Aposentadoria especial

Há 15 anos ·
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Completei em 30/11/2010, 30 anos de contribuição à Previdência oficial. No desempenho das atividades, tenho 12 anos e 05 mêses de insalubridade. Quanto tempo deverei acrescentar para cada ano de insalubridade, para que possa atingir os 35 anos de contribuição a fim de me aposentar pela previdência?

17 Respostas
FLÁVIO BONIOLO - [email protected]
Há 15 anos ·
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Jovelino, para cada ano trabalhado em ambiente insalubre terá que somar 1,2 ano.

Para os 12 anos e 5 meses você terá direito a 14 anos e 9 meses a ser somado ao restante.

Atualmente hoje você tem 32 anos e 3 meses, ainda faltam 2 anos e 9 meses para se aposentar.

Vladimir Lopes - Prevoffice.com.br
Há 15 anos ·
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Prezado Jovelino

No caso de homem o acréscimo é de 1,4 e no caso de mulher 1,2

Vladimir Lopes

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Se bem que até hoje há uma discussão a nível de tribunais se até 12/1991 o fator para homem é 1,2 e a partir deste mes é que é 1,4. Isto pelo fato de se entender que o fator a ser usado é o da legislação na época do serviço prestado. E os decretos previdenciários (83080/79 um deles) falava em 1,2. Com o 612 de 1992 é que passou a ser usado o 1,4. Por outro lado há quem entenda que a norma mais favorável deve retroagir.

Vladimir Lopes - Prevoffice.com.br
Há 15 anos ·
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A última informação é que o STJ deverá decidir, ainda neste ano, se o trabalhador que exerceu atividade prejudicial à saúde antes de 1991 pode antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição do INSS com um índice de conversão do tempo especial maior. O assunto será julgado por meio de recurso repetitivo, sendo assim os processos semelhantes das instâncias inferiores estão suspensos aguardando a decisão.

Vladimir Lopes

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Aliado ao informado acima, estudei no Colégio Agrícola Federal de Santa de Teresa - ES, no período de 1977 a 1979, perfazendo um tempo de 2 anos e 11 mêse. Qual o amparo legal para adicionar este tempo para fins de aposentaria por tempo de serviço e quais as medidas à serem adotadas?

Grato, Jovelino

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 14 anos ·
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Quanto ao que trouxera, em 24/1/2011, Vladimir Lopes, eis uma notícia recente:

Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ. A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998. No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”. Fator de conversão Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. “Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator. O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.” Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”. O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro. Fonte: STJ (lido em Ieprev, 08/4/2011)

Cobucci
Há 14 anos ·
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Caro João Celso. Um trabalhador tendo exercido suas atividades com ruido acima de 91 dB, até agosto de 1998 perfazendo um total de 14 anos laborados. Ficou afastado neste período por 8 meses. O inss não considerou como tempo especial estes 8 meses afastado. Após enquadramento daria um total de 19 anos e 6 meses. O inss considerou como tempo comum estes 8 meses, perfazendo um total de apenas 19 anos. Obs: O afastamento foi porque o trabalhador quebrou a Tíbia e o Perônio. Pergunto: O tempo afastado por 8 meses também não é contado como especial? Deve recorrer administrativamente ou judicialmente para que este período seja considerado como especial ou não há possibilidades? Grato pela orientação.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 14 anos ·
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Posso estar enganado, não sou autoridade na matéria, apenas mero estudioso e opinador. Acho que, de fato, o tempo em que esteve afastado do ambiente nocivo deve ser excluído.

Sub censura.

D Almeida
Há 14 anos ·
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Prezado Cobucci;

São considerados períodos de trabalho sob condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIOS, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Destas forma, os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.

Cobucci
Há 14 anos ·
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Senhores, mesmo que este trabalhador tenha levado um tombo que provocou a quebra da perna(Tíbia e perônio), ao sair de casa para apanhar o ônibus que o levaria para o trabalho? Grato.

Cristina Portela
Há 14 anos ·
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Cobucci,

Se o trabalhador está recebendo auxílio-doença em razão de acidente de trabalho, de acordo com o decreto 3.048/99, art. 65, parágrafdo único, esse tempo deve ser contado como especial.

Claudosilva
Há 14 anos ·
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Bom dia, senhores.

Aproveitando o tema desta discussão, perguntaria-lhes caso o empregado rural, tendo o seu empregador como pessoa fisica e trabalhando como tratorista pulverizando agrotóxicos na lavoura, durante 25 anos,poderá igual ao empregado urbano converteu o seu tempo de especial para comum?

antonio cezar pereira de andrade
Há 14 anos ·
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Cobucci verifique se ele ficou afastado em AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO, se positivo ele terá direito de computar o tempo como atividade especial, se negativo não terá direito;

Caro Claudemiro, se era empregado rural com carteira assinada terá direito de outra forma não vejo como, fica a pergunta para o Doutor ELDO, caberia neste caso uma Justificação Administrativa com testemunhas? E como ficaria uma vez não haveria levantamento Ambiental para detectar a exposição ao ruido do Trator ou exposição aos agrotóxicos? Seria o caso de uma ação na justiça do trabalho para reconhecimento do vinculo e consequente medições de ruido e exposição aos agentes quimicos?

Cobucci
Há 14 anos ·
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Senhores: Coloquei o tema em debate, achei interessante, mas na prática estes 8 meses daria direito por apenas mais ou menos uns 3 meses a mais. Dependendo da dificuldade, talvez fosse mais prático pagar mais 3 meses e pedir aposentadoria. Att.

antonio cezar pereira de andrade
Há 14 anos ·
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Volto a opinar na questão caro Cobucci, estes 8 meses se foi por motivo de acidente de trabalho auxilio doença acidentário B91, ensejará direito a ser reconhecido como especial integralmente e o melhor caminho é o recurso administrativo, se for o afastamento se deu no código B31 auxilio doença comum, não terá de forma alguma o direito a não ser que tente via justiça.

Não entendi como os 8 meses daria direito a apenas 3 meses, pode explicar? Seria conversão de tempo comum para especial?

Sub Judce.

Cobucci
Há 14 anos ·
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Sim, faria conversão de tempo comum para especial, visto que este tempo de afastamento foi durante os 14 anos em atividades especiais. Att

antonio cezar pereira de andrade
Há 14 anos ·
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Ok. Caro Cobucci; vivendo e aprendendo.

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