É constitucional a contagem de tempo fictício de serviço para os militares?
É CONSTITUCIONAL A CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO PARA FINS DE INATIVIDADE DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 (15 DE DEZEMBRO DE 1998) ?
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê algumas hipóteses de contagem de tempo fictício de serviço que beneficiam os militares da União (Forças Armadas) na passagem para a inatividade (reserva remunerada), chegando até em alguns casos, haver militares que se aposentam (reserva remunerada) com 38, 40 anos de idade após 20, 22 anos de serviço real (militares que servem em quartéis de fronteira categoria “A” e são naturais das cidades onde se localizam tais quartéis), normalmente Cabos e Sargentos QE (promovidos a partir da graduação de soldado a partir do serviço militar obrigatório). Todos os militares, de qualquer área (administrativa, operacional ou serviço médico), gozam de tal benefício.
Os dispositivos da Lei 6880/80 que permitem tal privilégio seguem abaixo:
Art. 136 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º - O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória. (...) Art. 137 - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: (...) VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação do inciso VI dada pela Lei nº 7.698, de 20 Dez 88). § 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
AGORA VEJAMOS O QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
ANALISANDO-SE TODOS OS DISPOSITIVOS ACIMA, HÁ A POSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR QUE OS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS MILITARES CITADOS NÃO SE COADUNAM COM A NOVA REDAÇÃO CONSTITUCIONAL? DESTACO, AINDA, QUE OS MILITARES NAS SITUAÇÕES DESCRITAS NÃO CONTRIBUEM MAIS PARA TERAM O BENEFÍCO DA MAIOR CONTAGEM DE TEMPO PARA SE APOSENTAREM (RESERVA REMUNERADA) !
Acredito que seja constitucional. o art. 40 e seu §10 é válido apenas para servidores civis. Os servidores militares das Forças Armadas são regidos pelo art. 142 da Constituição. Abaixo os dispositivos. DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Notem que o art. 40, § 10 nunca foi aplicado para militares. Que aos militares e seus pensionistas se aplicava o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º (redação da emenda 20). E pela emenda 41 de 2003 foi revogado o art. 142, inciso IX de forma que atualmente nenhuma disposição do art. 40 se aplica aos militares. Enquanto isto notamos que para os magistrados (juízes) segundo o art. 93, inciso VI a aposentadoria destes e a pensão de seus dependentes estão sujeitas às regras do art. 40 da CF. Quanto a integrantes do Ministério Público pelo art. 129, § 4º aplica-se a estes no que couber o art. 93. E nem há dúvida que cabe aplicar a estes o art. 93, inciso VI que remete ao art. 40. E pelo art. 73, § 3º aos membros dos Tribunais de Contas da União tem suas aposentadorias e pensões regidas pelo art. 40. Enquanto isto os militares tiveram dispositivos que faziam referencia ao art. 40 revogados.
Só para constar: o arquipélago de Fernando de Noronha é uma localidade especial categoria "A" para fins de contagem de 1/3 a mais de tempo de serviço passado pelo militar nesse paraíso em que boa parte da população paga uma grana alta para visitar. Ou seja, o militar que lá serve por dois anos ou mais ganha ficticiamente mais 8 meses de serviço, a cada 24 meses, para contar para sua aposentadoria !
Eu sou favorável à tese de que não há amparo constitucional para tal contagem fictícia. Gostaria de saber a opinião de outros colaboradores do JUS. Acho que o simples fato de o art. 40 CF/88 não mencionar os militares não deve ensejar a desconsideração do § 10 do citado artigo, que ao meu ver é GENÉRICO, não importando a categoria de servidor.
Se considerarmos que apenas os direitos EXPRESSAMENTE CITADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL NO ART. 142 CF/88 são aplicáveis aos militares como, se entender então que aos militares sejam garantidos os direitos do art. 5º CF/88 ? Ou melhor, é possível entender então que por não estar expressamente disposto no art. 142 CF/88 qualquer menção à proibição de IRREDUTIBILIDADE do soldo, ser possível entender que essa ausência permitirá ao congresso (por iniciativa do Presidente) a qualquer momento editar um lei (revogando parcialmente a lei 6880/80 e a MP 2215-10/01) que reduza o soldo dos militares ? Poderá o Presidente da República editar medida provisória (força de lei) reduzindo o SOLDO DOS MILITARES, já que não há proibição no art. 142 CF/88 ?
Obs.: A irredutibilidade do SOLDO é garantida pelo art. 54 da Lei 6.880/80 e art. 3º da MP 2.215-10 (31/08/2001). Neste caso os militares estão constitucionalmente desamparados com relação a irredutibilidade do SOLDO, já que não recebem subsídio, se porventura for editada uma lei REDUZINDO O SOLDO ?
Não poderíamos então entender que seria aplicável ao caso a garantia à IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO: proteção genérica do art. 7º, VI CF/88; ou ainda, a proteção garantida aos servidores públicos no art.37, XV CF/88 (IRREDUTIBILIDADE E VENCIMENTOS E SUBSÍDIO ?
Gostaria de outras opiniões !!!!!!