O caso é o seguinte,

Sabemos que a Administração é regida pelo princípio constitucional da legalidade, logo somente pode fazer o que a lei determina.

Digamos que um administrador vislumbra uma inconstitucionalidade em uma lei. EXEMPLO- A LEI DIZ QUE SOMENTE SERÃO ATENDIDOS NOS HOSPITAIS DO ESTADO OS CIDADÃOS QUE ESTIVEREM QUITES COM A JUSTIÇA ELEITORAL.

Poderá o administrador exercer um controle de constitucionalidade e não aplicar a lei, ou deverá ele aplicar a lei e quem se sentir prejudicado é que deverá ir atrás dos seus direitos.

Até onde os colegas de fórum acham que deve ir a discricionariedade do administrador em um caso desse.

Por favor não se apeguem ao exemplo, se alguém quiser colocar um exemplo melhor fiquem à vontade. Falo isso porque as vezes alguns colegas querem debater o exemplo, mas a idéia é debater o tema.

AGUARDO PARTICIPAÇÕES.

Respostas

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    A

    Alexandre Melo Quarta, 27 de abril de 2011, 10h12min

    Bom dia Dr. Marcelo Santos.

    Penso que o administrador é vinculado a Administração Pública, não podendo assim, tomar decisões discricionárias a seu bel prazer.

    Por maior que seja a ilegalidade de uma Lei, Ato Normativo não cabe ao administrador tomar decisões que seja à ele conveniente. Pois o administrador é vinculado a Administração Pública que é vinculada ao Ordenamento Jurídico.

    Muito bom seu tema proposto, vamos enriquecê-lo com mais comentários.

    Fique com Deus!!

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    ?

    @BM Quinta, 28 de abril de 2011, 9h20min

    Caro Alexandre,

    Agradecendo sua participação trago ao tema a visão que tenho:

    O agente público tem obrigação de cumprir a legislação, e aí vem a questão. Se a lei infraconstitucional afronta a lei maior, no caso a CONSTITUIÇÃO, quando o agente público por OBEDECER A LEI deverá ele obediência à lei menor ou à maior?

    No caso dele afastar o uso da lei menor, fundamentando que o fez por princípio constitucional poderá ele ser punido?

    AGUARDO PARTICIPAÇÕES.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Quinta, 28 de abril de 2011, 12h03min

    E se, posteriormente, o órgão competente para realizar o Controle afirmar que a norma rechaçada pelo administrador é Constitucional?

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Quinta, 28 de abril de 2011, 12h05min

    Como disse em outro tópico idêntico, eu já estudei isso, salvo engano foi no livro Direito Constitucional do André Ramos Tavares (livro fantástico).

    Pelo que me lembro, num estudo sobre o Direito Comparado, algumas Constituições no mundo permitem apenas ao chefe do Executivo exercer o Controle de Constitucionalidade (afastando, portando, a aplicação de uma Lei) por sua conta e risco, ou seja, se posteriormente o Poder Judiciário declarar a Constitucionalidade da Lei, o chefe do poder Executivo será responsabilizado.

    Quanto ao demais servidores o seu dever é cumprir a Lei, não sendo possível exercer o controle. E o motivo é o seguinte: a possível paralisação do serviço público. Imaginem a situação do agente que diz que não vai trabalhar mais, porque descobriu que sua remuneração é inconstitucional. Em síntese: não é possível.

    No Brasil acredito que não é possível em nenhuma hipótese, a não ser o Poder de Veto do Presidente da República.

    Se eu fosse assessorar algum administrador público eu diria para ele cumprir a Lei, e entrar com a Ação Direta de Inconstitucionalidade com requerimento de concessão de medida de urgência (liminar cautelar).

    No caso do exemplo proposto não sei bem o que iria fazer. Provavelmente iria invocar o Direito Comparado, como disse acima, para isentar o Administrar nos casos de confirmação da inconstitucionalidade, afastando-se, portanto, a incidência da Lei desde logo, em razão da necessidade de se tutelar a saúde.

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    J

    Joachim Domingo, 22 de julho de 2012, 23h34min

    Não pode, mas deveria.

    A qualidade dos nossos legisladores está cada vez pior e quando o prejuízo de leis mal feitas recai sobre os mais fracos a situação é terrível.

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    G

    Gustavo Steffen Terça, 08 de janeiro de 2013, 1h02min

    Os comentários anteriores esgotam todas as possibilidades de respostas para a questão, que foi muito bem formulada - diga-se de passagem. Vou forcejar para tentar alcançar o mesmo desempenho dos demais participantes do presente fórum, contudo, fá-lo-ei de forma concisa. Não pode o administrador afastar a aplicação de lei sob o pretexto de exercer o controle de constitucionalidade, por dois motivos: Primeiro - o controle repressivo de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro compete, em regra, e por força da própria Constituição da República, aos órgãos do poder judiciário, que assim o realizam por meio do sistema concentrado (competência exclusiva do STF) e do sistema difuso (por via de exceção dirigida a qualquer juízo de nossa nação). As exceções são ditadas pela própria Constituição, como no caso do veto de lei apresentado pelo Presidente da República ou quando exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça dos "Parlamentos" (legislativo) brasileiro. Note-se que, mesmo nessas situações disciplinadas pela nossa Carta Maior, o controle é preventivo, não tendo cabimento nem sequer ao Presidente afastar a aplicação da lei encarada como inconstitucional. Segundo - o administrador se sujeita à legalidade, sem qualquer exceção. Mesmo quando existem possibilidades de escolhas (discricionariedade), são elas elencadas pela própria lei e o operador administrativo não pode criar outras opções. Logo, não se trata de discussão acerca do instituto jurídico-administrativo denominado discricionariedade, porquanto de discricionariedade não se trata, mas, sim, de questão afeta a competência material absoluta, de ordem constitucional, indelegável, irrenunciável e não sujeita a preclusão. Não é demais dizer que isso não implica em se afirmar que o sistema normativo brasileiro tolera, provisoriamente, a injustiça oriunda dos atos da administração, uma vez que se trata de um dos objetivos fundamentais da Constituição construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3, inciso I da CR), existindo mecanismos, da mesma índole, aptos a rechaçar, "ab initio", quaisquer vicissitudes dessa natureza, aonde também são selecionados, criteriosamente, aqueles entes ou pessoas com legitimidade para incitar uma decisão judicial competente.

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    jpo Sábado, 16 de fevereiro de 2013, 9h15min

    Doutos Colegas,

    Sou Estudante de direito e estou precisando de um VADE MECUM academico de direito.

    Caso você, for comprar um VADE MECUM de 2013 e for descarta - jogar fora - o seu de 2012, favor entrar em contato com migo pelo e-mail [email protected] e enviar para mim.

    se você for de brasilia irei buscar.

    Muito Obrigado.

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    Adalberto Fraga Veríssimo Junior

    Adalberto Fraga Veríssimo Junior 78630/PR Sábado, 29 de junho de 2013, 20h40min

    Ao verificar a inconstitucionalidade em uma lei cabe ao Chefe do Executivo a utilização do instituto do veto, com base no controle preventivo (quando a lei ainda não existe). Porém, se a inconstitucionalidade for verificada apenas após o sancionamento da lei, poderá o Chefe do Executivo impetrar ADIN, perante o Órgão de Cúpula do Judiciário (em se tratando de prefeitos, e lei municipal, a ação correrá no Tribunal de Justiça do Estado; Governadores, respeitadas a análise de pertinência temática, e o Presidente da República, ingressam com ação no Supremo Tribunal Federal).

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    @BM Domingo, 30 de junho de 2013, 7h34min

    Fica o entendimento então que o administrador não poderá ser penalizado por ter descumprido a constituição federal ou estadual a fim de cumprir a lei infra constitucional.

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