APOSENTADORIA - EC 41/03 - SERVIÇO PÚBLICO (CONCEITO)
EC 41/03
" Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria."
Considerado o art.acima descrito, tenho uma dúvida sobre "ingresso no serviço público"(linha 4) e o que abaixo exponho:
a) Mediante concurso público, por ser uma estatal, ingressei no Banco do Brasil em 05/1980 e saí em 06/2005. Em 07/2005, tomei posse no IBGE em cargo público que é inacumulável com o cargo no BB;
b) Este tempo no Banco do Brasil, pode ser considerado como serviço público? se sim, poderia eu me enquadrar na regra transitória acima para eu me aposentar? E quanto tempo a mais teria que trabalhar?
c) se não considerado serviço público, devo me enquadrar no art.40 da CF?
Agradeço desde já quem puder me esclarecer.
Cesar Almeida 15/12/2010 15:47 | editado
EC 41/03
" Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria."
Considerado o art.acima descrito, tenho uma dúvida sobre "ingresso no serviço público"(linha 4) e o que abaixo exponho:
a) Mediante concurso público, por ser uma estatal, ingressei no Banco do Brasil em 05/1980 e saí em 06/2005. Em 07/2005, tomei posse no IBGE em cargo público que é inacumulável com o cargo no BB;
b) Este tempo no Banco do Brasil, pode ser considerado como serviço público? se sim, poderia eu me enquadrar na regra transitória acima para eu me aposentar? Resp: Não. Visto a regra transitória somente se destinar a quem tinha expectativa de direito por ocasião da emenda 41 em dezembro de 2003 a se aposentar com proventos integrais no serviço público com as regras vigentes antes da citada emenda. Só quem teria esta expectativa de direito seriam os servidores da administração direta, autarquias e fundações dos tres níveis de governo. E não os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista. E quanto tempo a mais teria que trabalhar?, resp: averbando o tempo de Banco do Brasil quando voce alcançar 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.
c) se não considerado serviço público, devo me enquadrar no art.40 da CF? Resp: Sim. Nas disposições permanentes da Constituição. O que além de implicar em aposentadoria com os requisitos acima implica em cálculo da aposentadoria não pelo valor da última remuneração em atividade. Mas de acordo com o art. 1º da lei 10887 de 2004. já houve uma nova emenda a 47 de 2005 que não modificou substancialmente o determinado na 41.
Agradeço desde já quem puder me esclarecer.