Prezados Senhores Advogados Tenho que agradecer, a todos aqueles que têm me ajudado quando dúvidas tenho. Mais uma vez, aqui estou recorrendo aos vossos conheci- mentos, que muito têm me esclarecido. Desta vez, minha dúvida reside na quantidade de atos a- ser cobrado em uma escritura a ser lavrada, de: doação- da nua propriedade com reserva para o proprietário de - 50% do usufruto e instituição de 50% do usufruto para terceira pessoa. Parece-me, salvo melhor juizo, tratar-se de 2 atos, por entender que a reserva para o proprietário, não caracte- riza um ato, vez que o proprietário apenas transmite, ai sim, um ato, a nua propriedade do imóvel, quanto à cons- tituição de usufruto, ha realmente um novo ato, vez que - trata-se de mais um ato. Então seria um ato pela doação e um ato pela instituição de usufruto, logo 2 atos. Entretanto, não encontro côro para minha opinião. Tenho apenas encontrado opiniões contrárias à minha, pois que, acham tratar-se de três atos, considerando assim, a reserva de usufruto pelo proprietário, mais um ato. Eu tenho discordado disto porque, o proprietário simples- mente faz doação da nua propriedade, logo ele naturalmente continua titular do direito do uso e dos frutos inerentes ao imóvel (usufruto), até mesmo sem necessidade de mencio- nar (creio eu) esta reserva. Portanto para mim, não cons- titui, a reserva, em bora mencionada na escritura um - terceiro ato. Embora, talvez tenha feito uma certa confusão na minha ex- planação, acredito que de para entender meu objetivo. Na certeza de uma análise e pronta opinião dos Senhores a quem recorro, desde já, muito agradecido pela atenção e- opinião que me for dada.

Respostas

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    Celso Luiz Lacerda Sábado, 07 de janeiro de 2006, 22h58min

    Caro Sr. Carlos,

    Sou Cartorário, Oficial de Reg. de Imóveis, Tabelião e Notário, o caso em tela apresentado por V. Senhoria é caso típico de Negócio Jurídico de Direitos Reais avençado atravé de Lavratura de Instrumento Público de C/V, ou seja, Escritura Pública, que envolve venda da nua propriedade e instituição de usufruto que tb. e um bem jurídico. Essa lavratura é carente de se fazer a observância da Tributação em ambos casos de venda e compra e mais trata-se a meu juizo de dois atos, podendo ser cobrado 100% dos emolumentos do maior ato e mais um acrescido de acordo com a regulamentação que a Corregedoria de seu Estado determine. A titulo de exemplo em Goiás pode-se cobrar mais trinta por cento do valor por cada ato acrescido, limitando-se ao teto...
    Obs. A propriedade rural no Brasil se distingue em propriedade propriamente dita e a situação de nú proprietário e usufrutuário, meeiro, arrendante,posseiro, etc., ou melhor, admite ter proprietário e quem a trabalhe (desfrute) em duas ou mais pessoas distintas.
    Espero ter ajudado em algo.
    Pelo que entendi e a meu juizo é este o procedimento... V. Sa. é Tabelião? Caso afirmativo entre em contato [email protected]

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