INFRAÇÃO DE TRANSITO COM FOTO DO CARRO PELA FRENTE
Ola amigos, quero informar a vocês que se tiverem infração de transito aferida por equipamento eletronico dotado de registrador fotografico, devem prestar atenção para ver se o veículo foi fotografado pela parte dianteira ou traseira, pois se for pela parte dianteira, é inconstitucional. Normalmente as fotos tiradas pela parte da frente, dizem respeito à excesso de velocidade, sendo assim, temos que levar em consideração que se uma motocicleta, reboque ou triciclo cometerem a mesma infração, não serão punidos, pois os mesmos não são dotados de placas dianteiras, o que fere o princípio da ISONOMIA, ou seja "todos são iguais perante a lei". Espero ter ajudado abraço a todos.
A isonomia da qual me refiro, é a isonomia formal e não material, portanto desculpe-me se o colega não alcançou meu raciocínio, pois a isonomia ai citada, não se refere a capacidade de entendimento, que me parece que o colega não teve, pois a resposta ao problema ja esta dada, mas continue tentando, pois entendimento é fruto de muito estudo e de capacidade de raciocínio.
Obrigado amigo, pela sua observação. Eu ano passado consegui ter uma multa do Art.230 Inciso V, deferido pelo DETRAN RJ. O art 230 inciso V diz;
Conduzir o veículo:
V - Sem estar devidamente registrado e licenciado
Houve varias pessoas as quais duvidaram que eu pudesse sair deste artigo mas consegui .
A resposta ao recurso encontra-se no próprio texto, que por sinal tem uma redação pífia
Sr Ivan Curi, Recebi uma multa de velocidade e vejo que na parte onde indica local da infração esta escrito tudo muito confuso. Esta escrito assim: Av josé cândido da silveira (C/B) F. da esq e no complemento esta: A 250m da rua gustavo da silveira - bairro Santa Inês. Isso fica batante duvidoso o local não acham? Me dê algumas opiniões por favor. Acho que serve como tese em recurso. O que acha?