direitos que protegem adolescentes com TDAHI na escola

Há 15 anos ·
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gostaria de conhecer as leis que protegem os adolescentes portadores de TDAHI na escola, diante de uma provável repetência.

2 Respostas
Laura Mariaa
Advertido
Há 15 anos ·
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Boa noite Yvonne,no caso o que seria TDAHI??? Meu filho tem 12 anos e tem TDAH... No caso é : transtorno do deficit de atenção+hiperatividade. No seu caso,vc citou TDAHI,então,gostaria de saber o que é para lhe ajudar... Feliz natal. Att.Laura Mariaa

nina 1976
Há 14 anos ·
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RECOMENDAÇÃO N. 04/2009–PROEDUC, de 07 de outubro de 2009.

Ementa: Definição de atendimento a alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH. Capacitação de Educadores da rede de ensino do Distrito Federal. Providências.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,

por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso II) e na Lei Complementar 75/93 (art. 5º, incisos I, II, alínea “d”, e inciso V, alínea “a”), e CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB n. 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes para a Educação Especial na Educação Básica, em seu inciso II, artigo 5º, possibilita a inclusão do aluno com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH como público alvo da educação especial; CONSIDERANDO que na publicação do MEC que trata da Sala de Recursos Multifuncionais (2006, p. 15 e 16) consta que o atendimento educacional especializado será ofertado também aos “alunos que enfrentam limitações no processo de aprendizagem devido a condições, distúrbios, disfunções ou deficiências, tais como autismo, hiperatividade, déficit de atenção, dislexia, deficiência física, paralisia cerebral e outros”; CONSIDERANDO que, embora as primeiras publicações do MEC apontem para um tratamento do aluno com TDAH na educação especial, hoje, de acordo com o Decreto n. 6.571/08, o Censo Escolar do MEC-2009 e as Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica o referido aluno não é considerado público alvo para o Atendimento Educacional Especializado – AEE; CONSIDERANDO que as Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica tratam basicamente do atendimento do aluno na Sala de Recursos Multifuncionais, mencionando os alunos com deficiência, os alunos com transtornos globais do desenvolvimento e os alunos com altas habilidades/superdotação; CONSIDERANDO que o atendimento psicopedagógico deve ser realizado pela Equipe de Apoio à Aprendizagem em trabalho articulado com a Sala de Recursos; CONSIDERANDO que o artigo 2º do Decreto distrital n. 22.912/02 apresenta as formas dos atendimentos educacionais especializados (classe especial, classes de integração inversa, salas de recursos materiais, salas de apoio),não incluindo o atendimento a alunos com TDAH nas classes de integração inversa; CONSIDERANDO que o Plano Orientador das Ações de Educação Especial nas Escolas Públicas do Distrito Federal (2006, p. 47) não inclui os alunos com quaisquer tipos de transtorno no atendimento na sala de recursos; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 1º do Decreto distrital n. 22.912/02, que regulamenta a Lei n. 2.698/2001 que dispõe sobre atendimentos especializados aos alunos portadores de deficiência, na Educação Básica, em estabelecimentos públicos e particulares do Distrito Federal, no sentido de ser oferecido atendimento educacional especializado aos alunos matriculados em estabelecimentos públicos e particulares da rede de ensino, em classes comuns ou especiais, a partir da Educação Infantil, após avaliação psicopedagógica que evidencie essa necessidade; 3CONSIDERANDO que, segundo informações da SE-DF, o não reconhecimento da necessidade de uma política educacional diferenciada aos alunos com TDAH acarreta dificuldades no processo de ensino-aprendizagem do aluno; CONSIDERANDO resposta por meio de ofício da SE-DF no sentido de que os alunos com transtornos funcionais (nos quais se enquadram o TDAH e outros transtornos de comportamento) devem ser atendidos entre a Educação Especial e o Ensino Regular, mas não são considerados público específico da Educação Especial; CONSIDERANDO que embora o inciso I do art. 39, da Resolução n. 1/2009-CEDF amplie o público alvo para Atendimento Educacional Especializado, podendo-se fazer uma interpretação para incluir o aluno com TDAH, no inciso IV do art. 41, ao tratar do atendimento nas salas de recursos, não inclui o aluno com TDAH; CONSIDERANDO que, pela Estratégia de Matrícula do Distrito Federal, o aluno com TDAH, nas séries iniciais do Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries/1º a 5º ano) pode ser incluído em turma com até 28 (vinte e oito) alunos (item 4.13.7, p. 60), mas não há expressamente atendimento ao aluno na Educação Infantil e no Ensino Médio, nem em Educação de Jovens e Adultos, não sendo também atendido em sala de recursos, em sala de apoio, nem em turma de integração inversa e classe especial; CONSIDERANDO, de acordo com Resolução n. 1/2009-CEDF, a possibilidade de inclusão do aluno com TDAH em classes comuns (art. 41,III), atendimento pelos programas itinerantes de atendimento educacional especializado (art. 41, VIII), adequação curricular e temporalidade (art. 44); CONSIDERANDO notícia em Procedimento Interno desta Promotoria da possibilidade de adequações curriculares ao aluno com TDAH, bem como de ser ele atendido pelo Orientador Educacional da escola em que estiver matriculado; CONSIDERANDO a notícia em Procedimento Interno desta Promotoria de que, embora não tenha nada formalizado, o aluno pode ser atendido pela equipe de apoio à aprendizagem momento em que se trabalha o lúdico, com jogos e regras, limites, o que ajuda com que o aluno fique mais concentrado e possibilita melhor aprendizagem na sala de aula;4 4CONSIDERANDO a importância de interface com profissionais da área de saúde para acompanhamento adequado do aluno; CONSIDERANDO a reunião realizada pela PROEDUC no MEC a respeito da política nacional para atendimento aos alunos diagnosticados com TDAH; CONSIDERANDO que os alunos com TDAH devem ter atendimento específico na sala de apoio e onde não houver este atendimento deverá ser analisado o apoio dos profissionais da sala de recursos, que embora tenham por público alvo somente o ANEE, podem auxiliar os docentes para os alunos com TDAH; e CONSIDERANDO a reiteração de notícias de atendimento deficitário para alunos com TDAH; RESOLVE RECOMENDAR

Ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal que, no âmbito de suas atribuições, adote as providências cabíveis para que: 1. realize o mapeamento dos Alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade na Rede de Ensino Pública do Distrito Federal;
2. defina as estratégias de atendimento aos Alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade sobretudo pela equipe de apoio à aprendizagem; 3. faça a capacitação dos educadores da rede pública de ensino do Distrito Federal na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE com cursos específicos sobre TDAH; 4. promova a interface com profissionais da área de saúde para acompanhamento adequado dos alunos.5 5As medidas adotadas ou iniciadas deverão ser informadas às Promotorias no prazo de 15 (quinze) dias úteis

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