Prazo para réplica, intimação.
Boa tarde.
Qual o prazo para réplica? E o momento oportuno para apresentá-la, direto após a contestação? O advogado não é intimado para apresentar a réplica? Caso sim, como a intimação é feita?
Grata.
A réplica deve ser apresentada após a intimação (pela imprensa oficial) para manifestação sobre eventual contestação.
Nesse sentido, observe que o Art. 327, CPC, estabelece: "Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias".
Se entre a matéria de defesa não constar nenhuma daquelas constantes no artigo 301, o prazo é aquele previsto para manifestações em geral, ou seja, de 05 dias.
Abraços.
Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com
Obrigada, mas me resta ainda uma dúvida.
Essa intimação por imprensa oficial é determinada pelo juiz ou feita de ofício pela secretaria? Também gostaria de saber se as simples palavras "em réplica" na imprensa oficial configuram essa intimação, pois no meu estado de origem diz-se "advogado intimado para réplica" ou "intimado advogado para, em tantos dias, apresentar réplica".
Grata.
Verificar artigo 162, §4º, CPC:
"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".
As expressões que você mencionou tem, todas, o mesmo sentido.
Abraços.
Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com