ADOÇÃO DE ENTEADO
Srs. Bom dia. Solicito a ajuda dos Srs. no seguinte: Sou casado legalmente com minha esposa a 04 anos que já vem de outro casamento onde a mesma ficou viúva. Nesse primeiro ela teve 03 filhos e o menor tem síndrome de down e até me chama de pai pelo afeto que desenvolvemos. A minha pergunta é : como eu devo proceder para torna-lo minha responsabilidade legal em caso de eventual falecimento dela? E ainda, visto que atualmente ela continua a receber a pensão referente ao primeiro casamento, se houver o acréscimo de meu sobrenome para o menor, poderia implicar em uma eventual perca do benefício futuro dele? Fico no aguardo das orientações e agradeço a todos.
-Preliminarmente acho Muito Válida a sua Intenção, Isto Prova que Você é um Sujeito Homem!Esta Situação Aconteceu comigo, criei meu enteado desde os 3 anos de idade, hojê ele tem 23 anos, mas Infelismente o Pai de meu Enteado é Vivo, nunca criou nem fez nada pelo filho, mas na hora de possibilitar que meu enteado pudesse ser reconhecido por mim como filho só perturbou e não facilitou as coisas! -Não Sou Advogado, e Sim Técnologo em Gestão de RH mas estudei bastante Direito na época da Faculdade, e posso também lhe falar como alguem que já lidou com situação similar a sua! Porém, no seu caso, entendo necessárias algumas consignações: 1- Não se Trata de Adoção, Mas Sim Alteração de Registro Civil de Incapaz 2- A Criança Está Registrada no Nome do Falecido? Em Caso Positivo, Provavelmente a Família do Mesmo, Certamente Irá se Opor e Irá tentar Impugnar esta Alteração Civil!
-Caso A Criança não esteja registrada no Nome do Falecido, Tanto melhor e é muito Simples, qualquer advogado resolve isso facilmente!
Outra Situação Possível (que eu também Fiz) caso a Criança seja Registrada no Nome do Falecido é vc fazer o que eu Fiz: Ir à um Cartório de Notas e Fazer Uma Escritura Publica de Declaração na Presença de 2 Testemunhas , onde vc Reconhece o Menor como seu Dependende legal, de posse dessa declaração a Criança pode por exemplo ser incluída em seu plano de saude , ser reconhecida como dependente junto ao inss e Imposto de Renda e em caso de Seu Falecimento ( Que Isso Não lhe Ocorra) a criança estara protegida e tera todos os direitos legais de Filho, no entanto é necessário que esse desejo seu seja descrito nesta declaração. Mas Quer Saber, se eu Fosse Vc, já que o Verdadeiro Pai Está Morto, Tentaria alterar o registro Civil na Justiça! Desejos como Este seu Desejo as Vésperas do Natal só nos faz acreditar que sim, podemos também ser pessoas Melhores, Que Deus Lhe Abençoe, Meu Querido, Feliz Natal!!!
Amados, boa noite. Primariamente gostaria de agradecer o cometário e sugestões de ambos. No entanto, em conversa com minha esposa gostaríamos de saber se não existe uma possibilidade tal qual "pai afetivo" que transfira para mim a responsabilidade da criança na ausência de sua mãe, independente do mesmo ter de levar o meu sobrenome, a fim de que eu possa continuar a garantir a ele todo carinho e afeto que merece, sem o mesmo ter que perder o seu benefício, visto ser também fundamental para seu desenvolvimento, uma vez que despesas com fono, escola e outros são difíceis por intermédio de orgãos públicos e se ele tem esse direito queremos agir da maneira mais sábia possível em benefício do nosso amado filho. Fico no aguardo de uma resposta de todos que puderem colaborar com seu conhecimentos. Que Jeová Deus os abençõe.
Não, Infelismente se Vc colocar a criança no seu nome ela perderá os direitos provenientes do pai biológico. Porém como te disse anteriormente se tentar colocar na marra a criança no seu nome terá problemas com a família do falecido, certamente. Assim, entendo que deverá promover mesmo a escrituração da criança no cartório como seu dependente através de Escritura Publica de Declaração, (Qualquer Cartorio de registro Civil ou de Notas Pode fazer esta escritura) assinada na presença de 2 testemunhas, agindo assim a criança não perde a pensão do pai biológico, bem como passa a ser assistida por ser dependente seu junto ao Inss, Convenios Médicos entre outros. Com relação a guarda da criança num eventual falecimento de sua esposa também poderá sua esposa fazer uma outra Escritura Publica de Declaração onde ela consignara seu desejo em vida de que a guarda da criança fique com o Sr.
Esta Escritura Pública de declaração tem um Custo baixo, não precisa de Advogado e fica pronta na Hora, é totalmente legal, ou seja resguardará o Sr. de possíveis transtornos jurídicos futuros. Portanto o Sr. deve fazer 2 Escrituras Publicas de Declaração sendo 1 reconhecendo a criança como seu dependente no Inss e outra assinada por sua esposa consignando o desejo dela de em caso do falecimento dela que a criança fique com o Sr., este documento numa eventual disputa judicial futura pela guarda da criança poderá levar ao juiz o entendimento de que a vontade de sua esposa deva prevalecer.
Entendo ser esta a Melhor saida no seu caso! Converse com o Tabelião ( Que por força de Lei é um Bacharel em Direito) mais próximo de sua casa e peça que ele redija a Escritura Publica de Declaração, ele sabera quais serão os termos que resguardara os direitos da Criança! Fique com Deus, Feliz Ano Novo!!! OBS: Meu Irmaõ é Ancião TJ em Sorocaba-SP Abraço!
a Lei nº 11.924/09, que modifica a Lei de Registros Públicos (6.015/73) para autorizar, em todo o território nacional, o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrastro ou da madrasta. A lei é originária de projeto do deputado Clodovil Hernandes. Ela foi sancionada pelo presidente Lula um mês após o falecimento do autor, vítima em Brasília de um acidente vascular cerebral (AVC).
O art. 57 da Lei de Registros Públicos agora vem acrescentado do § 8º, proposto por Clodovil Hernandes logo que assumiu o mandato em 2007*: "O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."
O texto original previa apenas a averbação do sobrenome do padrastro. O acréscimo da madrasta ocorreu na Câmara dos Deputados, antes do envio para tramitação no Senado Federal.
- FJ, Com a Devida Vênia, -A Grande Interrogação no Caso em tela do Sr. Alves é a Questão da Perca da Pensão do de cujus.
- Com a alteração do nome civil a criança perde os direitos do Pai Biológico, assim entendo que se o caso fosse apenas a questão da alteração do Nome da criança a Lei que o Sr. Citou poderia sim, resolver a questão, mas no caso em tela a Família deseja que a criança continue a Receber a Pensão do pai Falecido, entende?
- Assim Insisto na tese da Escrituração Publica de Declaração, como melhor saída para este caso, visto que com ela a Criança não perderia os direitos do Pai tampouco os do padrasto em caso de seu falecimento, além de outros benefícios como inclusão como dependente no INSS e Convênios Médicos Corporativos. Agora se com base na lei que o Sr. Citou a Criança venha a ser assistida por ambos tanto melhor, (fumus boni iuris), mas pesquisando não achei Jurisprudência sobre esta situação que possa dar sustentabilidade para a petita, entendo ser um bela causa a ser tratada na Justiça, não? Esta é a minha modesta opnião! Abraço Fique com Deus e Feliz 2011!!!
Caro Marcos, a lei do Clodovil, é muito clara, no registro civil será somente acrescentado o nome do padrasto, não será substituido pelo nome do pai biologico. ou seja, fica o nome do pai biologico, da mãe e do padrasto! não irá sofrer nenhuma perda de pensão, e com o nome do padrasto terá todos os beneficios. abraço, feliz 2011 para voce tbm!