MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DAS FFAA PODERÁ SER EMPRESÁRIO
Sou militar da Reserva Remunerada da FAB e gostaria de saber se, conforme as Leis e Regulamentos pertinentes, poderei ter empresa registrada em meu nome e registro de empresário ou somente quando adquirir a situação de reformado, que será em 2015.
Prezado Sr. Cesarino,
Ao meu entendimento, observado o previsto na Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares, o militar da reserva das Forças Armadas PODEM desenvolver atividade econômica. Vejamos:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; ... b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e ... Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas: I - individualmente: a) os militares da reserva remunerada; e ... Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. § 1º Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
Assim, observa-se que, os militares da reserva remunerada das Forças Armadas PODEM exercer atividades comerciais ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, mesmo ser estar na inatividade - reformado em decorrência da idade ou por incapacidade física definitiva (Art. 104, II e Art. 106, I, 'd' e II).
A restrição para desenvolver atividades comerciais ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial ao militar da reserva remunerada se refere tão-somente quando, convocado para desempenhar funções específicas na própria Força ou em outros órgãos, por ela determinado.
Cabe relembrar que poderá confirmar tais informações na unidade militar onde esteja vinculado, na seção de inativos e pensionistas, pois é o órgão pode prestar todas as informações no que se refere a direitos e deveres dos militares da reserva, pois além de ser um órgão público com presunção de legalidade, detém o acervo de normas relativas à carreira militar, ainda, pode encontrar outros militares similares a sua situação particular.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)