É possível incluir pena de morte por plebiscito?

Há 15 anos ·
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Deparei-me com duas posições contrárias entre si enquanto estudava Limitações do Poder Derivado Reformador e fiquei em dúvida, visto que a posição afirmativa encontrei na internet no site da webjur. Abraços.

20 Respostas
Luiz
Há 15 anos ·
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Creio que não. Pois o Senado tem a competencia exclusiva para convoar uma plebiscito, para manifestação do povo sobre determinado ato normativo que deseja aprovar. Como o Senado esta limitado às clausulas pétreas, não conseguirá convocar plebiscito para discutir sobre pena de morte, pois ele tão tem competencia para fazer tal mudança no texto constitucional.

LCCMADVOGADO
Há 15 anos ·
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Não creio que isto possa ser possível, muito menos o Senado vai convocar plebiscito sobre este assunto.Entre as clausulas pétreas da nossa Constituição está o artigo 5º inciso XLVII, al."a" que diz expressamente que não haverá pena de morte, a não ser em caso de guerra declarada.Além da regra constitucional, acho importante dizer,na minha opinião, que pena de morte não faz parte da nossa cultura em direito penal.

Luiz
Há 15 anos ·
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A implantação de pena de morte no brasil só será possível se elaborada uma nova constituição ou, uma ementa à Carta vigente, mas realizada pelo Poder Constituinte Originário, por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Agradeço aos colegas pelas respostas. Um super abraço.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Tomo a liverdade de divergir de meus colegas. Acredito que é possível alterar a Constituição Federal, no que tange as cláusulas pétreas, por plebiscito. A própria Constituição Federal ressalvou o direito à vida, no caso de guerra declarada (a exceção está regulamentada no Código Penal Militar). A alteração por blebiscito é possível porque o povo é o titular do poder constituinte originário. Ele é o verdadeiro dono do poder. Tal não se daria se, no caso, a questão versasse sobre o referendo. No plebiscito, o povo - ou melhor, os cidadãos - outorga o poder para a elaboração da lei - ou emenda. Esta também é a opinião do professor Cássio Juvenal Faria, do Damásio.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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O professor Luiz Flávio Gomes, por seu turno, defende que é impossível retroagir no tocante a direitos fundamentais da pessoa humana, já reconhecidos. Assim, se concedemos direitos, não podemos tomá-los. Diante de grandes narcotraficantes e serial killers, entendo que o direito da sociedade prevalece sobre o direito à vida dos criminosos, se colocam em risco o corpo social. Se o poder constituinte originário é ilimitado, é possível, sim, que o povo outorgue ao Congresso poderes para a elaboração de emenda constitucional para abarcar a pena de morte.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Que legal, então podemos fingir que a Constituição não existe.

Quer se exigir que os outros cumpram a Lei (os “traficantes” acima), mas nós não precisamos cumprir.

Luiz
Há 15 anos ·
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MARIA DA GLORIA PEREZ, todo esse rito que voce falou sobre inclusão de pena de morte no Brasíl é legítima, pois as formas de provocar a manifestação de uma nova assembleia constituinte são infindáveis.

Mas tecnicamente não existe possibilidade de emendas à constituição federal para inclusão de tal regra supressora de direitos e garantias fundamentais, por vedação expressa do Poder Constituinte Originário.

Não é por plebiscito que se dara uma modificação em clausula pétrea, mas sim por meio de uma Nacional COnstituinte, que necessariamente promulgará nova Constituição. Lógico que a consulta ao povo forma é idônea para provocar a convocação, seja por qualquer meio. Mas o plebiscito, por si só, não é capaz de autorizar o congresso nacional a fazer a mudança, pois é um instituto criado para legitimar emendas constitucionais do poder constituinte derivado, somente.

Carlos Alberto F. B.
Há 15 anos ·
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A pena de morte já existe a anos no Brasil, ela só não está prevista em nenhuma lei.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Luiz Não quero a discórdia, até porque não há consenso sobre o assunto. A própria introdução do tópico já remete a duas correntes. Há brilhantes monografias defendidas tanto em um como em outro sentido. Isto porque existem fortes correntes doutrinárias antagônicas. A questão aqui não é se o colega é contra ou a favor, mas exemplificar os seguidores de uma ou outra posição, posto que a dúvida é, apenas, acadêmica. Dessa forma, dei a minha contribuição, com um detalhe: O professor Cássio Juvenal Faria, mestre de Direito Constitucional pelo curso preparatório Damásio de Jesus, é uma das cabeças mais brilhantes do país. E é partidário da corrente que entende que é possível, sim, a pena de morte, através de plebiscito. De outro lado, o professor Luiz Flávio Gomes, que também dispensa apresentação, é criminalista, e contrário à diminuição dos direitos humanos já adquiridos. Não levanta a questão do plebiscito, mas resta claro que os direitos por ele defendidos estão incluídos na tese contrária à do professor Damásio.. Pesquisando, também, nas melhores faculdades, encontraremos professores, de Direito Penal e Constitucional, partidários das duas correntes. Qual a melhor? Qual a correta? Depende do ponto de vista. Apenas, ao escolher, pondere e justifique, nunca esquecendo de citar a corrente contrária, antes de concluir. Portanto, há argumentos para ambas, como, suscintamente, expus.

Luiz
Há 15 anos ·
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Até o momento só vejo argumentação pertinente sobre a impossibilidade de ementa constitucional para suprimir direito e garantia fundamental.

Até o momento a Sra. só listou a posição de pessoas com notório conhecimento jurídico na área, mas nao listou uma fundamentação plausivel. O fato de serem exímios juristas nao nos impede de sustentar teses diferentes, tampouco acreditar nos que eles falam sem ler os motivos para tanto.

Gostaria que se possível voce aponte um fundamento contrário à tese defendida, para que possamos analisar.

Abraços

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Luiz Abaixo transcrevo o trecho da aula do professor Cassio. Observando, também, que o professor Francisco, da FDSBC, é defensor do mesmo entendimento (como o povo é detentor da soberania (art. 1o, CF), estaria autorizada a pena de morte, mas apenas se aprovada, antes, por plebiscito.

"Se alguém fosse condenado à morte, como seria executado? Está no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar e é por fuzilamento. Poderia uma PEC estender a exceção (da pena de morte) para outras hipóteses, para os determinados crimes hediondos, por exemplo? Não, pois a regra é um dos incisos do art. 5º, está protegida pela cláusula pétrea (direitos e garantias individuais) a não ser num único caso por exceção. Mas se esta PEC condicionasse a deliberação do Congresso Nacional a uma anterior, plebiscito? Se fosse favorável, passaríamos a 2º fase que aprovaria ou não a aprovação da pena de morte. Um deputado federal já falecido, Amaral Neto, conseguiu assinaturas suficientes para apresentar uma PEC (171 assinaturas, ou seja, 1/3 dos deputados) e a hipótese era de extensão condicionada a um plebiscito. Formalizou a PEC a mesa diretora da Câmara, o presidente da mesa lançou um despacho ordinatório (encaminhou à comissão de constituição e justiça), um grupo de deputados contrários a idéia, liderado por Jose Genuíno se dirige ao STF e impetram um mandado de segurança pedindo a sustação o procedimento da Emenda, que violaria ordem constitucional; mas o Mandado de segurança é para direito subjetivo, qual seria o objetivo dos deputados? Seria o devido processo legal que não estaria sendo observado (inciso 4º direitos e garantias individuais), no momento em que o presidente despachou ao invés de indeferir a CCJ, abriu a oportunidade para que a CCJ prolatasse uma deliberação sobre matéria vetada a deliberação. O min. relator não concedeu a liminar e resolveu pedir informações a autoridade coatora que seria a mesa da Câmara do Deputados, num tempo a CCJ se reuniu e declarou a PEC inconstitucional. Neste momento que declarou, a PEC foi para o arquivo, o Presidente da Mesa informou ao STF que a PEC já estava arquivada, o Min. relator com esta notícia extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse processual em razão de fato superveniente e o MS foi extinto nestas circunstâncias também. Se neste caso, a extensão da Pena de morte fosse condicionada a um plebiscito? Há duas posições: Posição A: NEM ASSIM, nem com plebiscito. Baseia-se no 1º argumento formal, não existe na cláusula pétrea nenhuma ressalva expressa quanto à possibilidade de seus impedimentos superaram as limitações impostas pela clausula pétrea. “a cláusula pétrea contém os elementos fundamentais da sua identidade histórica” e estes elementos eles não poderiam ser superados por uma consulta plebiscitária, seria uma situação criada de instabilidade, pois o eleitorado levado por alguém poderia contrariar esta história (crédito a Gilmar Mendes) O parecer da CCJ no caso, está fundamentado na lição do Min. Gilmar Mendes, nem com plebiscito isto seria possível. Posição B: ASSIM SIM, com plebiscito sim. Soberania popular é a idéia, o p. u. Do art. 1º, o povo é o titular do poder maior, se o povo é o titular, ele expressará este seu poder (art. 14): a expressão política que é o eleitorado e através do plebiscito. Nesta linha de raciocínio não haveria nenhuma matéria que fosse suprimida a soberania popular, PEC pura e simples não, mas PEC precedida de plebiscito sim. (a soberania popular esta no art. 1 sendo desnecessária qualquer ressalva expressa)."

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Obrigado por falar o nome do Professor. Assim podemos ficar bem longe dele.

Nós não vivemos numa Democracia onde vale a vontade da maioria. Vivemos numa Democracia Constitucional, onde a vontade das minorias também é respeitada. Procura-se estudar a distinção ou tensão entre Constitucionalismo e Democracia.

O que vale é a vontade Constitucional, e as cláusulas pétreas existem justamente para evitar que num momento de tensão qualquer se possa suprimir garantias.

E ainda há a Convenção Americana de Direitos Humanos, que possui, segundo a maioria dos doutrinadores, status de norma Constitucional, e esta dispõe que “não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”.

E a vontade de uma maioria de plantão não pode alterar o conteúdo da Convenção.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Há duas posições. Tivemos a possibilidade de ver a questão discutida no âmbito do STF, mas, ao final, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Fica o impasse e, como advogados, devemos conhecer as correntes contrárias.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Pedrão

Digo, novamente: esta é uma questão acadêmica, apenas. A Carla está estudando Direito Constitucional e pesquisou na internet: "Deparei-me com duas posições contrárias entre si enquanto estudava Limitações do Poder Derivado Reformador e fiquei em dúvida, visto que a posição afirmativa encontrei na internet no site da webjur. Abraços."

Se vamos nos aprofundar, teremos que pensar, ainda, as duas correntes: não existe monografia que seja o desenvolvimento de uma opinião pré-estabelecida. Isso não é ciência.

Você cita Barroso. E apenas Barroso. Não existe trabalho científico que pense um autor.

Teríamos que nos debruçar sobre Canotilho, os constitucionalistas, os criminalistas, etc, para chegarmos, ao final, à conclusão que coloquei: existem duas correntes. E daí um entender assim por tal e qual fundamento e o outro idem, por fundamento diverso.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Fazer citações dá muito trabalho. Não tenho prontas aqui. Por isso citei apenas um.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Mas poderia ter citado muitos outros.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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É claro que o colega poderia ter citado muitos. Não deixei minha opinião, se sou contra a pena de morte ou não. Sempre fui contrária, justamente pelos argumentos colocados no seu (destaco) último post.

O problema é que a dúvida de nossa colega exigia, apenas, saber da existência das duas correntes. Não correntes contra a pena de morte ou a ser favor, mas a possibilidade de alterar a Constituição, elevando as possibilidades de pena de morte. E duas correntes há, tanto que o caso chegou ao STF.

Independentemente do senso de justiça ou dos que entendam que uma das correntes deve prevalecer, é preciso admitir que, enquanto não rechaçada a outra, ela tem adeptos de peso. Para o acadêmico, ela não pode ser ignorada, mesmo para aqueles que não aceitam a pena de morte - diriam "não" no plebiscito.

Encerro por aqui. Um abraço a todos e obrigada.

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Há 11 anos
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