dr Vicente Ferreira fui contratada para recurso inominado, pois quando cheguei no processo ja tinha sentença de merito contra o cliente, mas como o antigo adv pediu julgamento antecipado da lide e o banco em contestação informou que havia notificado, a ação fora julgada improcedente..
compulsando os autos vi somente notificação ao corretor, sem conter nome do corretor, nome do cliente ou outros dados (documento totalmente contestavel) logo fiz o recurso inominado com todos esses fundamentos.. espero ter exito.
passo para vc a parte de direito que fundamentei espero que sirva abraços
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O contrato de seguro de dano está regulado no CC/2002, a partir do arts. 778 a 788, e estabelece a relação entre segurado e segurador, evidenciando três elementos essenciais na formação do contrato, quais sejam, a existência de risco, o mutualismo e a boa – fé.
Dessa forma, ao se aderir a esta espécie de contrato aleatório, imprescindível se faz a presença de um risco que nesta qualidade reclama uma garantia, sob a égide do princípio da boa – fé contratual.
É correto afirmar, portanto, que o contrato de seguro de coisa, é aquele firmado para que o proprietário do bem venha a ter seu patrimônio restabelecido em caso de perda total ou parcial decorrente do sinistro.
Em apertada síntese, o contrato de seguro de veículo tem por escopo transmitir ao segurado a certeza e a tranqüilidade de que seu patrimônio será recomposto na eventualidade de perda da sua via particular de transporte.
Estamos diante de uma relação contratual de garantia, na qual o consumidor do serviço securitário, mediante o pagamento de um prêmio, possui o direito a receber uma indenização na hipótese de perecimento do bem.
Nobre julgadores, pela regra contratual do seguro de veículo, o segurador assume o dever jurídico de cobrir os prejuízos decorrentes do sinistro, e assim não pode se eximir unilateralmente da obrigação a ela imposta pela lei.
Entretanto, a ré não observou o preceito legal atinente ao direito do consumidor, e por isso o requente foi surpreendido com a notícia de que o contrato havia sido rescindido, fato que obstou o recebimento da indenização.
Daí porque se falar em gritante violação ao direito do consumidor, uma vez que o contrato foi extinto após o pagamento das parcelas em atraso e após ocorrência e comunicado do sinistro e sem prévia notificação do requerente. Em repúdio a essa espécie de atentado ao direito consumerista, foi prolatado julgado nos seguintes termos pelo Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004 p. 184).
Por mais inacreditável que seja, foi isso mesmo que aconteceu, ao tempo do fato trágico que culminou na perda do bem, o requerente, até então, não havia recebido nenhuma comunicação sobre a extinção do contrato.
A ré ao cancelar o contrato da forma que fez, contrariou ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça conforme notícia trazida no Informativo de Jurisprudência de nº. 447 do Superior Tribunal de Justiça:
SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a conseqüente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe
3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.
Importante destacar a finalidade do CDC, originado a partir de uma norma programática constitucional, para a proteção do consumidor frente àqueles que detêm os meios de produção e o poderio econômico, e, portanto, tendem a destoar da vontade da lei cometendo abusos contra os mais vulneráveis da relação preestabelecida.
Trata-se de verdadeira intervenção do Estado na iniciativa privada, garantindo a observância dos direitos do consumidor que corriqueiramente sofre lesão ao seu patrimônio, ou a algum dos atributos inerentes à sua personalidade por parte do fornecedor do bem ou serviço.
Indubitavelmente, conclui-se daí, ser obrigatória a interpelação judicial ou extrajudicial do consumidor sobre a suspensão/extinção do contrato, antes da ocorrência do sinistro.
Não foi, todavia, esse o desfecho no caso do requerente, quando então teve seu pedido de cobertura dos prejuízos rejeitado mesmo tendo utilizado carro reserva e outros serviços inerentes ao contrato de seguro firmado, DEMONSTRANDO QUE AO TEMPO DO SINISTRO O CONTRATO ESTAVA ATIVO, sendo esse, cancelado dias após o comunicado do sinistro, conforme documentos apresentados no item 5,6,7,8,9 e 10 do referido processo.