Direito Bancário
Sugestão - Temas para Discussão - Direito Bancário -
1º ) ART. 4º, LETRA "b", da Lei 1521, de 26 de dezembro 1951; Cláusula(s) ( abusiva e onerosidade ) e, Estado de necessidade e inexperiência.
Aí, o âmogo do ponto para a discussáo dos contratos praticados pelas instituições de crédito (Bancos), que, sem dúvida, resolverá a questão.
2º) Contrato de Leasing ?
- que - as empresas de Arrendamento Mercantil, cobram o VRG - antecipado com aplicação de juros ?
A propósito da cobrança antecipada do VRG penso caracterizar desvio de finalidade do leasing, já que a lei regente não autoriza a prática, bem assim a legislação do Banco Central. A cobrança antecipada do VRG, na prática, implica em depósito irregular de numerário do arrendatário em mãos do arrendante a "custo zero". Repare que o valor do VRG é algo em torno de 20 a 30 por cento do valor real da prestação devida ao arrendante. Isto quer dizer que a cada cinco meses, no mínimo, o valor do VRG financiou a, a custo zero, o valor de uma prestação ( auto-financiamento). Quer dizer, o arrendante usando o dinheiro do arrendatário, a custo zero, para lhe emprestar a valor de mercado. Daí porque começam a surgir decisões de Tribunais que não admitem o VRG diluído antecipadamente. Advogo, particularmente, a tese de que, nesse raciocínio, não há que se falar em "mora" na inadimplência eventual, posto que, além do numerário adiantado -VRG - tem-se ainda que, embutido na parcela cobrada em inadimplência, uma parte que pertence ao arrendatário. A meu juízo perfunctório, entendo que a "mora" na hipótese não se configura. Nesse caso, é de se manejar a ação revisional cumulada com nulidade de cláusula e compensação de indébito e, como medida acautelatória para preservar o bem arrendado, manejar o interdito proibitório. Esse é meu ponto de vista. Saudações advocatícias.
O VRG pago antecipado é ponto culminante para a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda à prestação, uma vez que o VRG é a opção de compra (Art. 11 da Resolução 980 do BACEN). Descaracterizado o contrato, o mesmo se torna passível de revisão e a discussão das cláusulas abusivas e em desacordo com o CONDECON, podem ser revistas, inclusiva a cumulação de juros, Súmula 121 do STJ, bem como os juros exedentes à lei da usura - Dec. Lei 22.626/33 c/c Art. 1062 do C.C.. Para a Aplicação da Lei da Usura, necessário que se prove a revogação da Lei 4.595/64, pelos Arts. 25 dos ADCT, Art. 48 e 68 da CF, que retirou todo e qualquer poder normativo de orgãos do poder executivo. E como o CMN é um orgão do poder executivo é incopetente para fixar taxas de juros e modo de sua cobrança, os juros estão fixados em 12% ao ano.