Exclusão/Inclusão de dependente do FUSEX
Sres,
Tive uma União Estável com minha ex-companheira no período de 2002 a 2008 e por consequencia ela tornou-se minha dependente para fins de fusex e pensão.
Agora em 2010 casei-me e não consigo incluir minha atual esposa no fusex e pensão, pois ainda consta minha ex-companheira no sistema. Disseram na OM que só sai com a apresentação da Dissolução de União Estável.
Obs: A ex-companheira mora na Espanha e já fez uma declaração de próprio punho reconhecendo a assinatura no cartório no Brasil, mas disseram que não serve. E ela não quer mais colaborar!!!
Obs: Minha atual esposa esta grávida de 05 meses.
Quero entrar com um mandado de segurança para assegurar os diireitos da minha esposa, mas preciso saber em que legislação fundamentar isso?
Prezado Br01,
O ideal seria entrar com um pedido, em juízo, de dissolução de União Estável, mesmo com sua companheira enstando no exterior, você conseguirá, pois será o procedimento mais tranquilo para viabilizar a exclusão dela de dependente no EB. Após entrar com tal pedido de dissolução, poderá apresentar junto a tua unidade tal processo, juntamente com a tua atual certidão de casamento.
Você pode ainda, fazer diretamente em cartório, com uma procuração dela, desde que não envolva direitos de menores. Observe que se trata somente de um contrato, onde não lhe impede até mesmo de casar novamente sem desfazê-lo. Entretanto, geram seus efeitos.
Meu conselho é esse aí em cima. No entanto, pode tentar um MS sim, ou uma ação ordinária pleiteando até mesmo uma indenização por danos materiais e morais por estárem barrando sua esposa "grávida" de usufruir de seus direitos.
Te coloco aqui abaixo alguns artigos do Estatuto dos Militares que lhe amparam:
§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado.
Jurisprudência de um caso análogo:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COM DEPENDENTE NO FUSEX. A união estável entre o requerente e sua companheira já é fato incontroverso, reconhecido em sentença judicial proferida pelo juízo competente. A existência de processo de separação judicial do autor e sua ex-esposa, ainda em tramitação, não se caracteriza como causa impeditiva para a pretensão veiculada na presente ação. Portanto, com base no art. 226, § 3º, da CF/88, e na Lei nº 9.278/1996, deve ser deferida a inclusão da companheira como dependente no Fundo de Saúde do Exército.
Atenciosamente,
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