O problema principal vem da falta de distinção entre prática e ciência: esta exige um objeto para imperar hipóteses; aquela é apenas dever ser, onde o hipotético não participa, é técnica.
O filósofo Kant, sempre com considerações metodológicas, propõe três diferentes conhecimentos, que são independentes, autônomos: o conhecimento prático, o conhecimento teórico e o conhecimento prático racional. O primeiro, o prático, tem as seguintes características: é um dever-ser não universal, não admite hipóteses ou variáveis, é deduzido a partir do “a posteriori”, acrítico. O segundo conhecimento, o teórico, diz respeito ao conhecimento científico e tem as características de: sintético a priori (i.e., parte-se das experiências, com a limitação racional), é induzido a hipóteses (há a situação da imaginação do cientista), não é universal, mas universalizado (transcendental) etc. O terceiro, o conhecimento prático racional, refere-se à ética kantiana e é: categórico, somente a priori (nunca a moral poderá propor qualquer premissa, pois tal ampara-se sinteticamente) e é uma máxima subjetiva.
A distinção kantiana dos tipos de conhecimento girou o pensamento iluminista e vigora até hoje. Excetua-se, entretanto, a sua consideração jurídica - pois o Direito seria uma conseqüência do exercício da liberdade, da autonomia. Assim, o Direito não se constituiria como ciência, mas como, por ser conceitual, uma disciplina da prática racional, uma filosofia.
Ferrenha foi a contestação à filosofia do direito de Kant. A principal atividade desses críticos foi a de encontrar um objeto para o Direito em que pudesse se induzir hipóteses a ele. Um dos primeiro foi Savigny com a escola histórica do Direito (o objeto seria o fato histórico). Após, com os filósofos positivista, há a grande consideração da sociologia como fundamentadora de uma ciência jurídica. Ainda, há o jurista Kelsen, que dá ao Direito um objeto chamado de "Norma hipotética fundamental": sem maiores comentário, seria, segundo o autor, o que os juristas, de certo tempo e espaço, consideram como sendo Direito - segundo Reale, a política enquadra-se nessa teoria, pois para Kelsen Estado e Direito são iguais.
Em suma, prática e ciência não se confundem. O Direito brasileiro atual parece desconhecer todo esse período de luzes científicas e apregoa-se à prática. Em assim sendo, deveria o ensino contemporâneo do Direito não ser mais considerado ensino superior, mas ensino técnico, pois assim tipifica-se no conceito de prática.