Boa noite,

(C) perguntou à uma amiga (M) de confiança, se ela poderia retirar uma moto para ele, o que foi feito, em compra parcelada (financiada ou leasing), só que tudo foi feito no nome dela.

(C) é quem usa a moto e fica com o carnê, pagando as parcelas em dia. A amiga (M) nunca fez uso da moto, somente usou seu nome e seu crédito para efetuar a compra, em nome da amizade.

Ocorre que, o namorado de (M)descobriu o favor feito e, alegando que anda à pé, está exigindo que a mesma pegue de volta a moto que nunca usou e cujas parcelas nunca pagou.

Pergunta: é possível, por instrumento público ou particular; contrato, (C)se proteger contra esta investida? Como ele pode se resguardar, para garantir que a moto não lhe seja retirada? Vale dizer que a amiga (M) está disposta a assinar o documento necessário informando que ela nada tem com a moto, concordando que a mesma pertence ao (C)e, ele, por sua vez, assumindo todas as responsabilidades que possam surgir, bem como já faz com o pagamento das parcelas.

Aguardo anciosa o retorno.

Respostas

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    Celso Luiz Lacerda Domingo, 08 de janeiro de 2006, 1h38min

    Cara Dra. Gabrielle,

    Partindo-se da premissa que contrato é lei entre partes e mais, da eficácia de declaração de vontade de titular de direito, maior, capaz, etc...
    "É da natureza das ciências jurídicas a identificação de PRINCÍPIOS que de certa forma encerram posições opostas e aparentemente conflitantes, a juizo de leigos é esta a função da norma. Quando analisamos o importante princípio da SEGURANÇA JURÍDICA que é o princípio de maior estatura jurídica nos países ditos desenvolvidos, somos forçados a enfatizar a necessidade da manutenção e conservação dos entendimentos JURISPRUDENCIAIS apresentados".
    Entretanto, as regras sobre negócios jurídicos e REGISTROS PÚBLICOS e a interpretação prática destas, se submetem a forças aparentemente contrapostas. A SEGURANÇA dos negócios atendem a intangibilidade das regras formais, que jamais podem ser alcançados por meros espectadores ao interesse na preservação de direitos individuais em detrimento de terceiros alheios ao negócio entabulado tendo o registro o fim de dar-lhe garantias e guarda, senão vejamos: O artigo 1º da Lei 8.935/94, por seu turno, define serviços notariais e de registro como sendo serviços "de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
    O doutrinador português CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA possui excelente definição sobre Negócios jurídicos e Registro Público, segundo o jurista, "Registro público é o assento efetuado por um oficial público e constante de livros públicos, do livre conhecimento, direto ou indireto, por todos os interessados, no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e referentes a uma pessoa ou a uma coisa, fatos entre si conectados pela referência a um assento considerado principal, de modo a assegurar o conhecimento por terceiros da respectiva situação jurídica, e do qual a lei faz derivar, como efeitos mínimos, a presunção do seu conhecimento e a capacidade probatória".
    Assim, entedo: dar forma através de Instrumento Público da vontade como no caso em tela, ou ainda, da mesma forma a um contrato que expresse essa manifestação é a meu juizo Ato Jurídico Perfeito, amparado tatalmente pelo Direito Pátrio.

    Este é meu intendimento... espero ter ajudado... qqr.dúvida [email protected].

    Um abraço ... feliz 2006.

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