BANCO PODE BLOQUEAR CONTA-SALÁRIO PARA FORÇAR PAGTO DE DIVIDA
Tenho uma conta corrente onde à empresa que trabalho deposita todos os meus proventos, essa conta tinha todos os produtos que um banco oferece: cheque especial, limite, cartão de credito, empréstimo, etc... O banco jura que é uma conta salário, mas toda vez que vencia um dos produtos eles entravam na conta e tirava o que queriam, em 2009 por força da lei eles criaram uma conta-salário paralela e eu após muita briga consegui o cartão dessa conta e passei a negociar a minha divida. Após pagamento de parte da divida fui surpreendido quando sacava meu dinheiro no caixa eletrônico com a frase: OPERAÇÃO ENCERRADA CONTA BLOQUEADA, Em contato com a gerente da conta a mesma me disse que o bloqueio foi por causa da divida e que ira acontecer outras vezes até que eu pague tudo. Pedi para mudar a conta-salario de banco e ela se negou.
Essa afirmação da gerente procede?
O banco pode bloquear a conta-salario?
E pode me negar à mudança da conta-salario para outro banco?
Agradeço pela atenção
MonteAlegre
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Não é bem assim.
Não se trata de uma penhora (execução de sentença), em que o consulente poderia alegar que os valores ali depositados são impenhoráveis (art. 649, IV, CPC).
Trata-se, pelo que se depreende, de uma dívida com o banco, talvez em decorrência de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito etc. (o que, por si só, já caracteriza conta-corrente, e não conta-salário).
No entanto, a jurisprudência entende que só pode haver bloqueio da conta bancária ou comprometimento do contracheque de no máximo 30%. Desse forma, se o salário dele está sendo integralmente bloqueado para que quite a dívida com o banco, ele pode ingressar com a ação requerendo que tais descontos sejam limitados a 30%, no máximo. Mas não há como rever os valores já descontados -- ainda que tais descontos representem o salário integral dele --, caso o dívida em si seja lícita.
Já respondi essa questão algumas vezes aqui no fórum e reafirmo, o banco NÃO PODE fazer qualquer desconco em conta-salário ou mesmo conta-corrente sem a permissão do cliente, pensar o contrário seria desprezar o direito de propriedade constitucionalmente previsto. O STJ apenas permite desconto em conta salário ou corrente para pagamento de pensão alimentícia, em nenhuma outra hipótese. A justiça do trabalho acabou criando uma teoria de que os créditos decorrentes de sentenças ou acordos trabalhistas tem natureza alimentar, contudo, o STJ barrou essa interpretação teratológica. Abaixo, trago decisão recente do STJ neste sentido.
REsp 1189848 / DF RECURSO ESPECIAL 2010/0070798-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2010 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.