A PARTIR DO MOMENTO QUE SE MOVE UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR DIVIDA
Mantenho minha posição sobre o tema o quyal houve minha manifestação, respeitando qualquer outra posição, então vejamos:
BENS IMPENHORÁVEIS
Artigo 649 – CPC
Bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser apreendidos judicialmente, porque existe expressa vedação legal.
Os bens impenhoráveis são aqueles inalienáveis. Numa linguagem mais simples, podemos afirmar que não podem ser apreendidos os bens que não podem ser vendidos, nem aqueles que , por ato voluntário, forem declarados que não podem ser vendidos.
No caso destes, o credor não poderá executar o devedor.
Bens inalienáveis
São bens que não podem ser vendidos. São bens declarados por lei.
Exemplo: Os bens da União não podem ser alienados.
São impenhoráveis os bens que guarnecem o imóvel, sobretudo aqueles que oferece o conforto essencial à família.
Artigo 649 – Inciso II - CPC
Observação: Aqueles bens que possuem elevado valor e que são dispensáveis ao conforto da família, podem ser penhorados. O que se deve considerar na penhora é o fato de se verificar se o bem refere-se essencialmente ao conforto da família e sua própria essencialidade e utilização.
Artigo 649 – CPC
Inciso III
São impenhoráveis as roupas, os objetos, exceto os de elevado valor. Verifica-se se a roupa é de elevado valor. Se houver roupa ou objetos pessoais valiosos e indispensáveis ao uso do devedor, estes não poderão ser penhorados pelo princípio da dignidade do devedor.
Artigo 649 – Inciso IV - CPC
Qualquer dinheiro referente ao sustento do devedor e de sua família. Todo o dinheiro de natureza salarial, não pode ser penhorado. Exceção: aplicações financeiras / bancárias.
Artigo 649 – Inciso V - CPC
Os bens móveis ou qualquer outro material considerado vital e necessário ao desenvolvimento de uma determinada profissão são impenhoráveis.
Observação: O seguro de vida também é impenhorável, em razão de sua própria natureza, uma vez que, esse dinheiro será destinado a socorrer a pessoa em razão de um determinado sinistro.
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O presente artigo trata acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, fazendo uma análise das disposições constantes na Lei nº 8.009/1990 e no Código Civil de 2002 sobre o assunto. Além disso, procura demonstrar a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre algumas questões polêmicas relacionadas à temática escolhida.
Leia a matéria do link abaixo:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/7019/a-impenhorabilidade-do-imovel-residencial-do-devedor 1 Introdução
Sabe-se que o sucesso do processo de execução por quantia certa depende da existência de bens/direitos do devedor, pois com a evolução do Direito não se admite mais execução civil em que o devedor pague com sua liberdade ou até mesmo com sua vida, como ocorria nos primórdios da civilização.
Hodiernamente, conquanto, não basta que o devedor possua bens/direitos para se ter garantido o direito do credor de provocar o Estado para alienar tais bens judicialmente com o objetivo de pagamento da obrigação exigível. Entende-se, atualmente, que deve ser garantido o mínimo de bens ao devedor para que este possa ter garantida a sua dignidade enquanto ser humano; portanto, mesmo que este deva, existem certos bens que, de regra, não poderão ser excutidos para pagamento de dívidas. Daí se falar em bens impenhoráveis; alguns absolutamente, outros relativamente.
Nesse contexto insere-se o imóvel residencial próprio da entidade familiar, posto que o direito pátrio vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana defende o direito à habitação dos indivíduos, impedindo que a penhora recaia sobre sua moradia.
2 A Impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/1990
A Lei nº 8.009/1990 determina que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
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Protege a norma legal em evidência tanto o imóvel residencial da entidade familiar quanto os bens que o guarnecem, exceto aqueles suntuosos.
Em primeira análise parece de fácil interpretação o dispositivo transcrito (art. 1º); entretanto muita polêmica tem surgido na jurisprudência no desiderato de bem aplicar referido artigo.
A alimentar tais discussões surgem corriqueiramente novas indagações, algumas ainda não respondidas em definitivo, conforme exemplifica-se abaixo:
a) O imóvel residencial que a Lei 8009/90 anuncia como impenhorável é somente aquele pertencente a casal ou entidade familiar; não estendendo-se tal proteção ao imóvel do indivíduo solteiro que more sozinho?
b) É necessário que a família more no imóvel para que este seja considerado impenhorável?
c) O imóvel misto (residencial e comercial) é em sua integralidade protegido pela norma em evidência?
d) a impenhorabilidade instituída pela Lei multicitada pode ser conhecida de ofício e/ou argüida a qualquer tempo no decorrer do processo?
No tocante ao questionamento constante na letra "a", o STJ já decidiu anteriormente que a pessoa solteira, que sozinho reside, não tem seu imóvel residencial protegido da expropriação judicial.
Leia-se:
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009, DE 29.3.90. EXECUTADO SOLTEIRO QUE MORA SOZINHO.
A Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
(RESP 169239/SP, STJ, 4ª Turma, DJU de 19.03.2004, Rel. Min. Barros Monteiro)
Destarte, recentemente tem prevalecido entendimento contrário no seio do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstra adiante:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90.
A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.
É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.
(RESP 450989/RJ, STJ, 3ª Turma, DJ de 07.06.2004, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
Na mesma linha do julgado supra caminham as seguintes decisões: ERESP 182223 (DJU 07.04.2003); RESP 403314 (DJU 09.09.2002).
Relativamente à discussão evidenciada na letra "b", destaca-se os seguintes posicionamentos da multimencionada Corte:
Tratando-se do único bem residencial do devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência, pois mora em prédio alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é de ser aplicada ao caso a regra de impenhorabilidade da lei 8.009/90. (STJ, 4ª Turma, RESP 144.119-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 18.12.97, DJU 30.03.98)
Bem de família. Imóvel locado. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantia à moradia familiar. (STJ, 4ª Turma, RESP 98.958-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 19.11.96, DJ 16.12.96).
No mesmo sentido segue a jurisprudência mais recente:
PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA.
1.É impenhorável, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único imóvel de propriedade do devedor, ainda que esteja alugado, bem como o imóvel utilizado como residência da família, ainda que não seja o único bem de propriedade do devedor.
2. In casu, os recorridos lograram provar que o imóvel em questão serve de residência à família, consoante infere-se da sentença de primeiro grau, gerando a aplicação inafastável do disposto na Lei 8.009/90, revestindo-se de impenhorabilidade.
3. Recurso Especial desprovido.
(STJ, 1ª Turma, RESP 574050/RS, DJU 31.05.2004, Rel. Min. Luiz Fux)
A indagação expressa na letra "c" é respondida pelo seguinte julgado:
Execução. Bem de família. Preclusão. Penhora de parte comercial do imóvel. Precedentes da Corte.
1. A Corte já assentou que indeferida a impenhorabilidade em decisão não atacada por recurso, sobre esta desce o manto da preclusão.
2. É possível a penhora da parte comercial do imóvel, guardadas as peculiaridades do caso, mesmo sem que haja matrículas diferentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 3ª Turma, RESP 515122/RS, DJU 29.03.2004, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)
Quanto ao item "d", tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a transgressão à impenhorabilidade dos bens protegidos pela Lei nº 8009/1990 é causa de nulidade absoluta, podendo ser apreciada se argüida a qualquer tempo no decorrer do processo, mas somente nas instâncias ordinárias; podendo ainda, inclusive, ser conhecida de ofício.
Vejamos alguns arestos:
CIVIL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 180286/SP, DJU 15.12.2003, Rel. Min. Ari Pargendler)
EXECUÇÃO – BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – RENÚNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 649 DO CPC.
I – Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio.
II – A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna.
III – Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes. (STJ, 3ª Turma, RESP 351932/SP, DJU 09.12.2003, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública.
II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento.
(STJ, Quarta Turma, RESP 327593/MG, DJU 24.02.2003, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) No mesmo passo segue a melhor doutrina (MARMITT, 1995, p. 35 a 36), in verbis:
Ressalte-se, porém, a natureza das regras que compõem a Lei nº 8.009/90. Juridicamente viável é a apreciação da impenhorabilidade nos próprios autos da execução, independentemente de ação incidental, e até em agravo de instrumento, sem que a matéria tenha sido examinada pelo juiz nos autos principais. Por envolver nulidade absoluta, o assunto da impenhorabilidade pode ser alegado de forma simples, em qualquer oportunidade, através de petição endereçada ao juiz da causa. É esta a doutrina esposada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, pp. 251 e 256). Não bastasse isso, há de atentar-se também para a circunstância de que, existente a nulidade, o juiz terá de decretá-la de ofício, como se depreende do art. 245 do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, por envolver nulidade absoluta, a impenhorabilidade do bem de família pode ser apreciada nos próprios autos da execução respectiva, seja por provocação da parte, do Ministério Público ou de qualquer interessado e até mesmo de ofício pelo magistrado (JULGADOS, TARS, vl. 84, pg. 186). Oponível em qualquer processo de execução, em qualquer fase processual pode ser reconhecida.
Por fim, ressalte-se que a impenhorabilidade do imóvel residencial, estabelecida pela Lei em evidência é excetuada, conforme previsto em seu art. 3º, quando o processo é movido: a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
3 Impenhorabilidade do bem de família (prevista no Código Civil de 2002)
A par da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90, previa-se no Código Civil de 1916 (art. 70 ss.) a possibilidade de instituição de bem de família, tornando-o imune de execução judicial. O CC/2002 adotou referido instituto, conforme pode ser visto nos arts. 1711 a 1722; sendo possível aos cônjuges ou entidade familiar destinarem parte de seu patrimônio, até o limite de 1/3 do patrimônio líquido, para constituição do bem de família, que "(...) consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família" (§ único, art. 1711, CC/2002).
A unidade familiar, portanto, além da proteção legal do imóvel residencial (e bens que o guarnece) pode ser favorecida pela instituição voluntária de bem de família. Resta saber, entretanto, se a norma inserta no novo Código será bem recepcionada pela sociedade brasileira no sentido de utilizá-la na prática. Pensando nisso, muito bem pondera Marilene Silveira Guimarães, como segue:
Concluindo, o novo Código Civil oferece aos integrantes da família ou a terceiros a liberdade de instituição de bem de família através da nomeação de uma residência ou de valores mobiliários e é abrangente em relação às dívidas, pois permite a penhora apenas daquelas decorrentes de tributos e condomínios do próprio imóvel, enquanto a Lei Processual 8009/90 impõe um maior número de exceções. Resta saber se o bem de família conforme o novo Código Civil será esquecido pela população como o foi na vigência do Código de 1916, ou se a população brasileira mais abonada e que possa indisponibilizar 1/3 de seu patrimônio líquido passará a usar essa possibilidade jurídica ou preferirá a proteção garantida pela Lei nº 8009/90 que não coteja valores e por ser de ordem pública, protege a todos.
4 Conclusão
Após investigar alguns pontos polêmicos relativos à impenhorabilidade ora abordada, vislumbra-se que as regras que preservam o imóvel residencial do indivíduo têm uma utilidade social incomensurável. Não é tão fácil, contudo, determinar os limites de tal proteção.
Assim, das controvérsias abordadas, já em sede conclusiva podemos sintetizar, com amparo na jurisprudência dominante do STJ, as seguintes afirmações:
a)o imóvel de propriedade de indivíduo solteiro, que nele reside sozinho, também goza dos benefícios da impenhorabilidade;
b)não é imprescindível que a família more em seu único imóvel residencial para ter garantida a impenhorabilidade. Dependendo do caso concreto, mesmo que referido imóvel esteja alugado para outras pessoas, pode-se preservá-lo da penhora.
c)o imóvel misto (residencial e comercial), de regra, é penhorável no tocante à parte comercial;
d)a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90 pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, como também pode ser decretada de ofício pelo juiz.
BIBLIOGRAFIA
MARMITT, Arnaldo. Bem de família. Rio de Janeiro : Aide, 1995.
GUIMARÃES, Marilene Silveira. Bem de família segundo o novo código civil. Disponível em: www.intelligentiajuridica.com.br. Acesso em: 18/08/2004, às 14:00 h..
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 169239/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 19.03.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 450989/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 07.06.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 144119/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 30.03.98.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 98958/DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 16.12.96.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 574050/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pela 1ª Turma, publicado no DJU de 31.05.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 515122/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 29.03.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 180286/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 15.12.2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 351932/SP, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 09.12.2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 327593/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 24.02.2003.
Boa noite Dr. Antonio, como vai?
Dr. tive uma sociedade não sei se comentei ao Senhor. E minha ex socia ficou com meu carro. Agora ela esta apertada, que quer devolver o veículo. Ele esta financiado, faltam 28 parcelas, ela esta pagando certo. O problema é como é de conhecimento do Sr. tenho dividas em banco e cartão de crédito. Se eu pegar o carro de volta que esta em meu nome corro o risco de uma ação de execução onde não consiga fazer um acordo esse carro vier a ser penhorado. Esta em contrato de leasing pelo Itau, e o pior que um dos cartões era do Unibanco que o Itau incorporou, o valor é baixo, como consegui arrumar emprego, logo quero fazer acordo, mais desde que eles retirem os juros. O que o Senhor acha? Mais uma vez obrigada. fica com Deus
Sandra
Olá Dr. Antonio, tudo bem? Estou com uma dúvida. Acho que tem um oficial de justiça atrás de mim, pois como comentei algum tempo, estou com umas dividas, e desempregada ainda. Mais meu pai que atendeu e disse que eu não estava. Agora disse para meu pai quando ele vier, perguntar quem ele é, e sobre o que é. Meu pai é idoso e às vezes se atrapalha um pouco. Disse para meu pai falar para ele que estou em outro estado. Pois como moro com meus pais e meu pai ganha um pouco a mais do que estipula a Def. Pública, outro dia que procurei a mesma, não sabia disso, perguntaram a renda familiar, eu disse, e não quiseram me atender, pois o teto é 3 salarios, apesar do meu pai ganhar um pouco mais, é descontado uma consignação de 680,00 da aposentadoria. Se eu soubesse não tinha falado nada. E se por algum motivo for um oficial e ele me pegar de surpresa, vou ter que assinar. E não vou ter como me defender, como fica a situação Dr?
Já fiz isso, me responderam de SP da ouvidoria da Defensoria, que se onde resido ganham mais do que 3 salarios, não posso ter direito a DP, acho absurdo pois, meu pai não tem nada a ver comigo, e mesmo o que ganha já mantem a casa, minha mãe não recebe nada. E eu to sem emprego.Se eu for lá novamente, por constar, eles querem que eu leve o comprovante de pagamento de meu pai. Não posso levar algo que não é meu. No que o Dr. pode me instruir. Não tenho nada em meu nome, ao não ser aquele imóvel, que eu disse ao senhor em outro assunto, que é usufruto de meus pais, esta alugado, mais ninguem precisa saber. Só o que tenho.
Corroboro com o entendimento do Dr. Antonio Gomes e com as devidas vênias farei ainda uma observação.
O único imóvel da pessoa não poderá ser penhorado por se encontrar ao abrigo do bem de família, quaisquer que seja a situação do imóvel, inclusive se a pessoa mora sozinha segundo entendimento jurisprudencial, exceto se a dívida for de pensão alimentícia ou proveniente de tributos do próprio imóvel.
Nesses casos, onde o devedor não possui bens penhoráveis, aplica-se a regra do art. 791, III, do CPC, onde a execução é SUSPENSA, exatamente pela ausência de bens penhoráveis.
Como o Código de Processo Civil se manteve silente a respeito da prescrição intercorrente e também sobre o tempo dessa suspensão, não se pode interpretar esse vácuo da lei como ''processo eterno'' ou ''divindade processual'', sob pena de suprimir o princípio da razoável duração do processo.
O que se faz é a interpretação teleológica, decidindo por analogia a regra da prescrição intercorrente civil com a prevista da Lei de Execuções Ficais.
Em outras palavras, caso não possua nenhum bem passível de penhora e só seja proprietária de apenas um único imóvel, o processo de execução deve ser SUSPENSO pela ausência de bens penhoráveis.
Ainda que esteja sem advogado (recomendo constituir um o mais depressa possível), o próprio oficial de justiça quando for em sua residência poderá certificar que de fato não existe bens passível de recair a penhora, o que da mesma maneira levará a suspensão da presente execução.
Obrigada pela atenção. Mas viu em acima que não consegui defensor publico, e não tenho condição de pagar um advogado. O imóvel que tenho, meu pai que comprou há algum tempo, pos em meu nome e usufruto dos meus pais viltalicio, meu pai alugou para ajudar na renda. Só ele tem proventos de aposentadoria aqui em casa, então como ganha um pouco a mais de 3 salários, a moça que me atendeu na DP, me disse que não tenho direito a um Def. Público, to me sentindo perdida. Uma advogada amiga minha, mas trabalhista, me disse para meu pai atender o oficial, e dizer que to morando em outro estado, não gosto de mentiras, muito menos por meus pais idosos em uma situaçao dessas, o que posso fazer, to desempregada, procurando emprego, não tenho nem como me sustentar.
Gabriel, o oficial esta vindo na casa dos meus pais. obrigada pela atenção mais uma vez. Fico muito agradecida pela contribuição de vocês, porque pagar a gente quer, mas quando não se pode é complicado. Mas me encontro sem saída, pois vou acabar me incorrendo em revelia, pois eu não posso me defender por mim mesma, e não consigo DP, não posso pagar advogado.
Abraços
Olá dr. Antonio, espero encontra-lo bem. Dr. Antonio a respeito do imovel acima decide excljuir o meu nome da escritura. Ainda continuo desempregada, e não consta nenhum processo e nem protesto em meu nome. O que consta de 1997 são dois processos de ação monitoria, de dois cheques, que na epoca troquei com agiota, paguei e eles não me devolveram, e entraram com ação. Mas na época contratei advogado que interviu. De lá para cá nunca mais mexeram no processo, ou seja, o processo ficou inerte. E esta casa que esta no meu nome 2/3, e usufruto vitalicio de meus pais foi feito isso em colocado em meu nome em 2008. Quando puxo no tj sp aparecem lá esses dois processos parados desde de 1997 e outro 1996. Ja demos entrada na escritura, pois meu pai pensa em vender o imovel e tenho receio de aparecer algum processo, e impedir a venda. O senhor acha que esses dois processos abandonados vão impedir a reirada de meu nome do imóvel? Quando pedirem a certidão na hora do novo registro vai aparecer?
Obrigada dr. Abraços