ação de busca e apreensão ou ação de reintegração de posse?

Há 15 anos ·
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Tenho um cliente que vendeu um automóvel em 2004, não fez contrato algum, tudo verbalmente. Atualmente ficou ciente que o veículo continua em seu nome, não sendo transferido, está cheio de depesas como IPVA, multas etc... Ele quer reaver o automóvel, pergunto qual ação utilizar; busca e apreensão ou reintegração?

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GLC
Há 15 anos ·
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Não havendo quitação total do carro, caberá a busca e apreensão, caso não seja por esse motivo, deve requerer a reintegração de posse por não haver transferido o veículo e venha sendo prejudicado ou ainda uma ação de obrigação de fazer.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Obrigado, o veículo está quitado. Neste caso, visto que , não houve transferência cabe a reintegração de posse, mas baseado no esbulho? A dúvida e que o veículo foi entregue voluntariamente ao cidadão que está lhe lesionando , ou seja, sem retirada forçada do bem. Por isso a dúvida!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Não cabe no caso ação cautelar de busca e apreensão nem açãode reintegração de posse, face a ausência dos pressupostos exigidos por ambos dos institutos citados. Alinenação de coisa movel se dá com a tradição (entrega do bem) não com a transferência no detran. Demandar com ação obrigação de fazer com multa diária pelo descumprimento c/c danos materias e morais.

Assim opino, respeitando desde já qualquer outra ofertada, ou a ser.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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09 - Ad argumentandum tantum, caso possível vencer a interpretação já esboçada, no que não se acredita, ainda assim melhor sorte não assiste à petição inicial conforme passaremos a demonstrar.

          10 – O Autor demandou em juízo com uma Ação Cautelar de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto Lei 911/69, para tanto transcreveu integralmente o terceiro e quarto artigo. Em toda sua petição só apresentou dois pequenos tópicos na tentativa de narrar um alegado fato, então vejamos:

“(...) 3. No final 2007 o requerente passou a dívida para o réu e este se prontificou em assumir as prestações e responsabilidades do veículo. Destarte, dispões o Decreto-Lei 911/69 em seu artigos 3º e 4º que:

4 O Requerente buscou solucionar seu problema diretamente com o réu] por diversas vezes. Porém, sem êxito.

Para provar o alego junta 19 multas de trânsito, que estão em nome de EDILSON, portanto, o réu, com esta atitude demonstra que não está cumprindo com suas obrigações.”

          11 - Verifica-se que os fatos articulados na inicial não conduzem a uma conclusão lógica, de forma que impossibilita a defesa do Réu. Vejamos, no item 03 o Autor afirma que o Réu assumiu as responsabilidades do veículo, e quais são estas responsabilidades assumidas???  Já no inciso 04,  afirma que buscou solucionar o problema com o Réu e não conseguiu!!!!  que problemas??? Quais os meios que tentou várias vezes????  E logo a seguir,  junta as multas de trânsito em seu nome afirmando que o Requerido não cumpre com  suas obrigações com tal atitude !!! mas que obrigações ??? que atitude??? O que foi contratado??? . qual a forma que foi contratado???  Em suma, os fatos articulados na inicial não conduzem a uma conclusão lógica, de forma que impossibilita a defesa. 

          12 – É importante realçar, que o Requerente ao perceber  que o Réu já pagou a metade do arrendamento, digo, trinta parcelas no valor de R$ 987,51, cresceu os olhos, pretendendo tomar posse do veículo  que não mais lhe pertence, para isso utilizou-se dos argumentos das multas de trânsito, digo,  utilizou o processo acreditando em sucesso na sua aventura jurídica, pois ele  NUNCA EFETUOU UM ÚNICO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA DO CONTRATO, CONSTANDO SOMENTE O SEU NOME NO  ARRENDAMENTO. Na verdade ele nunca comunicou o Requerido sobre as tais multa, procedeu desta forma ardilosamente, com a única finalidade de cavar um argumento para enriquecer sem causa e ilicitamente às custas do processo, por isso deve responder em  conformidade com o artigo 17, incisos III, V e VI do Código de Processo Civil, uma vez que  tal procedimento caracteriza litigante de má-fé.

          13 – A finalidade do processo cautelar é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo, ou seja, é o instrumento pelo qual se procura tutelar uma pretensão. No caso dos autos  não existe pretensão a ser resguardada por meio processual.

          14 – Noutro giro, não há que  falar-se  em cautelar quando não houver uma situação de perigo ameaçando  a pretensão, como não existe pretensão, não existe   perigo a ser protegido. 

          13 -  O artigo 801 do CPC enumera os requisitos obrigatórios da petição inicial da ação cautelar, requisitos estes todos ignorados pelo Autor, tais como: a ausência  de indicação de qual ação principal; deixou de apontar a natureza e conteúdo da providencia pretendida; a ausência PLENA de fundamento, a ausência  periculum in mora e fumus boni iuris,
Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Inicialmente, afirma sob as penas da lei, ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, razão pelo qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, nos moldes das disposições da Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, motivo pelo qual requer a V. Exa. o deferimento.

DOS FATOS

          1.0 - Trata-se de uma Ação Cautelar de Busca e Apreensão,  baseada unicamente na alegação de que o Requerente transferiu verbalmente toda responsabilidade do contrato de arrendamento do veículo ASTRA, Placa LCE-9999, para o Requerido, e ele não cumpriu  com a sua obrigação no que se refere as multas de trânsito.

          2.0 - Em verdade, o Requerente adquiriu o veículo através de arrendamento com o HSBC BANK BRASIL no mês de maio do ano de 2008, financiado em 60 parcelas no valor de R$ 987,51, cada.  Após cinco meses sem ter pago absolutamente nenhuma parcela do financiamento, sofreu forte pressão por parte do banco, inclusive com ameaças de busca e apreensão, por isso, procurou o Requerido e fez a seguinte oferta verbal: propôs ele pagar as cinco parcelas atrasadas imediatamente e na seqüência assumir as demais, e no final autorizaria o banco a transferir  o veículo  para o nome do Demandado ou quem ele indicasse,  isso, por saber  que o Réu não tinha como comprovar renda junto a financeira,   considerando ser um vendedor ambulante, razão pela  qual concordou em transferir o contrato de arrendamento no final do pagamento das 60 parcelas. 

          3.0 - Diante disso, restou acordado entre as partes, que, no caso de eventuais multas de trânsito, como as correspondências  iriam diretamente para o endereço do Autor, este assumiu a responsabilidade de informar imediatamente ao Demandado a ocorrência, para ele efetuar o pagamento e informar de plano ao motorista condutor do veículo naquele momento. Por fim, restou acertado também, que,  o Requerido iria assumir tal responsabilidade em condomínio com o Sr. Leandro Costa dos Santos, haja vista a sua incapacidade financeira para pagar mensalmente o valor da parcela sozinho.

          4.0 - Ocorre que, o Demandante  NUNCA procurou o Réu para comunicar sobre eventuais multas de trânsito, por nenhum meio. A demanda em juízo caracteriza-se  má-fé, eis que a aventura jurídica demonstra o intuito de enriquecer ilicitamente, uma vez que o Réu encontra-se rigorosamente em dia com o pagamento do financiamento, e até o momento já efetuou o pagamento  de 30 parcelas do total de 60. E ao tomar conhecimento através dos autos sobre as referidas multas, o  Réu já está providenciando o  pagamento das mesmas e comprovará num segundo momento, juntando a comprovação dos pagamentos.



          PRELIMINARMENTE

5.0 - Da Inépcia da Petição Inicial

          5.1 - Elemento absolutamente fundamental da petição inicial é o pedido. Sua importância fica patente com a análise da melhor doutrina, que o considera como um dos elementos identificadores da ação  juntamente com as partes e a causa de pedir, além  dos pressupostos processuais.


          5.2 – Prima facie, a petição inicial  do Requerente é confusa, não permitindo a identificação com nitidez  do fundamento dos fatos,  portanto, deve ser indeferida como inepta ou determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
          5.3 Ademais, os fundamentos jurídicos, de que se valeu o Autor são evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles, pois o pedido é eivado de incerteza absoluta, face a ausência de fundamento de fatos e jurídicos.

          5.4 E finalmente,, há que ser indeferida  a petição inicial, também, pela ausência  dos pressupostos que autorizam a presente ação, não cumprindo a petição os requisitos legais, tais como: o fumus boni iuris, do periculum in mora,  o fundamento demonstrando o cabimento da ação cautelar  satisfativa,  ou a cautelar preparatória  com a  indicação do nome  da futura  ação principal.

6.0 - Da Ilegitimidade Ativa

          6.1 - A  legitimidade de parte, diz respeito à titularidade (ativa e passiva) da ação. A legitimidade existe quando o Autor da ação é o titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá, e o Réu é o responsável (direto ou indireto) pelo fato que supostamente o lesou, ou mesmo ameaçou de lesão, o direito do autor. 

          6.2 - Para verificar se há legitimidade deve-se isolar a causa remota da razão de pedir e verificar sua pertinência em relação ao Autor, bem como em relação ao Réu. Se ambos estiverem relacionados com a matéria, a conclusão que se impõe é de que a legitimação (ativa e passiva) está presente. 

          6.3 – Pretende o Autor a busca e apreensão do veículo, sob o argumento de que o Réu não está cumprindo a sua obrigação de pagar as eventuais  multas de trânsito. Não é cabível tal pretensão, uma vez que a legitimidade ativa desse instrumento cautelar é exclusivamente do agente fiduciário segundo à luz do Decreto Lei 911/69, por outro lado, a simples alegação  de não pagamento de multa não é motivo para legitimar o Autor a requerer através deste procedimento jurídico tais medidas, eis que se trata a matéria com ampla dilação probatória, inclusive exigindo antes manifestação sobre uma eventual rescisão de contrato. 

          6.4 – Nesse sentido, vale transcrever a Ementa da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro., Apelação 2008.001.41800, Rel. Des. Edson Scisinio Dias, data do julgamento 15/10/2008, in verbis:

“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VENDA A NOM DOMINIO – EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEGITIMIDADE DO AGENTE FIDUCIÁRIO – NÃO CABIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO DA NÃO TRANSFERENCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE PELO ADQUIRENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.”

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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QUESTÃO DE MÉRITO

          09 - Ad argumentandum tantum, caso possível vencer a interpretação já esboçada, no que não se acredita, ainda assim melhor sorte não assiste à petição inicial conforme passaremos a demonstrar.

          10 – O Autor demandou em juízo com uma Ação Cautelar de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto Lei 911/69, para tanto transcreveu integralmente o terceiro e quarto artigo. Em toda sua petição só apresentou dois pequenos tópicos na tentativa de narrar um alegado fato, então vejamos:

“(...) 3. No final 2007 o requerente passou a dívida para o réu e este se prontificou em assumir as prestações e responsabilidades do veículo. Destarte, dispões o Decreto-Lei 911/69 em seu artigos 3º e 4º que:

4 O Requerente buscou solucionar seu problema diretamente com o réu] por diversas vezes. Porém, sem êxito.

Para provar o alego junta 19 multas de trânsito, que estão em nome de EDILSON, portanto, o réu, com esta atitude demonstra que não está cumprindo com suas obrigações.”

          11 - Verifica-se que os fatos articulados na inicial não conduzem a uma conclusão lógica, de forma que impossibilita a defesa do Réu. Vejamos, no item 03 o Autor afirma que o Réu assumiu as responsabilidades do veículo, e quais são estas responsabilidades assumidas???  Já no inciso 04,  afirma que buscou solucionar o problema com o Réu e não conseguiu!!!!  que problemas??? Quais os meios que tentou várias vezes????  E logo a seguir,  junta as multas de trânsito em seu nome afirmando que o Requerido não cumpre com  suas obrigações com tal atitude !!! mas que obrigações ??? que atitude??? O que foi contratado??? . qual a forma que foi contratado???  Em suma, os fatos articulados na inicial não conduzem a uma conclusão lógica, de forma que impossibilita a defesa. 

          12 – É importante realçar, que o Requerente ao perceber  que o Réu já pagou a metade do arrendamento, digo, trinta parcelas no valor de R$ 987,51, cresceu os olhos, pretendendo tomar posse do veículo  que não mais lhe pertence, para isso utilizou-se dos argumentos das multas de trânsito, digo,  utilizou o processo acreditando em sucesso na sua aventura jurídica, pois ele  NUNCA EFETUOU UM ÚNICO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA DO CONTRATO, CONSTANDO SOMENTE O SEU NOME NO  ARRENDAMENTO. Na verdade ele nunca comunicou o Requerido sobre as tais multa, procedeu desta forma ardilosamente, com a única finalidade de cavar um argumento para enriquecer sem causa e ilicitamente às custas do processo, por isso deve responder em  conformidade com o artigo 17, incisos III, V e VI do Código de Processo Civil, uma vez que  tal procedimento caracteriza litigante de má-fé.

          13 – A finalidade do processo cautelar é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo, ou seja, é o instrumento pelo qual se procura tutelar uma pretensão. No caso dos autos  não existe pretensão a ser resguardada por meio processual.

          14 – Noutro giro, não há que  falar-se  em cautelar quando não houver uma situação de perigo ameaçando  a pretensão, como não existe pretensão, não existe   perigo a ser protegido. 

          13 -  O artigo 801 do CPC enumera os requisitos obrigatórios da petição inicial da ação cautelar, requisitos estes todos ignorados pelo Autor, tais como: a ausência  de indicação de qual ação principal; deixou de apontar a natureza e conteúdo da providencia pretendida; a ausência PLENA de fundamento, a ausência  periculum in mora e fumus boni iuris,  

DOS PEDIDOS

           Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

       a) O deferimento da Gratuidade de Justiça, pelo fundamento arguido preliminarmente;

          b) Seja deferida a extinção do feito sem resolução de mérito, com base nas preliminares aventadas, ou, em não as reconhecendo, no mérito,  decretar a total improcedência da presente ação pelos argumentos expostos, condenando ainda, o Autor por litigância de má-fé.

          Requer a produção das provas em direito admitidas, notadamente  o depoimento pessoal do Autor sob pena de confesso, a juntada de novos documentos, assim como, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, estas comparecerão independente de intimação.

          Por oportuno, requer que as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado Antonio Gomes da Silva, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 122.857, Escritório à Rua Filomena Nunes, 1163-Loja, Olaria, Rio/RJ., CEP. 21.021.380

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2010.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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7.0 - Da Ausência de Elemento Essencial na Petição Inicial

          7.1 - Toda ação cautelar deve constar a lide e seu fundamento ex vi do inciso III do artigo. 801 do Código de Processo Civil.  A presente cautelar não autoriza ao Autor o caráter satisfativo, por isso deveria ter feito  referência a uma eventual ação principal a ser proposta e o seu fundamento, e isso, só seria em tese válido, se o caso fosse de inadimplemento referente as parcelas do contrato, não multa de trânsito, eis que  não se coaduna de forma alguma com a ação cautelar de busca e apreensão. Sobre o tema, na percuciente lição  de  Vicente Greco Filho, op. cit., 3º vol. P. 166, vejamos:

"Tem havido equívoco de certa parte da doutrina quanto ao entendimento do requisito da indicação da lide e se fundamento. Há quem sustente que se trata da lide cautelar. Não é isso, porém, que a lei pretende. Ela quer a indicação da lide principal, para que se tenha idéia da instrumentalidade hipotética e do fumus boni iuris essenciais ao deferimento da medida. Tanto que, se a medida é requerida em caráter incidental (art. 801, parágrafo único), não se fará tal exigência, porque a lide principal já está instaurada e permite a verificação da instrumentalidade. No caso de medida preparatória, sim, é indispensável a indicação da lide principal para que o juiz possa captar o liame indispensável entre o processo cautelar e um hipotético processo principal futuro."

          7.2 – O Requerente não indicou de que ação cautelar  esta é preparatória, descumprindo, portanto, o artigo 801, III, do CPC, por outro lado, se pretendeu demandar  com a ação cautelar de cunho satisfativo, também deve ser extinta ex vi do artigo 267, VI do CPC,  uma vez que a hipótese dos autos não é contemplada pelo ordenamento jurídico pelo menos para o Autor, digo, situação diversa se fosse o Autor o agente fiduciário, ainda assim, seria  obrigatório  ter demonstrado nos autos a notificação do Autor validamente.


          7.3 – Conforme se conclui das disposições do Código de Processo Civil e legislação extravagante, a ação de busca e apreensão ou tem conteúdo cautelar, como previsto no artigo 839 do CPC., ou tem característica de ação autônoma, satisfativa,  como aquela prevista no Decreto-Lei número 911/69, para tanto, seria o legitimado  exclusivamente o credor fiduciário.


          7.4 – Para hipóteses como a dos autos a jurisprudência tem entendido que é carecedor de ação aquele que propõe cautelar de busca e apreensão com cunho satisfativo, fora dos casos expressamente previstos em lei, então vejamos:

“BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO – PROCESSO DE CONHECIMENTO. Havendo necessidade de dilação probatória, a medida cautelar de busca e apreensão deixa de ter cunho satisfativo, impondo-se a discussão através de processo de conhecimento. Não demonstrados os requisitos autorizados da medida, deve o pedido ser julgado improcedente. Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do CPC.” (7a Câmara Cível do TJRJ, Apelação nº 0006964-90.2008.8.19.0206, Des. Rel. Ricardo Couto de Castro, data do julgamento - 01/12/2009)

“Busca e Apreensão. Medida cautelar intentada com o cunho nitidamente satisfativo, sem a necessária demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. Tentativa de discussão de matéria própria do processo de conhecimento. Alegação de anterior existência de sociedade de fato entre as partes, cuja solução requer ampla dilação probatória, fora dos estreitos limites da tutela cautelar. Não estando evidenciado o risco de dano de difícil reparação ou mesmo a participação exclusiva do autor na aquisição dos bens objeto do pedido de apreensão, correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso desprovido.” (2008.001.38258 – APELACAO. Rel. Des. Myriam Medeiros - Julgamento: 21/10/2008 - Primeira Câmara Cível do TJRJ.).

“Apelação cível. Ação cautelar de busca e apreensão de veículo, com alegação de fraude na transação do bem. Partes que realizam permuta de automóveis, sendo de origem ilícita aquele recebido pelo autor. Pretensão de obter devolução do veículo, em caráter definitivo, pelo que a ação não é cautelar, mas de conhecimento. Tipo de demanda errado, indicada na inicial, que não vincula o juiz. Extinção do processo sem exame de mérito, ao argumento de que não foi proposta a ação principal, no prazo de 30 dias. Cautelar com natureza satisfativa, que dispensa a propositura de ação principal. Inaplicabilidade dos artigos 806 e 808, I do CPC, pois não houve deferimento de medida liminar. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.” (2006.001.35701 – Apelacão.Des. Luis Felipe Salomão - julgamento: 12/09/2006 - Sexta Câmara Cível do TJRJ.).

        .
Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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7.5 – Não há nos autos os elementos de fato e de direito indispensáveis à formação de convencimento favorável ao acolhimento das alegações do Autor, no que diz respeito aos requisitos fundamentais para a concessão da cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

          7.6 – Dessa forma inexiste fumus boni iuris, seja pelo motivo do não pagamento de eventuais multas não ensejar o acolhimento do requerimento da busca e apreensão do veículo, seja por não ter o Autor notificado o réu sobre o alegado fato, ou ainda, por ser carecedor de ação face  ser a cautelar de busca e apreensão com cunho satisfativo, portanto,  fora dos casos expressamente previsto em lei.

          7.7 – Assim sendo, requer a improcedência   do pedido e a condenação do Autor nas penas de litigante de má-fé, por querer enriquecer sem causa e ilicitamente às custas do processo, de conformidade com o artigo 17, incisos III, V e VI do Código de Processo Civil, uma vez que ao perceber que o Réu já havia efetuado o pagamento regular de 30 parcelas do financiamento do veículo, estando, portanto,  rigorosamente em dia com a financeira, ai aparece o Requerente, ardilosamente, pois nunca comunicou o Requerido sobre eventuais multas de trânsito, utilizar o processo acreditando em sucesso na  aventura jurídica, digo, tomar posse do veículo que  NUNCA EFETUOU UM ÚNICO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA DO CONTRATO, CONSTANDO SOMENTE O SEU NOME NO CONTRATO  DE ARRENDAMENTO.





8.0 – Da carência de Ação por Falta de Interesse de Agir

          8.1 - O interesse de agir assenta-se na premissa de que, embora tendo o Estado o interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

          8.2 - O interesse processual requer, não somente a necessidade de ir a juízo (para alcançar a tutela pretendida) mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida. Se  p. ex. a parte possui a seu favor um título com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela ação de execução. Se, ao revés, ajuizar ação de cobrança pelo rito comum (de conhecimento), não terá preenchido a condição da ação interesse processual, devendo o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito.

          8.3 - O interesse de agir é, na ação cautelar  representado pelo periculum in mora.  O Requerente na presente não demonstra nem fumaça da existência de periculum in mora, que, a rigor não existe. Para a concessão da medida cautelar é imprescindível a presença do periculum in mora e  fumus boni iuris, ou seja, o receio de dano e a probabilidade da alegação do Autor.

          8.4 - Quanto à necessidade da presença de ambos os pressupostos, para pleitear a presente medida, é escólio doutrinário, então vejamos:

“a busca e apreensão, medida preventiva ou de segurança, subordina-se apenas aos pressupostos comuns das medidas cautelares: a)fundado receio de dano jurídico (periculum in mora); e b) interesse processual na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni juris).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v.2).

          8.5 - Nesse mesmo sentido é o Direito Pretoriano:

“MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS - São requisitos para a ação cautelar o fumus boni iuris - a fumaça do bom direito -, que se resume na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-material, ou seja, na possibilidade de que a tese por ele defendida venha a ser sufragada pelo judiciário, e o periculum in mora, que se revela na possibilidade de lesão grave ao direito do requerente, verificando-se, v.g., quando a reparação dos danos exige processo, que, como é sabido, é custoso e demorado. (TRF-1ª R. – Ac. Unân. da 3ª T. publ. em 23-8-93 Rem. ex-officio 93.01.18331-5 BA – Rel. Juiz Tourinho Neto – Advs.: Luiz Cayres e Diógenes Souza da Silva).

          8.6 – Também,  vislumbra-se a ausência de interesse de agir da parte Autora, eis que a presente lide não encontra nenhuma pretensão resistida, bastaria ter o Requerente informado ao Réu da existência de tais multas de trânsito que ele providenciaria o pagamento, como de fato está providenciando.

          8.7 – Assim deve ser extinta sem resolução do mérito a presente ação por falta de interesse de agir do Autor.
Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Boa tarde Dr. Antônio, agradeço sua participação. Pelas jurisprudências anexadas, entende-se que somente instituições bancárias ( agentes fiduciários) poderam demandar busca e apreensão com efeito satisfativo, mas também deixa a dúvida se um simples cidadão poderá demandar está cautelar como preparatória para ação principal, qual seja de obrigação de fazer!! Nenhuma destas referecem a ação de reintegração de posse. No caso no qual me refiro o veiculo está quitado, houve a venda, no entanto não foi efetuada transferência, hoje os débitos do veículo ultrapassam o dobro do valor do automóvel, por isso, que meu cliente que reaver o veículo, pois a pessoa q. está em posse do veículo está dando pouca importância ao caso, pelo fato do veículo não estar em seu nome. Ele vendeu verbalmente então pergunto: já que o carro é quitado não tem como reaver a posse? pode ajuizar demanda de obrigação de fazer sem contrato de venda? Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom, ação cautelar preparatória ou incidental de busca e apeensão em tese cabe com o fiundamento nos artigos 800 e tal do cpc, ocorre que, é necessário demostrar os requisitos autorizadores. No caso narrado não se apesenta, uma vez que não existe fundamento legal para desfazer o negócio, portanto, só por esse motivo não se justifica uma apreensão para resguardar direito que não existe. O que existe é o direito do vendedor ter seu nome retirado desvinculado daquel veículo, para tanto, cabe tutela antecipada para o cumprimento da obrigação dentro da ação principal, obrigação de fazer. Por fim, entendo, que, sempre que houver o fundamento para se requerer tutela antecipada nos autos, não vislumbro mortivo de se demandar com ação cautelar visando garantir efetividade da ação principal.

É isso ai.

GLC
Há 15 anos ·
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Colega Dr. Antônio: Perfeita a aula dada por Vossa Excelência, pois venho endossar todas as assertivas acima expostas. Abraços.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Já dizia o bordão do bordão do então colega, deputado e repórter de televisão, o Celso Russomano, "estando bom para ambas as partes, ..." , adito, seajmos todos felizes, sempre.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Reitero as palavras do colega GLC. Mas a título de debate e melhor compreensão ao caso, suponhamos uma situação hipotética no qual o veículo estaria com um terceiro por meio de apropriação indébita ( emprestou a alguém, e este não devolveu o veículo), caberia neste caso qual medida judicial? Obrigação de fazer não vislumbro, pois não houve venda!!! Caberia neste caso reintegração de posse? Outra pergunta, por que no caso de leasing cabe reintegração de posse e, no caso de um particular vender o veículo a terceiro ( o veículo continua em nome do vendedor), mas este não pagou o acordado, não cabe reintegração de posse ? A resposta seria a mesma que a busca e apreensão, ou seja, somente instituições financeiras se beneficiam destas medidas? Obrigado novamente Dr. Antônio.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Reitero as palavras do colega GLC. Mas a título de debate e melhor compreensão ao caso, suponhamos uma situação hipotética no qual o veículo estaria com um terceiro por meio de apropriação indébita ( emprestou a alguém, e este não devolveu o veículo), caberia neste caso qual medida judicial? Obrigação de fazer não vislumbro, pois não houve venda!!! Caberia neste caso reintegração de posse?

R A resposta me parece simples. Efetuado o registro de Ocorrência fundamentado no artigo citado, vislumbro demonstrado a DATA do esbulho, para tanto a demanda é uma ação de reintegração de posse com pedido liminar.

Outra pergunta, por que no caso de leasing cabe reintegração de posse e, no caso de um particular vender o veículo a terceiro ( o veículo continua em nome do vendedor), mas este não pagou o acordado, não cabe reintegração de posse ?

R- no primeiro caso a lei especial e as clausulas do contrato de adesão garante ao agente finduciário tal direito desde que comprovado a mora e após devidamente notificado o vendedor. No segundo caso, mantenho os fundamentos apontados alhures.

A resposta seria a mesma que a busca e apreensão, ou seja, somente instituições financeiras se beneficiam destas medidas? Obrigado novamente Dr. Antônio.

R- É isso ai, só as instituições estão autorizadas a compor o polo ativo destes contratos. O particular poder´´a através do CPC fundamentar ação cautelar de busca e apreensão cumprindo os requisitos, digo, 800 e tal do cpc. Já as instituições requer ação cautelar não pelo fundamento do cpc, e sim pela lei especial, tal como, dec. 911/69

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Muito obrigado novamente Dr., desejo a vc e sua família muita paz e sucesso no ano que começa...abraços!!!

Rose
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio, aproveito a discussão para pedir sua colaboração e, claro, dos demais colegas que puderem me orientar. Ocorre que sou advogada recém formada e tenho aceitado os casos da minha família como uma forma de treinamento pessoal. Eis que o esposo da minha prima comprou um carro por não poder pagar mais, pois ficou sem emprego, acertou verbalmente com o sobrinho em deixar alugado o veículo e em troca o sobrinho pagaria as prestações do carro. Pois bem, nos primeiros meses o sobrinho depositava o dinheiro na conta do marido de minha prima e assim este último ia até o banco honrar com as parcelas. Depois de um ano nesta situação o sobrinho referido deixou de fazer os depósitos e o pior, passou o veículo adiante como "pagamento" por algum tipo de débito. O sobrinho em questão se nega a fazer qualquer acordo e ainda faz ameaças. Minha prima foi com o esposo na delegacia registrar o ocorrido, mas que não disse que foi furto já que há testemunhas deste acordo e o sobrinho tem os recibos dos depósitos feitos. Mas, segundo ela me disse no registro conta o "acordo". O senhor acha que este BO não trará algum tipo de problema no curso do processo a ser realizado? Pelo que pude ler da discussão, neste caso também não caberia ação cautelar de busca e apreensão? não caberia reintegração de posse? o que fazer? Obrigada pela compreensão.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Se havia um arrendamento (locação) e ele deixou de pagar cabe demandar comn rescisão do contrato com pedido de tutela para reintegrar a posse do veículo, após notificado da mora.

Rose
Há 15 anos ·
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Olá Dr Antonio, obrigada pela resposta, mas ainda permanecem as dúvidas. Como disse foi tudo verbal.O carro foi repassado para terceiros e o marido de minha prima está com o nome no SPC por não estar pagando mais as prestações, já que o sobrinho em questão não mais deposita o dinheiro acordado pelo aluguel. Então o que fazer? Seria possível reintegração de posse com busca e apreensão contra todos os envolvidos? Atenciosamente,

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Locação verbal provado através dos depositos e testemunhas, portanto, o remédio jurídico conforme afirmei alhures.

Saimon Cardoso - ADV
Há 14 anos ·
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Boa noite Dr. Antonio e demais colegas que possam me ajudar.

Acredito que o caso que trago a baila já tenha sido objeto de discussão. Contudo, preciso apenas ter uma certeza da medida judicial que me cabe, e quais os pleitos que estão a minha disposição.

Há 2 anos, uma pessoa, vamos chamar de "A", vendeu o veículo para meu cliente "B", na forma verbal, sendo que sua unica obrigação foi assumir o pagamento das parcelas do leasing. Há 4 meses, meu cliente "B", vendeu o veículo, também de forma verbal, para um terceiro "C". Da mesma forma que na primeira negociação, o novo adquirente "C", ficaria obrigado a assumir o parcelamento do leasing, e pagou mais uma quantia de R$ 15.000 para ficar com o veículo.

O veículo continua em nome de "A".

Ocorre que "C", não vem pagando as parcelas, e como meu cliente "B" é amigo pessoal de "A", este vem pagando as parcelas para impedir que o nome de "A" sofra com os efeitos da inadimplências.

Meu cliente pretende conseguir o veículo de volta, mas pelo que pesquisei, a ação de busca e apreensão caberia tão somente ao Banco, correto?

Pergunto ao Dr. Antonio ou outro colega que me possa ajudar.

A medida judicial cabível seria tão somente a ação de obrigação de fazer, visando que "C" promova a transferência do veículo perante o DETRAN e ao Banco para seu nome, cumulado com cobranças das parcelas que "B" vem assumindo?????

Agradeço a atenção.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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