Secretários Municipais - Prefeito pode reajustar seus subsídios durante o mandato?
O subsídio dos Secretários Municipais é fixado por lei de iniciativa do Legislativo, no último ano da Legislatura.
Sabendo que os Vereadores não poderão ter reajuste durante a Legislatura, esta mesma regra vale também para os secretários Municipais? Ou pode o Prefeito apresentar projeto de lei ao Legislativo, reajustando o valor dos subsídios dos Secretários do Município?
Grata
Fernanda,
A recomposição dos subsídios dos agentes políticos, tanto do prefeito, vive, secretários e vereadores é permitida por Lei e visa a recompor os mesmos das perdas inflacionárias. Com relação a reajustes, para os vereadores é pacífico que os mesmos, uma vez fixados, não poderão sofrer alteração, salvo as recomposições para preservar o poder aquisitivo da moeda. Com relação aos subsídios dos prefeito, vice e secretários, hoje há uma corrente doutrinária que vem ganhando adeptos, inclusive com posicionamentos favoráveis de vários Tribunais de Contas, como a do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, etc., no qual os subsídios destes agentes não estariam vinculados ao princípio da anterioridade (e se nas leis orgânicas não dispuserem ao contrário), de forma que, adotando esta corrente, poderia haver a alteração dos subsídios. A questão quanto a quem deve apresentar o Projeto de Lei, vejo um vício de iniciativa em ser apresentado pelo Prefeito, devendo a mesa executiva da Câmara apresentar referido projeto.
Fernanda, Diante de seu questionamento, concordo com a visão dos tribunais do sul, devendo o princípio da anterioridade não dever ser aplicado aos Secretários municipais. No entanto, tenho sérias dúvidas acerca da iniciativa de lei, embora a CF/88 deixa claro que deve ser do Legislativo. Isso porque esbarrei na situação de um município para o presto consultoria noutra área e a assessoria jurídica está diante da seguinte situação: os secretários municipais estão recebendo subsídios cujo valor é hoje muito abaixo dos vencimentos básicos dos servidores em geral. Em dezembro foi aprovado o Plano de Carreira do Magistério do Município adequando o piso do professor para R$ 1.221, 00 para 40 horas/aula. Isso complicou ainda mais a situação do Secretário Municioal (este recebe R$ 1.000,00). PAra organizar o quadro de pessoal, estão elaborando novo plano de cargos para todos os servidores, haja vista que a disfunção é muito grande e não só quanto aos secretários, mas também entre uns e outros cargos. Entretanto o impasse é: pode ser feito uma nova lei incluindo os secretários como cargos comissionados, por iniciativa do executivo (haja vista que o plano em si, gera despesas)? E neste caso, não estaria a imnfringir a norma constitucional que traduz a iniciativa do legislativo para fixação de subsídios dos secretário? Se não puder incluir os referidos agentes políticos nesta lei, como ficaria a questão do princípio da hierarquia na administração pública? Como pode um detentor de cargo de direção e assessoramento receber menos do que um servidor hierarquicamente inferior?
Os secretários municipais, na verdade são agentes políticos, de livre nomeação e exoneração e segundo Celso Antonio Bandeira de Mello os “agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do Poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado” . Os agentes políticos do Município são o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Presidentes de Câmaras e os Vereadores, e por consequência os mesmos não fazem parte de um plano de cargo e salários do município, de forma que a inclusão do secretário num plano de cargo e salário e com "novo subsídio" viola princípios constitucionais, pois a Constituição Federal atribui a Câmara de Vereadores a iniciativa para a fixação de subsídios:
Art. 29) ...“atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: omissis V. subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal;
Assim, qualquer iniciativa do Prefeito nesta seara é inconstitucional.