medica cobra laudo, isso esta correto?
Senhores,
Uma pessoa faleceu, e foi tratada durante a doença inteiramente pelo SUS.
Ela havia feito um seguro para a irmã. Agora, a seguradora pediu um laudo da médica responsável, para instruir o processo do seguro.
A irma procurou o hospital (publico) para requerer o preenchimento do tal laudo.
A responsavel pelo hospital informou que o laudo era direto com a médica, no seu consultório particular, e que a médica cobra pelo laudo.
Isto está correto? A moça tratou-se com a medica pelo SUS.
Grata,
O código de Ética Médica estabelece:
"É vedado ao médico: Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta".
da mesma forma:
"Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros".
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV garante:
"São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b - a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal".
Por fim, sugiro solicitar por escrito a disponibilização do laudo e eventualmente do prontuário médico e protocolar o pedido no hospital.
Abraços.
Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com
Caro Luciano
Apenas algumas ressalvas...
Por certo o médico não pode negar-se a fornecer o laudo, isto está correto, porém, assim como o advogado e outros profissionais, ele não é obrigado a fornecer esse laudo técnico (objeto de seu trabalho), sem nada cobrar. Ninguém é obrigado a trabalhar de graça - salvo determinação legal, e, nao é isso que o art. 86 está falando. Ademais, ainda que diferente fosse, o referido art. 86 estabelece uma condição: "quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta" o que nao sei se seria o caso.
Já o art. 88 trata de cópias, o que nao implica na confecção de um laudo técnico (trabalho do profissional)... ou seja, concordo que o paciente tenha direito as cópias sem ter que pagar, mas nao se pode confundir tais situações.
quanto ao art. 5o., XXXIV, CF, trata o mesmo de "certidões em repartições públicas", as quais, infelizmente, não se confundem com o referido laudo técnico de um médico particular.
Tudo, salvo melhor juízo...
Grande abraço Carlos
Prezado colega Carlos
Entendo seu ponto e vista.
No entanto, me parece que nesse caso o profissional médico age na condição de preposto de hospital da rede pública (integrante da Administração indireta). Dessa forma, sua remuneração é feita pelo ente hospitalar e não pelo particular, motivo pelo qual a cobrança - especificamente nesse caso -,me parece descabida.
Salvo melhor juízo.
Abraços e boas festas.
Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com