção nos campos do Auto de Infração e se esquecem de verificar o campo "observação", que deve ser preenchido com inúmeras informações. Essas informações não são de preenchimento obrigatório mas "amarram" o restante do documento.

    Não há como declinar uma ou outra informação pois não sei o que está escrito no Auto de Infração, mas um exemplo é a indicação de quem seguiu dirigindo ou qual foi o destino do veículo (removido ou não).

    Busque na legislação e analise o Auto de Infração com muita atenção.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    ernesto medeiros Sexta, 10 de dezembro de 2010, 12h56min

    então ! no campo de observações está exatamente assim !

    o campo "Número da GRV" está em braco
    o campo "Auto de infração" está escrito E40460877 (deve ser o controle lá deles)
    o campo "Número do Talão de registro de ocorrência" também está em braco

    já no otras informações está escrto exatamente assim :

    "Recusou-se a fazer o teste de etilometro. teste número 0245. Relatou ter ingerido dois chopes por volta de um hora antes da abordagem.

    CNH recolhida

    Veículo liberado c/ condutor habilitado
    CNH ..."

    será que da pra explorar alguma coisa daí ???
    e esse papo ai que a lei vai anular todos os processos ??? esta informação realmente procede ?? anulará só na esfera penal ou na parte administrativa eles também terão efeito ???

    muito obrigado novamente pela ajuda !

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Sábado, 11 de dezembro de 2010, 13h15min

    Ernesto!

    Não basta vc citar alguns campos do Auto de Infração. Não é assim que funciona.

    Analise TODO o documento e posterior parte a parte, analisando também os outros documentos elaborados pelo Agente (como o teste de recusa 0245), bem como a Notificação que foi ou será expedida.

    Não sei a que vc se refere quando cita que "a lei vai anular os processos". Que Lei é essa???

    Atenciosamente,

    Fernando

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    ernesto medeiros Segunda, 13 de dezembro de 2010, 9h29min

    eu li no nesse
    http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4736532-EI306,00-Decisao+do+STJ+sobre+Lei+Seca+garante+impunidade+diz+jurista.html

    será que isso se aplica ao meu caso ???

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 13 de dezembro de 2010, 9h35min

    Ernesto!

    A decisão do STJ refere-se a questão criminal do Artigo 306 do CTB.

    "...
    De acordo com o Tribunal, o motorista não pode ser obrigado a se submeter ao exame, mas, ao mesmo tempo, a prova técnica, com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, é indispensável para incidência do crime de dirigir embriagado. Isso significa que o motorista, recusando-se a fazer o teste do bafômetro e o exame, mesmo estando embriagado, dificilmente responderá a um processo criminal, tornando-se réu somente em delitos de trânsito.
    ..."

    Não se aplica ao seu caso, pois vc não está sendo acusado desse crime mas sim da infração administrativa capitulada no Artigo 165, também do CTB.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Ivan Curi Domingo, 19 de dezembro de 2010, 12h25min

    Ola Ernesto presumo que apesar de não ter feito o teste de alcoolemia, foi lhe entregue junto com o auto de infração o impresso do teste de alcoolemia, então peço que verifique a data da ultima calibração do aparelho, e por favor me informe a data do ocorrido. Abraços Ivan

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    RCM ASSESSORIA Domingo, 19 de dezembro de 2010, 15h16min

    Sugiro que procure um defensor para dirimir suas eventuais duvidas, que de forma técnica e conhecimento poderá elaborar uma tese defensorial com sucesso esclarecendo os prós e contras.

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    Ronaldo Crispin Quinta, 30 de dezembro de 2010, 14h42min

    Contarei o que ocorreu comigo e gostaria de ajuda para elbaorar meu recurso de defesa .
    No dia 23/12/10 as 00:00,estava voltando do shopping com minha esposa,e sogra,fui abordado na blitz da lei seca . Havia ingerido 2 cervejas as 15 horas e me recusei a fazer o teste por medo de ainda haver álcool no organismo. Então tive a CNH apreendida e recebi um auto de infração,após isso meu irmão foi até o locar e retirou o carro.
    No campo descrição da infração :
    está que dirigi sob influência de álcool.
    Como recusei fazer o teste não tem medição que prove que estava alcoolizado.
    E no campo de de outras informações está:
    CONDUTOR RECUSOU-SE AO TESTE NO ETILÔMETRO-TESTE 335-CNH RECOLHIDA.
    CONDUTOR DECLAROU INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA AS 15H.
    E a data da ultima calibragem do aparelho foi dia 16/11/10.
    Enfim ... gostaria de saber o que devo alegar no meu recurso para tentar escapar da multa de R$ 957,00 reais.
    Desde já Obrigado.

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    Ivan Curi Quinta, 30 de dezembro de 2010, 14h56min

    Ok a mim ja respondeu o que eu gostaria de saber, que vem a ser a data de calibração do aparelho

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    TBLACK Quinta, 30 de dezembro de 2010, 15h43min

    O que tem a ver a data da calibração ? Tem alguma validade ou algo assim?

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    A.lima Quinta, 30 de dezembro de 2010, 15h52min

    Sim pois a data de calibração tem validade de 1 ano, se estivesse fora no teste não serve de prova nenhuma!

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    A.lima Quinta, 30 de dezembro de 2010, 15h55min

    passei por isso tambem mais não tinha nada a recorrer

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    TBLACK Quinta, 30 de dezembro de 2010, 16h03min

    Passei por isso tambem e vendo vc falar observei meu cupom do etilômetro e foi feito o teste no dia 07/11/2010 a ultima calibração esta no dia 24/10/2008 então de acordo com vc esta fora do prazo e muito né? Em qual lei fala isso. Podem me dar uma moralzinha.

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    A.lima Quinta, 30 de dezembro de 2010, 16h08min

    07/11/2010 ainda esta no prazo de recurso, pesquise na lei a parte que diz sobre aferição dos equipamentos e entre com o recurso no orgão e o autuol e peça a anulação e arquivamento do processo, que inveja kkkk

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    A.lima Quinta, 30 de dezembro de 2010, 16h15min

    Acabei de acha na lei não a nada a contestar no meu caso, quem me dera se o etilometros estivesse fora da tolerancia!

    Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503,
    de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos
    testes de alcoolemia é a seguinte:
    I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas
    de álcool por litro de sangue; ou
    II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração
    de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro
    de ar expelido dos pulmões

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    TBLACK Quinta, 30 de dezembro de 2010, 16h47min

    Pois é ja entrei com o recurso mais não aleguei nada a respeito do etilômetro fora do prazo não. Na defesa prévia aleguei alguns erros que encontrei no AIT que foram: Modelo do carro de forma errada estava CORSA e o meu é CORSA GL e no campo espécie não esta marcado nada. não consta tambem nem cor. Vamos ver né. Qualquer coisa na primeira estancia do recurso entro com o erro do etilômetro.

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    A.lima Quinta, 30 de dezembro de 2010, 16h53min

    E tem que ter marca e modelo, no caro chevrolet/corsa ja é suficiente "GL" é vesão....
    bom alega o prazo de calibração se o sr. não fez exame de sangue esta livre kkkkk

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