Dr. Antônio Gomes. Help-me!

Há 15 anos ·
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Boa tarde, nobre colega.

É o seguinte.

Peguei um inventário já com meio caminho andado.

Trata-se de uma viúva e dois filhos.

O falecido adquiriu um imóvel em 1975, e casou (no regime de CPC) com a viúva em 1990.

Faleceu em 2006.

Observei que mencionaram a viúva como meeira, e não como herdeira. No esboço da partilha, consta 1/2 para a viúva, e 1/4 para cada um dos dois filhos.

Considerando que o bem é "particular", não deveria ela ser "herdeira" ao invés de "meeira", e, neste caso, ela iria concorrer como herdeira com os demais filhos, sendo o imóvel dividido em 3 partes iguais (1/3 para cada)?

32 Respostas
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Popovic
Há 15 anos ·
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Boa tarde. Gostaria de saber como faço para comprar um imóvel sem que meu companheiro (união estável) tenha direitos sobre ele. Temos um filho de 06 anos e ele tem mais 3 filhos de outras relações. Colocar no nome de meu filho e no meu usufruto resolve? O que poderei fazer com o imóvel se colocar no nome do filho de 06 anos (vender, alugar)? Obrigada pela atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Legalmente não existe meio seguro para evitar o efeito da lei, por ouro, lado, entendo não ser ético o advogado demonstrar os eventuais meios de evitar o efeito da lei, ainda assim, pode o consulente procurar um advogado civilista para que numa conversa contida no sigilo advogado/cliente pssa chegar a um bom termo sobre o objeto pretendido.

Popovic
Há 15 anos ·
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Hã?

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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Concordo com o Dr. Antônio.

Leonardo/SC
Há 15 anos ·
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Obrigado por sua reposta. O Dr. acredita ue é possível um alvara judicial para venda do imóvel demonstrado ao juízo do inventário que o principal bem pode ir a leilão, digo, um alvara que passe por cima do dto. de habitação do conjugê sobrevivente, tendo em vista sua displicencia no pagamento dos tributos?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O cônjuge sobrevivente não tem obrigação legal de pagar dívida adfquirida pelo falecido, no caso IPTU, a sua obrigação legal é com as dívidas de iptu após a morte do de jujus, eis que anterior é responsabilidade do espólio, ou seja, do seu representante legal, o inventariante.

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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Dr. Antônio.

Me bateu uma dúvida agora.

Entre o óbito e a partilha, as dívidas reais (IPTU, condomínio etc.) não são ônus do espólio, e não do inventariante?

Tudo bem que ele é quem deve administrar. Mas o ônus propriamente dito deve recair sobre o próprio espólio (tanto é que se o inventariante pagar sozinho o IPTU, ele pode cobrar dos demais herdeiros).

Estou certo?

Imagem de perfil de José de Oliveira Junior
José de Oliveira Junior
Há 15 anos ·
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Data do óbito 1998. O de cujus mantinha uma relação com duas compnaheiras ao mesmo tempo, na mesma casa de conhecimento publico e notório durante 21 anos. Com seu falecimento, como fica com relação a qualidade destas companheiras serão herdeiras ou meeiras? E concorreram com os filhos? Este processo correrá conforme o c.c 1916 ou 2002? Uma delas fez o reconhecimento da união estável, conforme previa o codigo de 1916 a outra não como fica está situação? Ambas terão o mesmo quinhão sendo que o codigo de 1916 estabelece prazo para o reconhecimento. E com o fim desse prazo, como ficará a situação da outra companheira que não fez o reconhecimento? Sua qualidade perante o ineventario será como herdeira como os filhos? E em precentuais como ficaria o quinhão a ser partilhado entre os filhos e qual será o da companheira que fez o reconhecimento como previsto no codigo de 1916?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Dr. Antônio.

Me bateu uma dúvida agora.

Entre o óbito e a partilha, as dívidas reais (IPTU, condomínio etc.) não são ônus do espólio, e não do inventariante?

Tudo bem que ele é quem deve administrar. Mas o ônus propriamente dito deve recair sobre o próprio espólio (tanto é que se o inventariante pagar sozinho o IPTU, ele pode cobrar dos demais herdeiros).

Estou certo?

R- administrar o espólio é uma obrigação legal do inventariante, para tanto, pagar dívidas inclusive IPTUs dos imóveis lhe compete, porém com a verba do próprio espólio. Razão pela qual requer ao juízo alvará para levantar quntias para efetuar tais pagamentos. Sua obrigação legal de locar imóveis do monte mor, isso é administrar, para tanto prestar conta aos herdeiros. Imóvel utilizado pela viúva no exercicio do direito real de habitação, a ela compete pagar todos os impostos inerente ao tal imóvel. Por fim, cabe ao inventariante, sob pena de caracterizar desídia promover a notificação de comodato verbal ou não se houver caso de imovel ocupado por terceiro herdeiro ou não, para em ato seguinte promover a locação e fixar valor e responsabilidade ao locatário.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa tarde!!! Irei avaliar tais fatos:

Data do óbito 1998. O de cujus mantinha uma relação com duas compnaheiras ao mesmo tempo, na mesma casa de conhecimento publico e notório durante 21 anos.

R- Juridicamente não existe tal situação concomitante. Juridicamente uma será considerada companheira ex vi do artigo 1.723 do Código Civil e a outra amante ex vi do artigo 1.727 do mesmo diploma legal, ou ambas não companheiras.

Com seu falecimento, como fica com relação a qualidade destas companheiras serão herdeiras ou meeiras? E concorreram com os filhos?

R- A que for considerada companeira ex vi 1.723 terá seus direito sucessorios considerando o principio da isonomia entre as várias especies de família protegida pela CF, precisamente no parágrafo 3 do artigo 266, o seu direito será igual a de uma esposa casada no regimen da comunhão parcial de bens, isso considerando a previsão do artigo 1.725 do Código Civil.

Este processo correrá conforme o c.c 1916 ou 2002?

R- Observei agora o detalhe da questão, no caso aplica-se a lei vigente a data do óbito, sendo assim, não é válida a minha informação pelos fundamentos do código civil atual, digo, o fundamento encontra-se na lei especial vigente na época, in verbis:

CONCUBINATO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PARTILHA DE BENS. LEI Nº 9278, DE 1996. LEI Nº 8971, DE 1994. IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONCUBINATO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA PROMULGAÇÃO DA | Relevância: 72% Jurisprudência - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Acórdão CONCUBINATO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PARTILHA DE BENS. LEI Nº 9278, DE 1996. LEI Nº 8971, DE 1994. IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONCUBINATO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 9.278/96. IRRETROATIVIDADE DA LEI EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO (ARTIGO 6. DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL). LIDE COM NÍTIDA CONOTAÇÃO OBRIGACIONAL. PEDIDO DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO. Versa a hipótese a respeito de união estável com início e término antes do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 226, par. 3.) e da promulgação das Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96. Não retroatividade das Leis excluiu no caso em tela a incidência da Lei nova. Relação jurídica que não pode ser alcançada por Lei posterior em respeito ao ato jurídico perfeito. Inteligência do art. 6. da Lei de Introdução ao Código Civil. Prova inconcussa de união prolongada das partes. Dezoito (18) anos -, na aparência geral de casados, isto é, de marido e mulher (o concubinato não é negado pelo réu-apelante. Vide fls. 155/156. Lide a ser decidida pelo direito das obrigações. É suficiente a permanência da concubina no lar, nas lides domestca para se lhe reconhecer direito em parte do patrimônio formado pelo companheiro. à concubina é de ser reconhecido o direito à meação do patrimônio que com seu trabalho ainda que doméstico, conjuntamente com o companheiro, em vida em comum à feição de casamento ela ajudou a criar. Inteligência da Súmula nº 380 do STF. Companheira que exercia atividade remunerada fora do lar por vários anos (fls. 26/32), porém, deixou de trabalhar a pedido do companheiro, para dedicar-se exclusivamente ao lar, há de participar na partilha do patrimônio adquirido. Sentença que deu desate correto à lide com base no direito das obrigações, que admitia o labor doméstico exercido na constância da convivência more uxorio, por longo período de tempo, como contribuição para a formação do patrimônio. Não provimento do apelo. (TJRJ; AC 6045/1998; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Hudson Bastos Lourenço; Julg. 08/09/1998)

Uma delas fez o reconhecimento da união estável, conforme previa o codigo de 1916 a outra não como fica está situação?

Ambas terão o mesmo quinhão sendo que o codigo de 1916 estabelece prazo para o reconhecimento. E com o fim desse prazo, como ficará a situação da outra companheira que não fez o reconhecimento? Sua qualidade perante o ineventario será como herdeira como os filhos? E em precentuais como ficaria o quinhão a ser partilhado entre os filhos e qual será o da companheira que fez o reconhecimento como previsto no codigo de 1916?

Marcelo-sc
Há 15 anos ·
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Dr Antonio tenho um dúvida!

Comprei uma casa, através de contrato particular de compra e venda. quem me vendeu, tinha procurações públicas do casal proprietário, para este fim. Ocorre que o antigo dono da casa faleceu, sendo que eu não tinha feito a transferência do imóvel para meu nome. Agora o herdeiro abriu o inventário sendo que este é o único bem. Como faço para provar que este imóvel já era meu?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom!!! Se tiver além do contrato particular de compra e venda a plena e rasa quitação quanto ao preço, desde que o intrumento de procuração expressamente constes tais poderes, demandar com ação de adjudicação compusória. Pode também de comum acordo com os gherdeiros aceitar o inventário e se habilitar apresentado tais documentos. Deve pessolmente procurar um advogado civilista para retificar ou ratificar tão opinião.

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Há 11 anos
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