Dr. Antônio Gomes. Help-me!
Boa tarde, nobre colega.
É o seguinte.
Peguei um inventário já com meio caminho andado.
Trata-se de uma viúva e dois filhos.
O falecido adquiriu um imóvel em 1975, e casou (no regime de CPC) com a viúva em 1990.
Faleceu em 2006.
Observei que mencionaram a viúva como meeira, e não como herdeira. No esboço da partilha, consta 1/2 para a viúva, e 1/4 para cada um dos dois filhos.
Considerando que o bem é "particular", não deveria ela ser "herdeira" ao invés de "meeira", e, neste caso, ela iria concorrer como herdeira com os demais filhos, sendo o imóvel dividido em 3 partes iguais (1/3 para cada)?
Tomei conhecimento, sendo assim, lhe assiste razão, uma vez que o bem foi adquirido antes do matrimonio e o regime de casamento confirma-se o da comunhão parcial de bens. Dito isso, refificar o plano de Partilha, se não foi homologado, para constar na foram da lei, digo, 1/3 para cada um ex vi 1.829, I do Código Civil.
Cordial abraço.
Novamente tenho que me socorrer de vosso conhecimento... rs!
É o seguinte:
De cujus deixou esposa e casal de filhos. Os dois filhos pretendem renunciar seu quinhão para a mãe.
Neste caso, faria diferença se ambas as renúncias fossem "abdicativas" (ou seja, para o monte hereditário) ou "translativas" (cada um dos filhos renunciando em favor da mãe)?
Imagino que no plano prático não fará menor diferença, pois a mãe será a única herdeira neste caso, porque os filhos renunciaram suas cotas para o monte, e, como não há outros herdeiros, a mãe irá herdar todo o patrimônio (todo o monte).
No entanto, levando em conta que na renúncia translativa há a "aceitação" da herança com a consequente "doação" em favor de outro herdeiro, pergunto: há, neste caso, incidência de 2 impostos (o primeiro no ato do recebimento da herança por parte do herdeiro renunciante, e o outro no momento em que ele efetua a doação ara outro herdeiro)?
Vamos aos fatos, Marcelão.
Novamente tenho que me socorrer de vosso conhecimento... rs!
É o seguinte:
De cujus deixou esposa e casal de filhos. Os dois filhos pretendem renunciar seu quinhão para a mãe.
Neste caso, faria diferença se ambas as renúncias fossem "abdicativas" (ou seja, para o monte hereditário) ou "translativas" (cada um dos filhos renunciando em favor da mãe)?
R- Sim, uma vez que renuncia translativa, não é veradeiramente renúncia, e sim cessão (doação ou venda do que recebeu de herança) .
Imagino que no plano prático não fará menor diferença, pois a mãe será a única herdeira neste caso, porque os filhos renunciaram suas cotas para o monte, e, como não há outros herdeiros, a mãe irá herdar todo o patrimônio (todo o monte).
R- Bom para não aceitar a herança ( renúncia abdicativa, DIGO, DEVOLVER AO MONTE MOR), É NECESÁRIO comprovar não existir ascendentes nem descendentes vivos, digo, juntar os óbitos do autor da herança e eventualmete os óbitos dos filhos dos renunciantes.
No entanto, levando em conta que na renúncia translativa há a "aceitação" da herança com a consequente "doação" em favor de outro herdeiro, pergunto: há, neste caso, incidência de 2 impostos (o primeiro no ato do recebimento da herança por parte do herdeiro renunciante, e o outro no momento em que ele efetua a doação ara outro herdeiro)?
R- Isso, o imposto itd e o imposto referente a doação ( renúncia translativa), assim conhecida pela doutrina.
Ok,
Boa noite.
Ah!
E tem um pequeno detalhe...
"Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente."
Considerando que a mãe não é HERDEIRA, mas sim MEEIRA, pergunto: como fica a renúncia?
Os filhos podem "renunciar" (renúncia abdicativa) em favor do monte, mesmo a mãe não sendo "herdeira", mas sim "meeira"?
Ou neste caso eles podem apenas fazer a renúncia TRANSLATIVA?
Ah!
E tem um pequeno detalhe...
"Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente."
R- Citar artigo na área da sucessão é absolutamente desnecessário, digo, pode mandar o caso direto.
Considerando que a mãe não é HERDEIRA, mas sim MEEIRA, pergunto: como fica a renúncia?
R- Deve ler sobre a classe do Cônjuge, nobre colega. Digo em primeiro lugar em concorrencia com os filhos do autor da herança; em segundo lugar o conjuge em concorrencia com os pais do autor da herança e em terceiro lugar a única herdeira o cônjuge sobrevivente.
Por fim, para o colega que gosta de artigo, rsrsrs..... deveria citar precisamento o que resolve a qustão jus, digo 1.829 e incisos do Código Civil Brasileiro.
Os filhos podem "renunciar" (renúncia abdicativa) em favor do monte, mesmo a mãe não sendo "herdeira", mas sim "meeira"?
R- Sim veja que ela é também herdeira, ex vi 1.829 do citado artigo.
Ou neste caso eles podem apenas fazer a renúncia TRANSLATIVA?
R- Pode e deve abdicativa, haja vista ausência de ascendentes do autor da herança e netos.
okkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Dr. Antonio, me ajude a esclarecer uma dúvida por favor...
O caso é o seguinte: inventario que tem uma meeira e 3 herdeiros, sendo um menor/bens: saldo na poupança e um automóvel/ impostos já foram pagos
A minha dúvida é na hora de realizar a partilha, posso descontar do pagamento da meeira e herdeiros o que foi gasto com o funeral, impostos, honorarios e custas proc.? Desconto o valor e dpois realizo a divisão e peço o alvará para resgate do saldo? Ou faço a partilha normal e depois peço ao juiz? Me ajuda, please
Boa tarde
Dr. Estou com um problema e gostaria de algumas dicas , é o seguinte no ano passado comprei um carro com contrato em cartorio e nesse contrato falava que o VENDEDOR passaria o carro para meu nome assim que quitasse a divida , só que faltando dois meses para mim quitar a divida uma terceira pessoa me ligou dizendo era o antigo dono do carro (mesmo nome do documento) alegando que ja faziam 2 anos que a pessoa que me vendeu o carro tinha comprado o mesmo e não transferiu pro nome dele e agora o antigo dono esta falando que vai dar entrada pra fazer busca e apreensão no carro e eu gostaria de saber o seguinte . tem como eu conseguir recuperar o meu dinheiro de volta e se eu preciso ir no procon pra reclamar pra mim entrar com danos morais e danos materias sendo que estou perdendo dinheiro por causa do carro??
grato
Boa tarde!!! Irei dizer:
Dr. Antonio, me ajude a esclarecer uma dúvida por favor...
O caso é o seguinte: inventario que tem uma meeira e 3 herdeiros, sendo um menor/bens: saldo na poupança e um automóvel/ impostos já foram pagos
A minha dúvida é na hora de realizar a partilha, posso descontar do pagamento da meeira e herdeiros o que foi gasto com o funeral, impostos, honorarios e custas proc.?
R- sim.
Desconto o valor e dpois realizo a divisão e peço o alvará para resgate do saldo? Ou faço a partilha normal e depois peço ao juiz? Me ajuda, please
R- apresenta o plano de partilha discriminado.
Boa tarde
Dr. Estou com um problema e gostaria de algumas dicas , é o seguinte no ano passado comprei um carro com contrato em cartorio e nesse contrato falava que o VENDEDOR passaria o carro para meu nome assim que quitasse a divida , só que faltando dois meses para mim quitar a divida uma terceira pessoa me ligou dizendo era o antigo dono do carro (mesmo nome do documento) alegando que ja faziam 2 anos que a pessoa que me vendeu o carro tinha comprado o mesmo e não transferiu pro nome dele e agora o antigo dono esta falando que vai dar entrada pra fazer busca e apreensão no carro e eu gostaria de saber o seguinte . tem como eu conseguir recuperar o meu dinheiro de volta e se eu preciso ir no procon pra reclamar pra mim entrar com danos morais e danos materias sendo que estou perdendo dinheiro por causa do carro??
grato
R- Você encontra-se abrigado em um contrato, isso é fato. Se houver demanda em juízo deve constituir um advogado, ele irá ilidir qualquer pretensão, e se for o caso demandar em face do terceiro, portanto, esqueça esse tal de procon, digo, se pretende defesa, ou melhor, justiça no caso concreto, procure um advogado civilista de sua confiança ou indicação de amigos da sua realção diária, ou alternativamente a Defensoria Pública se o seu caso for o previsto na Lei 1.060/50, Justiça gratuita.
Dr. gostaria de uma opnião!
Minha Mãe faleceu em janeiro de 2009, entre os bens que compõe o espólio está a unico imóvel com cararacterírticas de residência. O conjugê sobrevivente tem a casa em seu nome e nela reside, operando-se o direito real de uso, como obtempera o Novel Civil. Todavia esta casa tem uma dívida de IPTU estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil), anterior ao falecimento, que se deu como, dito em 2009. O conjugê sobrevivente foi citado e intimado para comparecer em audiência, o que não fez, nem pagou ou ofereceu bens a penhora. Pelo que vi a casa poderá ser levada a leilão para o pagamento desta divida. As perguntas são? A divida do IPTU é do espólio? O direito real de uso e tão forte que não se conseguiria um Alvará para venda do imóvel afim de sanar as dividas do iventário e do imóvel mesmo com o dto. real de uso?
Agradeço sugestões e jurisprudências