A jurisprudência regional do RS indica a possibilidade de revisar contratos bancários findos, sob a argumentação de que tratam-se, em verdade, de uma relação continuada, caso, por exemplo da repactuação(existência de uma relação anterior). E, quanto a possibilidade de revisão de contratos de financiamento de veículos ou outros bens, quando já terminados? Por exemplo, contrato de financiamento em 24 parcelas, o interessado resolve quitá-las, antecipadamente. Libera o bem do ônus da alien. ficuciária. Todavia, após ter pago todo o contrato, tem interesse de revisar as clásulas que impuseram juros acima do permissivo legal. É POSSÍVEL - vez que ato nulo não se convalida? Respostas e trocas de idéias p/[email protected]

Respostas

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    Gisela Gondin Ramos Quarta, 30 de setembro de 1998, 20h05min

    Cara Luciane,

    Numa situação específica, em que o devedor fez uma quitação antecipada e não obteve o desconto que lhe seria devido, creio que a questão se resolve mediante o ajuizamento de uma ação de repetição do indébito, uma vez que o direito ao abatimento do encargo já vem previsto no Código do Consumidor, ou seja, não precisa ser declarado, apenas aplicado ao caso concreto.

    Além disto, ou seja, pretendendo o devedor discutir também o percentual de juros pactuado, caberia então uma ação declaratória c/c pedido de repetição do indébito.

    Entendo, pois, cabível a revisão judicial de contrato quitado, uma vez que caracterizada a ilicitude na base do ajuste. O fundamento legal está na Constiutição, no Código do Consumidor e no Código Civil.

    Abraços,

    Gisela

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    Guilherme Celidonio Sábado, 03 de outubro de 1998, 1h11min

    Gostaria apenas de acrescentar as doutas palavras da colega que já escreveu que, com base no CDC, a devolução da quantia paga indevidamente deverá ser feita em dobro, e, para a repetição de indébito nas relações de consumo, ao contrário do Código Civil, não exige-se requisito subjetivo da pessoa que pagou erroneamente, ou seja, que comprove t^-lo feito por erro ou outra causa, bastando apenas, s.m.j, o requisito objetivo, ou seja, o fato de haver um cobrança indevida..

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    Cláudio Camozzi Domingo, 29 de novembro de 1998, 3h29min

    Prezada Doutora Luciane - Tem razão quanto ao posicionamento do Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em autorizar a revisão de contratos findos. A base legal é o artigo 1007 do Código Civil. Pessoalmente entendo que é cabível a Ação Declaratória combinada com Repetição de Indébito. Ouso discordar do ilustre advogado, Doutor Guilherme, que sustenta a tese da devolução em dobro. Data venia, não se afigura cabível na espécie a pena prevista no artigo 1.531 do Código Civil em face do não enquadramento. S.M.J. Saudações.

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    Mauro vargas Quinta, 24 de dezembro de 1998, 3h34min


    Entrei com revisão de contrado que havia composição de divida. Foi julgado improcedente tendo em vista entendimento de haver novação. Não concordo. Qual a sua posição, ou se tem jurisprudência a respeito deste assunto.

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