execução locação de imóvel
O caso é complicado, mas de fácil entendimento.
Sou acadêmica do 3º semestre de direito e minha vizinha (acredita que eu já tenho este conhecimento), locadora de imóveis veio com a seguinte dúvida sobre um de seus locatários:
João (marido da minha vizinha) locou um imóvel para josé em 2002, com contrato, mas sem fiança, o valor era: r$ 170,00, josé como mecânico fez um reparos nos carros de joão, só que esses reparos eram 'deduzidos' da dívida, porém, desde 2002 o locador não vê a cor do dinheiro e parece não gostar dele... Reparos e demais feitos pagariam no máximo 1 ano de aluguel...
E para piorar o fornecimento de energia elétrica de josé foi 'cortado' por falta de pagamento, e joão, bem intencionado em 2005 fez um novo contrato de locação no nome da recém cônjuge do locatário, segundo a locadora 'um contrato frio', apenas para a ligação de luz, a cônjuge registrou o contrato e ligou a luz em seu nome, só que este contrato não foi entregue para joão e ele mesmo nem sabe o nome da 'esposa' de seu inquilino.
Minhs dúvidas:
1- Como João parece não querer cobrar o inquilino, pode a esposa dele, casada, comunhão parcial de bens, também dona do imóvel, mas sem seu nome no contrato ( que consta o nome de seu marido, onde diz : casado) executar o inquilino??
2- Como foi feito um novo contrato, mesmo que frio, mas reconhecido, tenho certeza que este é que é válido, só que os locadores não viram nem a cor do contrato, eu disse a locadora que ela deveria executar esse novo contrato, mesmo não sabendo o valor, mas com o intuito de receber algo, cobrar os aluguéis no valor de r$ 170,00 acrescido dos demais encargos. A dúvida é: A Locadora deve cobrar os últimos 5 ou os últimos 3 anos de aluguel? A cobrança de aluguel atrasado é prescrita em quanto tempo? (esse caso não é regido pela nova lei do inquilinato).
3- o "convite' para comparecimento em um escritório jurídico pode ir no nome de José e sua companheira, visto que, o locador nao pode provar que a companheira do é realmente a locatária (apenas pela fatura do fornecimento de energia), pode alegar que a dívida é de ambos??
4- O imóvel locado esta bem diferente, cor, estruturas, como não consta autorização alguma, o locatário pode deduzir as benfeitorias, pois é impossível que o locador alegue não ter conhecimento??
Espero ajuda de vocês, obrigada.
Com o devido respeito, sei que você deseja ajudar, mas eles precisam é de um advogado.
Pelo que pude perceber os inquilinos não pagam o aluguel tem uns oito anos, estão nem aí para locador e este também não os incomoda e não quer incomodá-los.
Olha que, numa análise superficial diria que estão presentes os qualificativos da continuidade, incontestabilidade e do animus domini, ou seja, a posse é mansa e pacífica, contínua (ininterrupta) e exercida com ânimo de dono.
Se continuar assim, vejo que poderão usucapir o imóvel.