Direito ao aviso previo

Há 15 anos ·
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Trabalhei em sistema de experienciade 45 dias em carteira, porem antes desse prazo (25 dias) a empresa rescindiu o contrato. Tenho direito ao aviso previo??????

3 Respostas
Amauri_Alves
Há 15 anos ·
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Tem direito a receber metade da remuneração que faria jus ao término do contrato.

O aviso prévio, em regra, não recebe.

A exceção é: se contiver (no contrato) cláusula que permita a rescisão antecipada do mesmo.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Tem uma clausula no contrato que diz que o mesmo pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer uma das partes sem que isso gere nunhum tipo de onus. Será q recebo o aviso???

Amauri_Alves
Há 15 anos ·
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Então, para você ver como a coisa pode ser confusa.

Só deveria conter cláusula caso ambas as partes tivessem o direito de rescindir o contrato com o ônus do pagamento do aviso prévio.

Ocorre que a presente cláusula prevê a rescisão sem o ônus do aviso.

Veja esse julgado:

"PROCESSO : 01106.2003.002.14.00-8 CLASSE : RORS (RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO) ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO RECORRENTE : MÁRIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : DR. JESSE RALF SCHIFTER RECORRIDA : S. G. O. CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS : DR. IVON JOSÉ DE LUCENA E OUTRO

CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária hoje realizada, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, após ser dada a palavra ao representante do Ministério Público do Trabalho, que considerou desnecessária sua intervenção no feito, em face de não estarem caracterizadas as hipóteses elencadas nos incisos II e XIII, do artigo 83, da LC nº 075/93, decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, dar-lhe parcial provimento, para efeito de, reformando a respeitável sentença, deferir ao obreiro o pleito de indenização do aviso prévio e seus reflexos e o pagamento da multa de 40% do FGTS, e, por maioria, julgar a reclamatória improcedente, quanto ao mais, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Relator. Inverter os ônus de sucumbência. Custas pela reclamada, na forma da lei. Vencido, parcialmente, o Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo, que dava provimento, ainda, ao recurso, para deferir a multa do artigo 477 da CLT, por entender que não foi efetuado o pagamento integral das verbas rescisórias, na época própria. Funcionou na sessão de julgamento o Procurador do Trabalho, Eder Sivers. Após, determinou-se a publicação da certidão de julgamento, em substituição ao acórdão, de acordo com o art. 895, § 1º, IV, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 9.957, de 13.01.2000.

RAZÕES DE DECIDIR

"NO MÉRITO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO BILATERAL: EFEITOS

O obreiro-recorrente argumenta que, na formalização inicial do contrato de experiência, fora consignada em sua CTPS uma cláusula assecuratória, permitindo a ambos os contratantes resilir o pacto antes do termo final, sendo que o uso de tal circunstância pela empregadora conferiu-lhe o direito ao recebimento de aviso prévio

Cont. do Processo 01106.2003.002.14.00-8 (CLASSE: RORS), pág. 02

indenizado e demais benefícios legais, nos termos do art. 481 da CLT e da Súmula n.º 163 do colendo TST, uma vez que o primitivo ajuste a contento transmudara-se, segundo sua ótica, na modalidade de vínculo sem determinação de prazo, aplicando-se as regras deste por ocasião do término contratual aquém do prazo estipulado.

Observa-se que o juízo 'a quo' julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de que "analisando o documento juntado à folha 10 (cópia da folha 48 da CTPS), constata-se que o mesmo encontra-se em parte ininteligível, sendo que na parte que se pode compreender não consta a previsão de rescisão antecipada expressa no artigo 481/CLT." [Sic, fl. 58].

Entretanto, "data venia" desse entendimento, verifica-se que a empresa, ao asseverar a inexistência da alegada cláusula assecuratória de rescisão bilateral do pacto, atraiu os ônus probatório de demonstrar a veracidade de suas afirmações, comprovando o fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, inciso II, do CPC. Logo, diante da ilegibilidade do texto alusivo ao carimbo aposto na página 48 da CPTS do obreiro, caberia à empregadora a efetiva diligência de apresentar o mencionado objeto ao juízo, a fim de corroborar suas alegações, pois, não o fazendo, sua omissão enseja a aplicação do princípio "in dubio pro operario", haja vista que o registro consignado na carteira constitui um elemento real de que houve uma convenção de vontade dos contratantes acerca da possibilidade de rescisão contratual antecipada, denotando a presunção de verossimilhança dos argumentos do autor.

Por outro lado, vale ressaltar, novamente com a devida vênia do juízo de origem, que apesar da necessidade de um esforço hercúleo de leitura, é possível compreender o texto ali escrito, o qual fora transcrito nas razões recursais, com o seguinte teor:

"Admitido em 19/08/2003 em caráter experimental pelo prazo de 30 dias a contar desta data, ficando assegurado a ambas as partes durante esse período a rescisão do presente contrato [grifou-se] sem obrigação de aviso prévio ou indenização conforme Artigo 442 a 445 da CLT."

Como se viu, as partes convencionaram expressamente uma cláusula dispondo sobre a hipótese de rescisão antecipada do contrato a termo, que na espécie trata-se de um pacto de experiência, firmado para viger no período de 19 de agosto a 17 de setembro de 2003, sendo prorrogado nesta data até 10 de outubro do mesmo ano, vindo a ser rescindido um dia antes de sua expiração natural, ou seja, em 09/10/2003, como demonstram os Cont. do Processo 01106.2003.002.14.00-8 (CLASSE: RORS), pág. 03

documentos de fls. 11/2 e 33/4, em que o TRCT noticia a causa do afastamento como "Término Antec. de Contrato".

Verifica-se, outrossim, que a condição estipulada no período inicial do contrato de prova, em sendo considerada um aspecto acessório do principal, permanecera válida no momento alusivo à prorrogação do instrumento, uma vez que, a despeito de o Termo de fls. 11 e 33 omitir qualquer referência sobre a mencionada cláusula, eventual entendimento em contrário, no sentido de negar sua eficácia, representaria violação ao artigo 468 da CLT, a prever que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado [grifado pela relatoria], sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Nesse contexto, em que pese nosso entendimento de que, a rigor, a regra do art. 481 da CLT não deveria ser aplicável aos contratos de experiência, impõe-se observar - até mesmo para fins de prevenir falsas expectativas - o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que é devida a indenização do aviso prévio em tal modalidade de contratação, quando a rescisão antecipada ocorre em observância a cláusula assecuratória de extinção contratual, instituída na forma do dispositivo legal em apreço, ou seja, se o contrato a termo, ainda que a título de experiência, estabelecer direito recíproco de rescisão antecipada, ocorrendo esta, sobrevém ao empregado o direito a aviso prévio e não à metade dos salários do tempo faltante para o termo do prazo.

A respeito, veja-se a lição do professor SÉRGIO PINTO MARTINS:

O art. 481 da CLT esclareceu que se houver uma cláusula nos contratos por prazo determinado, assegurando o direito recíproco de rescisão antecipada do pacto, aplicam-se, caso seja exercido tal direito, as regras que tratam da rescisão do contrato por prazo indeterminado, sendo devido, então, o aviso prévio. O requisito seria a existência da referida cláusula no contrato de trabalho, que geraria o direito ao aviso prévio. Tal fato valeria para qualquer contrato de prazo determinado, inclusive o de experiência [grifou-se]. (in Direito do Trabalho. – 11. ed., rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2000, p. 345).

O colendo TST, por sua vez, editou o Enunciado nº 163, o qual fora mantido pela Resolução nº 121/2003, DJ 19.11.2003:

Cont. do Processo 01106.2003.002.14.00-8 (CLASSE: RORS), pág. 04

Aviso prévio. Contrato de experiência. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Por meio de outros julgados, o Tribunal Superior ratificou seu entendimento jurisprudencial, citando-se, por brevidade, o seguinte:

AVISO PRÉVIO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O INSTITUTO DO AVISO PRÉVIO É INCOMPATÍVEL COM OS CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO. 2. Na HIPÓTESE DE O CONTRATO TER SIDO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA ALÍNEA '' C '', DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - IMPOSSÍVEL É FALAR NA PERTINÊNCIA DO AVISO PRÉVIO, PORQUANTO ASSISTE ÀS PARTES O DIREITO DE RUPTURA A QUALQUER MOMENTO. O VERBETE CENTO E SESSENTA E TRÊS DA SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DIZ RESPEITO ÀS HIPÓTESES ENQUADRÁVEIS NA PREVISÃO DO ARTIGO QUATROCENTOS E OITENTA E UM DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, QUANDO O CONTRATO A TERMO FICA TRANSMUDADO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO [grifou-se]. (PROC: RR NUM: 1960, ANO: 1987, ORGÃO JULGADOR - 1ª TURMA, TST , DJ 12.02.1988, PG: 02105, RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO)

No caso "sub judice", o contrato de experiência possui, como asseverado, cláusula possibilitando a rescisão recíproca, afigurando, pois, a incidência do artigo 481 da CLT, fazendo jus o obreiro ao direito de perceber indenização de aviso prévio e seus reflexos legais, já que o pacto fora antecipadamente extinto em 09 de outubro, quando seu termo final ocorreria somente no dia seguinte, em 10.10.2003.

Por fim, considerando que a controvérsia havida nos autos constitui matéria exclusivamente de direito, aprecia-se, desde logo, nesta instância, os demais pleitos recursais, com fulcro no § 3º do artigo 515 do CPC. Assim sendo, defere-se o pedido de multa de 40% (quarenta por cento) sobre os saldos do FGTS, restando indeferida a multa do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, haja vista que ao longo de toda a instrução processual a recorrida se defendera, insistentemente, negando a existência da cláusula assecuratória de rescisão bilateral. Logo, se a obrigação de dar, relativamente à condenação de pagar a indenização do pré-aviso e a multa do FGTS, é responsabilidade que ora se impõe por decisão judicial, em decorrência do próprio reconhecimento da questão de fundo hostilizada pela empresa, não há que se falar em aplicação da mencionada sanção.

Cont. do Processo 01106.2003.002.14.00-8 (CLASSE: RORS), pág. 05

Dessa forma, conheço do Recurso Ordinário. No mérito, dou-lhe parcial provimento, para os efeitos de, reformando a respeitável sentença de origem, deferir ao obreiro o pleito de indenização do aviso prévio e seus reflexos e o pagamento da multa de 40% do FGTS, julgando a reclamatória improcedente quanto ao mais, nos termos da fundamentação supra. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada, na forma da lei."

Presidente : Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Relator : Juiz Osmar João Barneze

Tomaram parte no julgamento os Juízes: Carlos Augusto Gomes Lôbo, Shikou Sadahiro, Francisco de Paula Leal Filho e Lafite Mariano, Titulares de 1ª Instância convocados. Ausentes os Exmºs. Juízes Mário Sérgio Lapunka, momentaneamente, Pedro Pereira de Oliveira, em face de impedimento legal, Maria do Socorro Costa Miranda e Flora Maria Ribas Araujo, Togados, também em face de impedimento legal. mns Porto Velho, 20 de abril de 2004.

HEBERT EUGÊNIO GONÇALVES Secretário do Tribunal Pleno

Publicado no DOJT14 nº 077, de 28-4-2004."

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