Recurso Extraordinario
Estou Estudando Esse tipo de recurso e me veio uma indagacao. A CF em seu art 102,III,B possibilita este tipo de recurso quando a decisao recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Me corrijam se estiver errado: A possibilidade de utilização deste recurso nessa alinha especifica se justifica porque juiz algum pode declarar determinado preceito inconstitucional? Caso esse que so pode ser declarado pelas pessoas legitimadas no art 103 da CF.
Estou Estudando Esse tipo de recurso e me veio uma indagacao. A CF em seu art 102,III,B possibilita este tipo de recurso quando a decisao recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Me corrijam se estiver errado: A possibilidade de utilização deste recurso nessa alinha especifica se justifica porque juiz algum pode declarar determinado preceito inconstitucional? Resp: Poder pode. Mas sujeita a declaração a recurso no tribunal ad quem e posteriormente em recurso extraordinário ao STF. Caso esse que so pode ser declarado pelas pessoas legitimadas no art 103 da CF. Resp: De forma alguma. Primeiro pelo fato de tais pessoas não serem legitimadas para declarar inconstitucionalidade. Mas sim para propor ação direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade. A competencia para julgar estas ações é exclusiva do STF. Não pode passar sequer pelo juiz de primeiro grau. Tem de ser direto no STF pois se trata de controle concentrado de constitucionalidade. Já o recurso extraordinário é no controle difuso em caso concreto. E qualquer pessoa tem legitimidade para propo-la. E o juiz pode julgar. E após o tribunal pode chegar em recurso no STF que dará a última palavra. A explicação mais simples é porque está escrito na Constituição que deve ser assim e ponto final. Não vamos ficar misturando conceitos de recurso extraordinário e ação direta de inconstitucionalidade e constitucionalidade.
Lu souza 18/12/2010 15:45
Entao estava confundindo tais preceitos.
Me esclareca mais uma coisa.Entao qualquer juiz pode declarar determinado preceito como inconstitucional,entretanto ficara ele sujeito a futuro recurso(o extraordinario). Seria isso? Resp: Sim. Fica sujeito a no futuro recurso extraordinário. Desde que a parte a quem aproveita a constitucionalidade não perca prazo para recurso no tribunal ad quem e no STF e consiga cumprir todos os requisitos para impetração do recurso extraordinário e anteriores. Se não vai valer a sentença do juiz que decidiu a causa pela inconstitucionalidade. E não é lá muito fácil cumprir os requisitos para impetração de recurso extraordinário. No que pertine a inconstitucionalidade declarada por tribunal inferior ao STF existe o princípio da reserva de plenário sobre o qual coloco um texto esclarecedor. A cláusula de reserva de plenário se aplica também ao órgão especial? - Ariane Fucci Wady Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 15 de Julho de 2008 O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97 , CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
Assim, a maioria absoluta deve estar presente no Tribunal Pleno ou no órgão especial que lhe fizer as vezes. Essa regra é excepcionada, unicamente, quando se tratar do disposto no artigo 481 , CPC , ou seja, os próprios órgãos fracionários poderão julgar a inconstitucionalidade do ato normativo, não remetendo a questão ao Pleno ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Fonte: SAVI O STF emitiu a sumula vinculante 10 que trata do princípio da reserva de plenário. Abaixo a transcrevo. STF Súmula Vinculante nº 10 - Sessão Plenária de 18/06/2008 - DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008 - DO de 27/6/2008, p. 1
Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Decisões de tribunais que não seguirem a sumula vinculante não terão eficácia enquanto não houver pronunciamento do órgão especial ou plenário do tribunal pela inconstitucionalidade da norma atacada. Mas a súmula a meu ver não torna inválida decisão de juiz de primeiro grau que decide pela inconstitucionalidade da norma como fundamento para a decisão no caso concreto se por acaso a parte prejudicada perder prazo para recurso ao tribunal ad quem ou se tiver o recurso inadmitido neste por falta de requisito. Mas uma vez chegando ao tribunal ad quem pronto para análise ainda que se perca prazo do extraordinário ou deixe de ser cumprido requisito para sua admissibilidade no STF creio que não terá eficácia a decisão enquanto não afirmada a inconstitucionalidade pelo pleno ou órgão especial do tribunal.