Bom dia a todos!!! Com relação ao cancelamento de seguro tenho o seguinte a relatar e a perguntar, pois está acontecendo comigo desde o dia 27/12 quando me envolvi em um acidente:

Conforme dito, houve um sinistro no dia 27/12 comigo e quando liguei para a seguradora fui informado que meu seguro (Apólice) estava cancelada! Quase morri do coração, liguei em seguida para a minha corretora de seguros e o veredito foi o mesmo ....CANCELADO desde julho de 2010. Bom, primeiramente gostaria de deixar claro que não fui de FORMA ALGUMA comunicado nem pela seguradora nem pela corretora do cancelamento do seguro antes do sinistro.A razão informada por minha corretora para o cancelamento foi que eu não paguei a quarta parcela e última do Prêmio do seguro no valor de R$540,00 que venceu no mês 07/2010 (período do seguro:20/04/2010 a 20/04/2011). Pois bem, eu realmente não paguei a citada parcela (boleto) pois eu não o recebi, assim como não recebi os três primeiros boletos. O que ocorreu é que a corretora colocou indevidamente o meu endereço de correspondência como o endereço da corretora, ou seja, tudo que chega do seguro vai para a corretora.Eu não recebi até meados do mes 10/2010 nem a apólice, pois a mesma estava em poder da corretora, junto dos citados boletos. Então como eu paguei os boletos (3) iniciais? Paguei pois o primeiro eu solicitei por e-mail à corretora que me enviou escaneado, e o segundo e o terceiro boleto eu solicitei por telefone o código de barras e efetuei o pagamento pela Bankline. O problema é que não esqueci de pagar a quarta parcela, e sim , que eu não sabia que havia uma quarta parcela, para mim o seguro havia sido dividido em 3 parcelas apenas, e se a seguradora ou a corretora tivessem me avisado desta quarta parcela em "atraso" eu com certeza teria pago, pois eu tenho um carro Citroen C4 Pallas no valor aproximado de R$70.000,00 financiado, e sem a menor dúvida eu não iria deixar este carro sem seguro. Minha Pergunta finalmente é se eu estou na razão por ter tido vários incovenientes, tais como seguro cancelado unilateralmente, endereço de correspondência na apólice errado colocado pela corretora como o endereço deles, e de ainda até meiados de outubro nem ter recebido pela corretora a apólice e os boletos que são entregues todos juntos...bem como posso proceder?

Respostas

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    Ivone souza Sexta, 31 de dezembro de 2010, 14h07min

    ja tem essa discussão jus.com.br/forum/203535/seguro-de-veiculo-cancelado-por-falta-de-pgto-da-primeira-parcela/




    olha o que eu disse lá


    estou na msm situação com um cliente e tem mais isso é pacificado que o cancelamento deverá ser comunicado ao segurado antes do cancelamento do seguro veja algumas jurisprudencias sobre o assunto

    CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.
    I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
    II. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004 p. 184).



    A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a conseqüente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe
    3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.

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    Ivone souza Sexta, 31 de dezembro de 2010, 14h08min

    O contrato de seguro de dano está regulado no CC/2002, a partir do arts. 778 a 788, e estabelece a relação entre segurado e segurador, evidenciando três elementos essenciais na formação do contrato, quais sejam, a existência de risco, o mutualismo e a boa – fé.
    Dessa forma, ao se aderir a esta espécie de contrato aleatório, imprescindível se faz a presença de um risco que nesta qualidade reclama uma garantia, sob a égide do princípio da boa – fé contratual.
    É correto afirmar, portanto, que o contrato de seguro de coisa, é aquele firmado para que o proprietário do bem venha a ter seu patrimônio restabelecido em caso de perda total ou parcial decorrente do sinistro.



    Em apertada síntese, o contrato de seguro de veículo tem por escopo transmitir ao segurado a certeza e a tranqüilidade de que seu patrimônio será recomposto na eventualidade de perda da sua via particular de transporte.
    Estamos diante de uma relação contratual de garantia, na qual o consumidor do serviço securitário, mediante o pagamento de um prêmio, possui o direito a receber uma indenização na hipótese de perecimento do bem.
    Nobre julgadores, pela regra contratual do seguro de veículo, o segurador assume o dever jurídico de cobrir os prejuízos decorrentes do sinistro, e assim não pode se eximir unilateralmente da obrigação a ela imposta pela lei.
    Entretanto, a ré não observou o preceito legal atinente ao direito do consumidor, e por isso o requente foi surpreendido com a notícia de que o contrato havia sido rescindido, fato que obstou o recebimento da indenização.
    Daí porque se falar em gritante violação ao direito do consumidor, uma vez que o contrato foi extinto após o pagamento das parcelas em atraso e após ocorrência e comunicado do sinistro e sem prévia notificação do requerente. Em repúdio a essa espécie de atentado ao direito consumerista, foi prolatado julgado nos seguintes termos pelo Superior Tribunal de Justiça:

    CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.
    I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
    II. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004 p. 184).



    Por mais inacreditável que seja, foi isso mesmo que aconteceu, ao tempo do fato trágico que culminou na perda do bem, o requerente, até então, não havia recebido nenhuma comunicação sobre a extinção do contrato.
    A ré ao cancelar o contrato da forma que fez, contrariou ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça conforme notícia trazida no Informativo de Jurisprudência de nº. 447 do Superior Tribunal de Justiça:

    SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
    A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a conseqüente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe
    3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.
    Importante destacar a finalidade do CDC, originado a partir de uma norma programática constitucional, para a proteção do consumidor frente àqueles que detêm os meios de produção e o poderio econômico, e, portanto, tendem a destoar da vontade da lei cometendo abusos contra os mais vulneráveis da relação preestabelecida.



    Trata-se de verdadeira intervenção do Estado na iniciativa privada, garantindo a observância dos direitos do consumidor que corriqueiramente sofre lesão ao seu patrimônio, ou a algum dos atributos inerentes à sua personalidade por parte do fornecedor do bem ou serviço.
    Indubitavelmente, conclui-se daí, ser obrigatória a interpelação judicial ou extrajudicial do consumidor sobre a suspensão/extinção do contrato, antes da ocorrência do sinistro.
    Não foi, todavia, esse o desfecho no caso do requerente, quando então teve seu pedido de cobertura dos prejuízos rejeitado mesmo tendo utilizado carro reserva e outros serviços inerentes ao contrato de seguro firmado, DEMONSTRANDO QUE AO TEMPO DO SINISTRO O CONTRATO ESTAVA ATIVO, sendo esse, cancelado dias após o comunicado do sinistro, conforme documentos apresentados no item 5,6,7,8,9 e 10 do referido processo.

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    Ivone souza Sexta, 31 de dezembro de 2010, 14h10min

    de qual estado vc ?? talvez possa te ajudar..

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    Mario BM Sábado, 01 de janeiro de 2011, 3h07min

    Certíssimo...muito obrigado pelo pronto atendimento de minha questão...isto significa que estamos em um site confiável, compromissado e interessado verdadeiramente nos interesses e ensejos dos seus leitores e usuários!!
    Parabéns!!

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    Mario BM Sábado, 01 de janeiro de 2011, 3h08min

    Ivone sou do Rio de Janeiro - da cidade de Rio das Ostras.

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    Ivone souza Sábado, 01 de janeiro de 2011, 13h01min

    eu estou no ES senao te ajudaria mais.. veja bem o exposto acima fez parte de uma petição de um cliente no mesmo caso que o seu... pode usar os fundamentos acima

    abs

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    Mario BM Sábado, 01 de janeiro de 2011, 13h29min

    Obrigado, com certeza encaminharei as informações ao meu advogado...!
    Agora... a senhora acha que posso solicitar na ação, inclusive a franquia do sinistro do outro carro, visto que eu terei que pagá-la, pelo fato moral de no acidente estar completamente errado?

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    Ivone souza Sábado, 01 de janeiro de 2011, 16h32min

    Bom, tem que ser analisado o fato concreto e seu contrato de seguro, no meu caso eu pedi até dano moral..

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    Danielle Nascimento Sábado, 09 de agosto de 2014, 19h02min

    Boa noite!!
    Estou com mesmo problema citado acima e preciso de sua ajuda moro na cidade de Colatina ES e a seguradora cancelou meu seguro que era no meu carto de credito sem ao menos informar o motivo quando liguei fui informada que apolice estava cancelada tomei o maior susto, caiu uma parede no meu carro onde amssou o teto e arranhoes, como proceder nesse caso. Poderia me ajudar??Eles informaram que esta em fase de cancelamento e nem deixarm eu pagar as duas parcelas que estavam para ser debitadas no meu cartao.

    Aguardo contato urgente

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    Apoliana Costa Quarta, 23 de setembro de 2015, 15h44min

    Olá Boa tarde!
    Hoje soube da noticia do cancelamento da meu seguro de carro por conta do atraso das duas últimas parcelas. Fui notificada pela corretora que meu seguro estava em processo de cancelamento, compareci ao local para tentar pagar as parcelas atrasadas, porém, eles disseram que o cancelamento seria inevitável. Entrei em contato com a seguradora e fui informada que não negociação e terei que fazer uma nova cotação. Como devo proceder para não perder o investimento que já fiz e continuar segurada?????

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    Ludmila Moraes

    Ludmila Moraes Segunda, 12 de setembro de 2016, 13h32min

    Olá. Esta ação seria uma ação de indenização por danos materiais> O valor a ser pedido deve ser o valor do premio contido na apólice > Desde já agradeço.

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    luciana Terça, 20 de setembro de 2016, 10h48min

    bom dia!

    Possui seguro com a empresa Allianz desde 2015, por problemas financeiros atrasei a parcela de numero 6, bem, por problemas financeiros não consegui honrar a parcela de numero 06, notifiquei a empresa informando o problema e solicitando a emissão do boleto. fura surpreendida que não poderia efetuar o pagamento, meu contrato estava em processo de cancelamento, mas fui exposta ao vexame, tratada como ninguém, como NÃO QUEREMOS MAIS VC NA COMPANHIA deverá cotar outro seguro.
    parcelei em 10 vezes, ja honrei 5 parcelas, dou segurada da mesma companhia desde 2015, o carro possui seguro total pois o utilizo como meio de transportes para locomoção de minha família e de minhas filhas. estou perdida, meu corretor quer me vender outro seguro, mas quero a manutenção do meu contrato, que acaba em 12/2016. caso contrate outra seguradora, suportarei todo o ônus, não terei nem o benefício do abatimento do valor pela não ocorrência de sinistro. no JEC e possivel algo, ou preciso necessariamente entrar com AÇÃO DE RITO ESPECIAL?

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