ganhei na justiça um tempo de seviço ruricula sera que o inss vai recorer

Há 15 anos ·
Link

entrei na justiça para pedidir um tempo de serviço como economia familhar anterior a 1991,o juiz de favo ravoravel,sera que ainda posso perder em recurso

11 Respostas
ISS
Há 15 anos ·
Link

Olha! a situação é mais complicada, conheço vários casos, principalmente de servidores públicos, que tem a mesma situação que a sua, ganham na justiça o direito de contar o tempo fora para se aposentar, ganham l-a 05 anos por exemplo, só que o juiz determina que essa contagem seja feia de forma pura e simples ou seja diz: INSS esta comprovado o tempo de serviço na atividade rural sem registro. que acontece depois o INSS para expedir a certidão exige que o autor recolha o valor das contribuições, ai amigo não compensa o valor a ser recolhido é altíssimo.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

obrigado,iss

francisco de Assis Temperini
Há 15 anos ·
Link

Carlos Roberto:

                    Para a obtenção da certidão de tempo de serviço rural, não  é necessário haver contribuição; porém, para haver a recíprocidade previdenciári entre os setores Público e  privado exige o INSS que o hipossuficiente indenize o instituto e essa indenização é feita pelo atual salário do servidor na média de R$ 500,00 reais mês x o período da certidão expedida, mesmo estando prescrita a dívida, pois o caráter é indenizatório.
Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

francisco,mesmo com determinação judicial tenho que indenizar?obrigado!

ISS
Há 15 anos ·
Link

O que explica é seguinte: a contagem de tempo foi reconhecida pelo juiz. o INSS fornece a certidão. digamos que vc seja servidor público, militar por exemplo, 04 anos reconhecidos para aposentadoria, quando se conta esse tempo seria como se vc tivesse trabalhado para o estado e vice versa, ocorre ai areciprocidade, mas para tal ser reconhecida tudo deveria estar de acorodo ou seja deveria ter sido feita a contribuição ao INSS coisa que não fez assim, para seer reconhecido o direito de contar esse tempo vc deve recolher os atrasados, digamos que a soma total seja de 90,000,00 deveria recolher esse montante, me parece que há uma possibilidade de se reduzir o valor, mas isto teria que ser feito contato com Previdencia ou talvés através de decisão judial, assim melhor consultar o advogado especialista nessa area.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência sem recolhimento de contribuição

Imprimir Favoritos Enviar para amigo

Envie esta página para um amigo preenchendo os dados abaixo:

Seu Nome:

Seu E-mail:

Nome do amigo:

E-mail do amigo:

X Fechar -

A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora requereu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02/05/1965 a 31/01/1977.

"Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural", diz um trecho da decisão do TRF da 4ª Região. Segundo entendeu o tribunal, é admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade.

O INSS recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, conseguindo reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da Quinta Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição.

Na ação rescisória dirigida ao STJ, o advogado da trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. Segundo afirmou, o que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, em 02/05/1965, até 31/01/1977, o que foi reconhecido pelo TRF. Sustentou, então, que a decisão do STJ no recurso especial deveria ser rescindida, para fazer valer a decisão do tribunal.

A ação rescisória foi julgada procedente. "A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral ou estatutário", reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da rescisória. A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. "A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade."

Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei n. 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social. "Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período", concluiu Maria Thereza de Assis Moura.

Ficou, então, confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo TRF.

Fonte: STJ

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

EMENTA:

      "Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Comprovação da atividade.

      A prova testemunhal é hábil a comprovação da atividade exercida, quanto mais se acompanhada de início razoável de prova material plenamente corroborada por aquela.

      Os documentos existentes nos autos são um início de prova material, pois se fossem exaustivos quanto à comprovação do período não haveria necessidade de se socorrer da esfera judicial. Apelação provida.

      (TRF/3a Região, AC No 3040607/92, DJ de 09.04.96).

      Vale dizer que, ao contrário do que foi manifestado pelo INSS na contestação, A MP 1.523/96 e posteriores reedições, que inicialmente tinham alterado a redação do artigo 55, par. 2o da Lei 8.213/91 (admitindo averbação de tempo rural somente para benefícios de valor mínimo), por ocasião de sua conversão na Lei 9.528/97 não constou a redação alterada. Ainda, a MP foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com antecipação de tutela liminar, tornando-a inválida mesmo durante o período de suas reedições.

      Explicitado o entendimento de direito, passemos a fundamentar a decisão no caso concreto:

      4- In casu, entendo que as provas testemunhais são suficientes a complementar o início de prova material apresentado pelo Autor. Ressalte-se que, como prova material, além de Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em novembro de 1967, apresentou Escritura Pública de Compra do Imóvel, emitida em 1962, na qual constata-se a efetiva residência da família na área rural, no período requerido pelo autor.

      A 1a testemunha, Ilson Martins de Abreu, atestou (fls. 134): "(...) "que conhece o autor justificante desde menino, (...) , que entre 1960 e 1970 trabalhou na propriedade denominada Serrinha: (...) que na propriedade do pai do justificante criava-se animais e plantava-se lavoura branca (...) "

      A 2a testemunha João Pereira de Sá, afirmou (fls. 135): "(...) que ele depoente recorda-se do justificante trabalhando numa propriedade de seu genitor desde menino, até por volta dos anos 70. (...) que a fazenda do pai do justificante chamava-se Serrinha, situando-se em Matipó (...) "

      (A 3a testemunha, Jurandir Miranda de Paula, atestou (fls.136): "(...) que ele depoente conheceu o justificante ainda menino, uma vez que o pai de ambos tinha propriedade na mesma região:)...) que sabe ter o justificante trabalhado na propriedade do genitor do mesmo desde menino (...)".

      5- Quanto ao pedido de tutela especifica, passemos a analisar seus requisitos, previstos no parágrafo 3o do art. 351 do CPC.

      Como já exposto, entendo presente mais que a relevância do fundamento, na verdade, nesta fase processual, verifico a certeza do direito do autor a partir das provas acostadas aos autos.

      No que toca ao receio de ineficácia do provimento final, diante do exposto às fls. 08, em face da iminência de demissão do autor do banco empregador, o reconhecimento do período pedido faz-se urgente para garantir o direito de sua aposentadoria.

      Assim, DEFIRO o pedido de tutela especifica, para condenar o Instituo réu a reconhecer e a averbar o tempo de serviço do autor pelo período de 1963 a 1966

      Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento.

      6- Quanto ao pedido final, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão, condenando o INSS a reconhecer e a averbar o tempo de serviço rural do autor pelo período de 06.62 a 10.70, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa.

      Custas ex lege

      P.R.I

      Cachoeiro de Itapemirim, 11.01.2000

ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO R. PINTO JUIZA FEDERAL

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

achei essas decisões por isso estou animado sou funcionario publico estadual,ASP obrgado ISS !!!

ISS
Há 15 anos ·
Link

Não se anime: a 1 decisão esta correta no meu entender a decisão foi no sentido de conceder a contagem de tempo, nesse caso não era pedido de reciprocidade ou seja a contagem do tempo era para ser averbada para concesão de aposentadoria.

A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade."

"Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei n. 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social. "Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período", concluiu Maria Thereza de Assis Moura.

Nesse caso não havia reciprocidade ou seja ela não estava mudando de regime previdenciário ou seja sempre esteve vinculada à previdencia social, ela não pretendia a contagem de tempo para se aposentar pelo regime do funcionalismo público.

A segunda decisão também em nada guarda relação com seu caso que é o pedido de contagem de tempo num regime para se aposentar em outro, é nesse caso que se fala que deve haver reciprocidade das contribuições, ou seja, a contribuição recolhida na previdencia social serve contagem no seviço público, da mesma forma que se vc fica 20 anos no serviço público essa contribuiçao recolhida serve para contar tempo se vc for para a Previdencia Social, isso se chama retribuição, no seu caso não houve reciprocidade, ou seja vc pretende receber contando um tempo iniciativa privada mas não contriubuiu para isso.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência sem recolhimento de contribuição A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora requereu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02/05/1965 a 31/01/1977. “Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural”, diz um trecho da decisão do TRF da 4ª Região. Segundo entendeu o tribunal, é admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade. O INSS recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, conseguindo reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da Quinta Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição. Na ação rescisória dirigida ao STJ, o advogado da trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. Segundo afirmou, o que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, em 02/05/1965, até 31/01/1977, o que foi reconhecido pelo TRF. Sustentou, então, que a decisão do STJ no recurso especial deveria ser rescindida, para fazer valer a decisão do tribunal. A ação rescisória foi julgada procedente. “A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral ou estatutário”, reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da rescisória. A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. “A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.” Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei n. 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social. “Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura. Ficou, então, confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo TRF. Processo: AR 3629

ISS
Há 15 anos ·
Link

Repetiu a postagem porquê?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos