Me foi negado o Dano Moral e agora?

Há 15 anos ·
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Após 4 anos de andamentos processuais e de espera, tive na sentença de primeiro graú o meu pedido parcialmente atendido , pois além dos danos materiais pedi também danos morais, pois durante 17 anos tive descontados mensalmente em minha conta corrente um seguro de vida que acreditava ser meu, além de falsificarem a assinatura na proposta de seguro isso já comprovado nos autos por dois laudos do Instituto de Criminalistica da P. Civil, não tinham a minha autorização para esses débitos automáticos na minha conta corrente ( seguradora e Banco pertençe ao mesmo grupo financeiro). O juiz entendeu que não tive meu nome incluído no SPC, que não tive grandes prejuizos com o " pequeno valor " que era descontados mensalmente na minha conta corrente", não entrei em Cheque especial por causa disso..etc..etc.., dando-me na sentença o direito de reaver apenas os valores descontados e atualizados nesses anos e em dobro , pois aplicou o artigo 42 do CDC. Deverei apelar para o Tribunal de Justiça , há boas possibilidades da sentença ser modificada para melhor? Obrigado.

8 Respostas
ISS
Há 15 anos ·
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Isso é impssível de prever.

ISS
Há 15 anos ·
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Isso é impssível de prever.

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Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
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Primeiramente: vc é advogado?

Se é apenas parte no processo, ele deve ter lhe orientado a respeito da conveniência/inconveniência de recorrer.

Quanto ao mérito, alguns juízes entendem que o parágrafo único do art. 42, CDC, já trás consigo a compensação pelos danos, na medida em que impõe a devolução em dobro do que fora cobrado de forma ilegal.

Se a sentença não for reformada "para nelhor", uma coisa te garanto: "pra pior", não será (salvo se ambos recorrerem!), por força de um princípio processual.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Dr. Marcelo não sou advogado sou autor, e obrigado pela resposta..

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Entendo gerar dano moral presumido nestes casos, por outro lado, cabe exclusivamente decidir a questão o advogado constituído, digo, o único competente:

DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO.

1.-Caracteriza-se o dano moral o indevido débito em conta corrente sem a devida contratação.

2.- O valor do dano moral deve ser reduzido com adequação aos parâmetros normalmente utilizados pela turma.

Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001503192, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27/02/2008)

Read more: http://br.vlex.com/vid/50250755#ixzz18b3dlqPr

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização de R$ 4.150,00, a título de dano moral, por descontos indevidos na conta corrente de um cliente. A decisão é do desembargador Caetano da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau.

Inês Francisca de Siqueira Pereira alega que o banco realizou débitos referentes ao pagamento do valor mínimo da fatura do seu cartão de crédito sem a sua autorização. Segundo a instituição financeira, a cobrança deu-se em razão do não pagamento das faturas em dia.

Segundo o desembargador Caetano da Fonseca Costa, é compreensível que a instituição financeira queira receber os valores gastos pela autora através do cartão de crédito. “Mas descontar os valores da conta à revelia da autora, valendo-se do fato da mesma possuir conta no banco réu, caracteriza indevida apropriação do salário da autora”, concluiu o magistrado.

Processo nº 2009.001.22070

Fonte: TJRJ

Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Débito em conta corrente da autora do valor mínimo da fatura. Ausência de autorização. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Dano moral.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 22.070/2009

DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA

RESPONSABILIDADE CIVIL – CARTÃO DE CRÉDITO – DÉBITO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL

  • Débitos realizados na conta corrente da autora referente ao valor mínimo da fatura do cartão de cartão de crédito, em decorrência do seu não pagamento espontâneo.

  • Ausência de autorização da autora para débito dos valores mínimos das faturas de seu cartão de crédito.

  • Relação de consumo. Responsabilidade objetiva na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  • Falha na prestação do serviço.

  • Existência dos meios próprios para cobrança da dívida referente ao cartão de crédito da autora.

  • Inversão do ônus da prova.

  • Não comprovação pelo réu de qualquer das excludentes da responsabilidade.

  • Verba indenizatória por dano moral que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência desta Côrte, que editou a Súmula nº 89.

  • Manutenção da sentença.

  • Recurso que liminarmente se nega seguimento.

DECISÃO

A questão é singela e daquelas que o Tribunal vem apreciando seguidamente no seu dia a dia. Justifica-se por isso a aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.

Cuida a hipótese de Ação pelo Rito Sumário, objetivando que o réu se abstenha de descontar da conta corrente da autora valores referentes ao pagamento do cartão de crédito da mesma, além de pedido de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Deferida às fls. 29/30 a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de proceder a descontos na conta da autora referente a pagamento de cartão de crédito.

Audiência de conciliação de fls. 33 restou infrutífera.

A sentença julgou procedente em parte o pedido para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada, condenando o réu, ainda, ao pagamento à título de danos morais no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), corrigidos desde a sentença e com juros legais a partir da citação. Investe o réu contra o julgado requerendo a reforma da sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes

Outrossim, o réu recorreu pugnando pela reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, reduzir-se o montante à título de dano moral.

A autora apresentou contra-razões às fls.87/90, pugnando pela manutenção do julgado.

Não assiste razão ao réu.

O presente caso caracteriza evidente relação de consumo, aplicando-se os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em que pese o fato da autora não ter pago a fatura referente ao seu cartão de crédito, a mesma não anuiu com os descontos realizados em sua conta corrente.

Registre-se que a autora em momento algum autorizou o réu a descontar automaticamente de sua conta valores devidos em razão do cartão de crédito.

É compreensível o réu querer receber os valores gastos pela autora através do cartão de crédito, mas descontar os valores da conta à revelia da autora, valendo-se do fato da mesma possuir conta no Banco réu, caracteriza indevida apropriação do salário da autora.

Ademais, o réu deve se utilizar dos meios próprios para a satisfação de seu crédito, e não, reter os valores depositados pela autora em sua conta, confiando que estariam protegidos de usurpação.

Nesse sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS NS. 05 E 07 – STJ.

  1. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.

II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.

III. Agravo improvido.”

(AgRg no Ag n. 353.291/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 19.11.2001)

“CONTA CORRENTE. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa-fé. Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos. Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 250.523/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 18.12.2000)

“DANO MORAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO. ILICITUDE. – Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Recurso não conhecido.” (REsp n. 507.044/AC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 03.05.2004)

Houve inegável ocorrência de danos de ordem moral experimentados injustamente pela Autora, tendo o montante fixado na sentença observado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa.

Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, mantendo-se todos os termos da sentença;

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009

DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA RELATOR

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Entendo gerar dano moral presumido nestes casos, por outro lado, cabe exclusivamente decidir a questão o advogado constituído, digo, o único competente:

DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO.

1.-Caracteriza-se o dano moral o indevido débito em conta corrente sem a devida contratação.

2.- O valor do dano moral deve ser reduzido com adequação aos parâmetros normalmente utilizados pela turma.

Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001503192, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27/02/2008)

Read more: http://br.vlex.com/vid/50250755#ixzz18b3dlqPr

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização de R$ 4.150,00, a título de dano moral, por descontos indevidos na conta corrente de um cliente. A decisão é do desembargador Caetano da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau.

Inês Francisca de Siqueira Pereira alega que o banco realizou débitos referentes ao pagamento do valor mínimo da fatura do seu cartão de crédito sem a sua autorização. Segundo a instituição financeira, a cobrança deu-se em razão do não pagamento das faturas em dia.

Segundo o desembargador Caetano da Fonseca Costa, é compreensível que a instituição financeira queira receber os valores gastos pela autora através do cartão de crédito. “Mas descontar os valores da conta à revelia da autora, valendo-se do fato da mesma possuir conta no banco réu, caracteriza indevida apropriação do salário da autora”, concluiu o magistrado.

Processo nº 2009.001.22070

Fonte: TJRJ

Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Débito em conta corrente da autora do valor mínimo da fatura. Ausência de autorização. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Dano moral.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 22.070/2009

DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA

RESPONSABILIDADE CIVIL – CARTÃO DE CRÉDITO – DÉBITO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL

  • Débitos realizados na conta corrente da autora referente ao valor mínimo da fatura do cartão de cartão de crédito, em decorrência do seu não pagamento espontâneo.

  • Ausência de autorização da autora para débito dos valores mínimos das faturas de seu cartão de crédito.

  • Relação de consumo. Responsabilidade objetiva na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  • Falha na prestação do serviço.

  • Existência dos meios próprios para cobrança da dívida referente ao cartão de crédito da autora.

  • Inversão do ônus da prova.

  • Não comprovação pelo réu de qualquer das excludentes da responsabilidade.

  • Verba indenizatória por dano moral que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência desta Côrte, que editou a Súmula nº 89.

  • Manutenção da sentença.

  • Recurso que liminarmente se nega seguimento.

DECISÃO

A questão é singela e daquelas que o Tribunal vem apreciando seguidamente no seu dia a dia. Justifica-se por isso a aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.

Cuida a hipótese de Ação pelo Rito Sumário, objetivando que o réu se abstenha de descontar da conta corrente da autora valores referentes ao pagamento do cartão de crédito da mesma, além de pedido de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Deferida às fls. 29/30 a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de proceder a descontos na conta da autora referente a pagamento de cartão de crédito.

Audiência de conciliação de fls. 33 restou infrutífera.

A sentença julgou procedente em parte o pedido para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada, condenando o réu, ainda, ao pagamento à título de danos morais no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), corrigidos desde a sentença e com juros legais a partir da citação. Investe o réu contra o julgado requerendo a reforma da sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes

Outrossim, o réu recorreu pugnando pela reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, reduzir-se o montante à título de dano moral.

A autora apresentou contra-razões às fls.87/90, pugnando pela manutenção do julgado.

Não assiste razão ao réu.

O presente caso caracteriza evidente relação de consumo, aplicando-se os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em que pese o fato da autora não ter pago a fatura referente ao seu cartão de crédito, a mesma não anuiu com os descontos realizados em sua conta corrente.

Registre-se que a autora em momento algum autorizou o réu a descontar automaticamente de sua conta valores devidos em razão do cartão de crédito.

É compreensível o réu querer receber os valores gastos pela autora através do cartão de crédito, mas descontar os valores da conta à revelia da autora, valendo-se do fato da mesma possuir conta no Banco réu, caracteriza indevida apropriação do salário da autora.

Ademais, o réu deve se utilizar dos meios próprios para a satisfação de seu crédito, e não, reter os valores depositados pela autora em sua conta, confiando que estariam protegidos de usurpação.

Nesse sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS NS. 05 E 07 – STJ.

  1. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.

II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.

III. Agravo improvido.”

(AgRg no Ag n. 353.291/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 19.11.2001)

“CONTA CORRENTE. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa-fé. Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos. Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 250.523/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 18.12.2000)

“DANO MORAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO. ILICITUDE. – Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Recurso não conhecido.” (REsp n. 507.044/AC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 03.05.2004)

Houve inegável ocorrência de danos de ordem moral experimentados injustamente pela Autora, tendo o montante fixado na sentença observado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa.

Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, mantendo-se todos os termos da sentença;

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009

DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA RELATOR

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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E o fato da seguradora ter falsificado assinatura na proposta de seguro só para vender mais seu produto , só isso não geraria o Dano Moral???, tanto que o juiz na sentença declarou a inexistência da relação juridica entre as partes e o contrato de seguro de vida. Obrigado..

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Ato ilícito de gerente gera indenização a correntista A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 158,4 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, causados a um correntista em razão da promessa não cumprida de financiamento feita pelo gerente de uma agência do município de Araputanga (345 km a oeste de Cuiabá). Os magistrados não acolheram a Apelação Cível nº 70432/2009, interposta pela instituição financeira sob alegação de ausência de documentos que comprovassem as acusações e o ato ilícito cometido pelo funcionário.

Porém, os documentos e provas testemunhais incluídas nos autos do processo confirmaram a prática da ilicitude por parte do gerente, que induziu o cliente a adquirir uma área rural, alegando que a propriedade não possuía qualquer pendência relativa a débitos e que uma hipoteca existente junto ao banco já havia sido quitada, mediante o depósito de 990 sacas de milho. Mas não era essa a realidade.

Após receber a palavra do gerente de que seria contemplado com um financiamento por intermédio do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (FCO), o correntista concordou em depositar, na conta do então proprietário da área, a quantia de R$ 7 mil em cheques e de R$ 24 mil em dinheiro. Depois de efetuados os pagamentos, o gerente não mais procurou o comprador e sempre que era procurado para fornecer informações sobre a liberação da hipoteca da referida propriedade, adiava a liberação, inventando justificativas para não realizar o ato.

Depois da compra, o cliente descobriu a existência de outras dívidas vinculadas à propriedade e ao antigo dono, que utilizou o dinheiro depositado para saldá-las. Sem alternativas, a vítima registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia e posteriormente ajuizou a ação. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, concluiu que não haveria dúvidas quanto à prática ilícita e que o banco apelante limitou-se apenas em negar a eficácia aos elementos apresentados pelo cliente, sem trazer contextos que poderiam retirar-lhe a validade, bem como a força probante.

Quanto aos danos morais, no entendimento do desembargador, esses foram configurados pela conduta dolosa praticada pelo gerente da instituição, bem como os reflexos causados. Já os danos materiais foram comprovados através dos cheques devolvidos em virtude do prejuízo causado pelo negócio não concluído, além de comprovantes de faturamento acostados aos autos. No que se refere ao valor da indenização fixado em Primeiro Grau, o relator entendeu como compatível com os prejuízos causados, confirmando a divisão de R$108.428,55, correspondentes aos danos materiais, e R$50 mil a título de danos morais. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

Coordenadoria de Comunicação do TJMT [email protected] Fonte: TJMT, 15 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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