QUAL O ARTIGO QUE FUNDAMENTA QUE A PRESCRIÇÃO CORRE À PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO EM ABERTO (VENCIDA) OU O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL.

ex: UMA PESSOA FEZ UM CTT E FICOU INADIMPLENTE DE 1991 A 1998, O TERMINO DO CONTRATO FOI EM 1998.

A PRESCRIÇÃO É PELO CÓDIGO ANTIGO, MAS EM QUE ARTIGO SE ENQUADRA, PROCUREI NO ART. 177 E 178 E NÃO ACHEI. POIS TRATA-SE DE UM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SFH.

Respostas

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    Marcelo Quinta, 08 de junho de 2006, 21h06min

    Se não estiver escrito no art. 206 CC o prazo prescricional, valerá a regra geral que é de dez anos.

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    Adelson Ataides Terça, 01 de agosto de 2006, 22h05min

    O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit jus), diz a velha parêmia. Como efeito, muitos direitos perecem pela inércia dos seus titulares. É o que ocorre com a chamada prescrição extintiva. Prescrição, como se sabe, é vocábulo que provém do latim praescriptio, onis, de praescribire (prae + scribere), significando prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar.

    Em síntese, pode ser ela conceituada como a extinção de um direito, pela inércia, durante certo lapso de tempo, do seu titular. Assemelha-se muito a um outro instituto jurídico, qual seja, o da decadência. Todavia, com ele não se confunde. Em outras palavras, muito embora o fundamento tanto da prescrição quanto o da decadência seja o mesmo, isto é, a segurança nas relações jurídicas e ambas se originem de elementos comuns (inércia e tempo), há entre elas diferenças nítidas.

    Esquematicamente, poder-se-ia dizer: 1) na prescrição ocorre a perda do direito de exercitar uma ação, ou, como na lição de Orlando Gomes, o titular fica sem ação própria para exercer seu direito. Recorde-se o princípio de que a todo direito corresponde uma ação, que o assegura, inserto no Código Civil de 1916 (art. 33) e sobre o qual silencia o novo código. Na decadência, a perda é do próprio direito material; 2) a prescrição deve ser alegada pelo interessado, aliás, no âmbito processual, pode ser alegada a qualquer tempo, para anular o direito de ação da parte contrária. A decadência, contudo, pode ser declarada ex-officio; 3) na prescrição, ainda que perdido o direito de ação, não implica que não subsista o direito material, nem que ele não possa ser alegado como defesa em outra ação; na decadência, isso não é, evidentemente, possível; e 4) o prazo da prescrição pode ser suspenso ou interrompido, o da decadência jamais.

    Quanto às suas conseqüências, diz-se que a prescrição é aquisitiva (como no caso do usucapião) ou extintiva, dita também liberatória ou simplesmente prescrição, posto que, como já visto, implica perda do direito de ação por inércia de seu titular.

    Sob a óptica da matéria que regula, pode ser ela civil (disciplinada pelo Direito Civil e pelo Direito Comercial) e penal ou criminal, obviamente, disciplinada pelo Direito Penal. O Código Civil de 1916, fruto do gênio de Clovis Bevilaqua, cuida da prescrição (e sem se referir expressamente à decadência) no Título III do seu Livro III (Dos Fatos Jurídicos), dividido em quatro capítulos, que tratam, respectivamente: disposições gerais (Cap. I), das causas que impedem ou suspendem a prescrição (Cap. II), das causas que interrompem a prescrição (Cap. III) e dos prazos de prescrição (Cap. IV).

    O novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que entrará em vigor um ano após sua publicação (art. 2.044), disciplina a prescrição e a decadência no Título IV, do seu Livro III (Dos Fatos Jurídicos), em dois capítulos, a saber, um cuidando da prescrição (Cap. I), dividido em quatro seções, e o outro, naturalmente, da decadência.

    Entre as disposições gerais sobre a prescrição, conserva o novo código muitas que já estão no código ainda vigente, trazendo, porém, três inovações, a saber: 1) ''Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'' (a rigor, não é bem uma novidade, mas apenas uma nova forma de dizer, se se considerar, por exemplo, a letra do art. 75 em cotejo com a dos arts. 177 a 179 do código de 1916); 2) ''A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão'', a refletir, inclusive, a construção pretoriana sobre a matéria; e 3) ''Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes'', enfim, não se pode pactuar prazos de prescrição, que é matéria do jus cogens, que cuida também das causas que a impedem, suspendem ou a interrompem.

    Interessante observar que o novo código, ao disciplinar a suspensão da prescrição, prescreve (art. 200) que ''quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definida''. No concernente às causas que interrompem a prescrição, talvez a merecer destaque a inclusão, como um dos seus meios, a que se der por protesto cambial (art. 202, III).

    Quanto aos prazos, objeto dos seus arts. 205 e 206, foi fixado o de dez anos, ''quando a lei não lhe haja fixado prazo menor''. Os prazos menores (variando de um a cinco anos) estão fixados no art. 206. A decadência, como já adiantado, está disciplinada, no novo Código Civil, nos artigos, de 207 a 211.

    Como norma geral, tem-se que, ''salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição''.

    Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes (menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento para a prática dos atos da vida civil, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade). Aos relativamente incapazes (maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos) e às pessoas jurídicas fica assegurada ''ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causas à prescrição ou não a alegarem oportunamente''.

    Prescreve, ademais, o novo código que ''é nula a renúncia à decadência fixada em lei'' e que ''deve o juiz, de ofício, conhecer (dela) quando estabelecida por lei''. Finalmente, fixa o código em destaque que, ''se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação''.

    Quanto à prescrição penal ou criminal, lembre-se que, por nítida influência da doutrina alemã, fala-se hoje em perda da pretensão punitiva ou executória. Assim, a perda do jus puniendi, pela prescrição, tem-se designado, mais modernamente (repita-se) perda da pretensão punitiva. Já quanto à execução de pena, ensejando ao réu ex poena evolare (algo como subtrair-se ao castigo), tem-se dito perda da pretensão executória.

    O Código Penal distingue duas hipóteses de prescrição: uma antes de transitar em julgado a sentença (regulada pelo seu art. 109) e a outra depois de transitar a sentença final condenatória, objeto do seu art. 110. Dispõe o Código Penal que, ''no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena''.

    Quando a pena for de multa ou a única ainda não cumprida, a prescrição é de dois anos. Assinale-se que ''são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos''

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