Direito de soldado temporário que teve o braço quebrado

Há 15 anos ·
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Srs,

meu irmão é S2 na aeronautica ( serviço militar obrigatório) e já foi informado que não será engajado, portanto seu tempo termina agora em Janeiro e ele será licenciado por termino de tempo ou excesso de contigente( ou coisa similar).

Ocorre que em junho passado, ele fraturou o pulso no quartel e desde então, vem tendo problemas com isso. Agora, provavelmente passará por uma cirurgia....

Bem, o que queremos saber é: Ele tem algum direito? Ou eles podem simplesmente licenciá-lo sem direito a nada e sem nenhuma reparação?

Até porque, com esse pulso quebrado, mesmo não estando incapacitado, ele ficará com sua capacidade laboral reduzida, uma vez que terá dificuldades em exercer determinadas funções, e qunado ele entrou lá, ele estava inteiro.

Desde já agradeço

6 Respostas
Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Carolina,

Tem que observar se o braço foi quebrado em serviço ou não, pois a partir daí temos algumas possibilidades. Entretanto, existe sim a chance dele ficar na força até que se recupere totalmente da lesão ou então seja reformado, mas para isso preciso que me passe mais dados, onde o principal é se o acidente foi em serviço e se ele tem laudo médico dizendo que está incapaz.

Atenciosamente,

Contato: [email protected]

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Carolina BH,

Ao meu entendimento, corroborando com a opinão exposta anteriormente, se a lesão foi resultante de um ato de serviço, o referido militar poderá ser reintegrado na condição de adido, até sua recuperação.

Vejamos uma decisão do Tribunal Federal Federal/4, tratando de situação similar:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012040-27.2008.404.7100/RS RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA ... EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO - POSSIBILIDADE. Se o autor sofreu acidente de serviço na caserna, faz ele jus à reintegração como adido, independentemente da sua capacidade laborativa, para receber tratamento médico adequado até sua cura ou posterior reforma.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de dezembro de 2010. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Relatora ... RELATÓRIO Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente a inicial para reintegrar o autor, ex-militar para tratamento médico e posterior reforma. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensos em face da assistência judiciária gratuita. O autor alega que está incapaz ainda para o serviço militar. Sustenta que ao ser licenciado foi considerado apto, apesar de ter recebido pareceres de inapto durante mais de um ano antes por causa do acidente em serviço. Requer sua reforma nas Forças Armadas. Sucessivamente, requer seja reintegrado como adido. Com contra-razões, vieram os autos a este Tribunal onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. ... VOTO A Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, que regula a matéria posta nos presentes autos, assim dispõe:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: ... II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; ... Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: ... III - acidente em serviço;

Examinando os autos, verifico que o autor ingressou nas Forças Armadas em 01/7/03 (fl. 48) e foi licenciado em 06/7/05 com o parecer de "Apto para o serviço do Exército" (fl. 51). Em 07/5/05 sofreu acidente em serviço com fratura do fêmur esquerdo (fl. 15), o que alega deixá-lo incapacitado para o serviço militar e civil. Conforme laudo pericial de 19/2/09 (fls. 210/211), o autor possui sequela de fratura do fêmur esquerdo, não apresentando incapacidade para qualquer serviço militar ou civil.

Verifico que ao autor foi deferida tutela antecipada (fls. 56-58) para ser reintegrado como adido para receber tratamento médico. Estão acostados atestados emitidos após a perícia judicial que contradizem a perícia, a saber: - fl. 218 e verso: de 15/6/09, emitido por médico do Hospital Geral do Exército de Porto Alegre encaminhando o autor à fisioterapia por apresentar "permanece com atrofia importante contralateral. Deve realizar exercícios para ganho de ADM e reforço muscular. Deve realizar exames de imagem (AWM) caso permaneça com os sintomas após recuperação da musculatura"; - fl. 219: de 14/5/09, emitido por médico do Exército encaminhando o autor à Ortopedia por ainda apresentar "limitação de movimentação e dor".

Não ficou comprovada incapacidade definitiva ou invalidez permanente do autor para o labor militar ou civil, mas ficou constatado que a doença que acomete o autor ainda permanece e o torna incapaz temporariamente, dependente, apenas, de tratamento médico para sua recuperação, o que corrobora os atestados médicos do Exército.

A partir dessas constatações, é certo que o autor não é incapaz permanentemente, não preenchendo, portanto, os requisitos para a reforma. Mas também é certo que manifestou sequela de lesão na perna esquerda durante o período em que servia na caserna, e que a ele deveria ter sido dispensado tratamento médico até sua recuperação e após ela, caso conveniente para a Administração Militar ou a pedido do militar, ser o mesmo licenciado.

De acordo com a Lei nº 6.880/80:

Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: ... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Assim, tem direito o autor a sua reintegração ao Exército, no mesmo posto hierárquico em que se encontrava quando na ativa, sendo considerado adido para que receba tratamento médico até sua recuperação ou posterior consideração de incapacidade, ensejando futura reforma.

Cabível, também, pagamento pela União dos soldos vencidos desde a data do ilegal desligamento do autor. ... Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reintegrar o autor como adido para tratamento médico, nos termos da fundamentação. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Relatora"

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensamilitar.jusbr.com)

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Ainda, se faz necessário trancrever o DECRETO Nº 57.272, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965, que define a conceituação de "Acidente em Serviço", para um possível enquadramento como "ato de serviço".

Vejamos:

"Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:

a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);

b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;

e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;

f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985) (...)"

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensamilitar.jusbr.com)

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Pessoal,

não sei exatamente se foi em ato de serviço ou não, pq eu e meu irmão, não moramos na mesma casa ( somos meio irmão). Mas que foi no quartel e que ele estava de serviço, isso sim.

Qto ao laudo de incapacidade, ele não tem, pois não está incapacitado, está tendo dores no pulso e agora tem uma indicação do médico do quartel, para que ele faça uma cirurgia ( terá que quebrar o osso para recolocá-lo no lugar). Ele ainda não foi dispensado. Está previsto para ser licenciado agora em janeiro, mas não sabemos como vai ser.

Vou me interar das condições exatas em que ocorreu a lesão e posto aqui.

Obrigada

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Carolina,

Se ele quebrou o braço dentro do quartel, é bem provável que tenha sido considerado em serviço, e a partir daí as chances de sucesso são bem maiores, pois na prática a "sensibilidade" dos magistrados aumentam e diante disso, são muito grandes também as chances de Reforma caso ele venha ficar incapacitado. Entretanto, como eu ja havia lhe informado, mesmo o acidente não sendo em serviço ele tem o direito de permanecer na Força até que se recupere da lesão.

Importante destacar que isso tudo são hipóteses eis que para lhe dar alguma informação com maior precisão, precisaria saber quais os pareceres que constam em seu histórico. Do mesmo modo, ninguém pode lhe dar certeza de nada no direito. O advogado que lhe der 100% de certeza estará mentindo, pois a subjetividade predomina no Direito.

Atenciosamente,

Contato: [email protected]

ISS
Há 15 anos ·
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Há 11 anos
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