O caso é o seguinte,

Sabemos que a Administração é regida pelo princípio constitucional da legalidade, logo somente pode fazer o que a lei determina.

Digamos que um administrador vislumbra uma inconstitucionalidade em uma lei. EXEMPLO- A LEI DIZ QUE SOMENTE SERÃO ATENDIDOS NOS HOSPITAIS DO ESTADO OS CIDADÃOS QUE ESTIVEREM QUITES COM A JUSTIÇA ELEITORAL.

Poderá o administrador exercer um controle de constitucionalidade e não aplicar a lei, ou deverá ele aplicar a lei e quem se sentir prejudicado é que deverá ir atrás dos seus direitos.

Até onde os colegas de fórum acham que deve ir a discricionariedade do administrador em um caso desse.

Por favor não se apeguem ao exemplo, se alguém quiser colocar um exemplo melhor fiquem à vontade. Falo isso porque as vezes alguns colegas querem debater o exemplo, mas a idéia é debater o tema.

AGUARDO PARTICIPAÇÕES.

Respostas

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    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 24 de janeiro de 2011, 0h20min

    Eu já estudei isso, salvo engano foi no livro Direito Constitucional do André Ramos Tavares (livro fantástico).

    Pelo que me lembro, num estudo sobre o Direito Comparado, algumas Constituições no mundo permitem apenas ao chefe do Executivo exercer o Controle de Constitucionalidade (afastando, portando, a aplicação de uma Lei) por sua conta e risco, ou seja, se posteriormente o Poder Judiciário declarar a Constitucionalidade da Lei, o chefe do poder Executivo será responsabilizado.

    Quanto ao demais servidores o seu dever é cumprir a Lei, não sendo possível exercer o controle. E o motivo é o seguinte: a possível paralisação do serviço público. Imaginem a situação do agente que diz que não vai trabalhar mais, porque descobriu que sua remuneração é inconstitucional. Em síntese: não é possível.

    No Brasil acredito que não é possível em nenhuma hipótese, a não ser o Poder de Veto do Presidente da República.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 24 de janeiro de 2011, 0h28min

    Eu já estudei isso, salvo engano foi no livro Direito Constitucional do André Ramos Tavares (livro fantástico).

    Pelo que me lembro, num estudo sobre o Direito Comparado, algumas Constituições no mundo permitem apenas ao chefe do Executivo exercer o Controle de Constitucionalidade (afastando, portando, a aplicação de uma Lei) por sua conta e risco, ou seja, se posteriormente o Poder Judiciário declarar a Constitucionalidade da Lei, o chefe do poder Executivo será responsabilizado.

    Quanto ao demais servidores o seu dever é cumprir a Lei, não sendo possível exercer o controle. E o motivo é o seguinte: a possível paralisação do serviço público. Imaginem a situação do agente que diz que não vai trabalhar mais, porque descobriu que sua remuneração é inconstitucional. Em síntese: não é possível.

    No Brasil acredito que não é possível em nenhuma hipótese, a não ser o Poder de Veto do Presidente da República.

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    Mateus Adv. Segunda, 24 de janeiro de 2011, 0h33min

    Acredito que na hipótese colocada, a do administrador do hospital, será dever dele fazer o controle da constitucionalidade não excludente de nenhum direito fundamental.

    Assim, se a lei manda não atender, para proteção do erário público, ou para proteção do interesse da Justiça Eleitoral, ele deverá na dúvida atender porque é direito fundamental do cidadão a vida e a saúde.

    De mais a mais, ele poderá alegar até inexegibilidade de conduta diversa, ou força maior, se os defensores da lei quiserem culpá-lo pela inobservância.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 24 de janeiro de 2011, 0h53min

    Se eu fosse assessorar algum administrador público eu diria para ele cumprir a Lei, e entrar com a Ação Direta de Inconstitucionalidade com requerimento de concessão de medida de urgência (liminar cautelar).

    No caso do exemplo proposto não sei bem o que iria fazer. Provavelmente iria invocar o Direito Comparado, como disse acima, para isentar o Administrar nos casos de confirmação da inconstitucionalidade, afastando-se, portanto, a incidência da Lei desde logo, em razão da necessidade de se tutelar a saúde.

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