Processo encerrado
Abri um processo contra uma empresa dentária, no mesmo constam como réus a empresa dentária e um banco. Meu advogado disse no dia 25/01/2011 que o processo havia chegado ao fim, pois a dita empresa havia falido e que eu não teria direito a receber nada, estando ele de posse de uma procuração com plenos poderes para resolver todos os assuntos relacionados ao processo e até mesmo receber caso a causa fosse ganha. Minhas dúividas são as seguintes: Se o processo foi encerrado, tenho o direito de cancelar a procuração que dei a ele? Mas, ao consultar o processo no mesmo dia 25/01/2011, pela internet, consta o seguinte: Fase: Sessão de Julgamento Data da Sessão: 25/01/2011 13:05 Situação: Realizada Súmula: ...por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento... Ver íntegra da súmula .okr Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. Ver resumo da súmula Tipo de Súmula: Dar prov.-UNAN
O que isto significa? O processo realmente chegou ao fim, não terei direito a receber nada? É assim o procedimento, está tudo encerrado com relação ao processo? Não tenho mais vínculos com a justiça e com meu advogado? Ou é necessário cancelar a procuração e o contrato de honorários feito com ele?
Cláudia, conversei com ele sobre isso. Ele disse que tudo estava terminado e que eu não tinha direito a nada, só que eu vi o processo ainda em aberto pela internet. Telefonei para ele, dizendo o seguinte: se o processo está acabado e eu não tenho mais direitos gostaria que fizesse a revogação da procuração e o distrato contratual. Ele ficou nervoso, e disse que eu era muito desconfiada, e que ele não ficou com meu dinheiro. Fiquei um pouco assustada com a reação dele, e não sei que atitude tomar.
Nicolás, meu advogado simplesmente disse que tudo estava encerrado, que eu não iria receber nada. Acessando o processo pela internet ele ainda está em aberto. Quando liguei para ele para falar sobre isso, que ele havia dito que o processo estava encerrado, então eu queria a revogação da procuração e o distrato, ele então ficou nervoso e foi rude ao falar comigo. Disse que eu era muito desconfiada e que ele não havia ficado com meu dinheiro, que só faria essa documentação na semana que vem. Fiquei assustada com a reação dele e não sei como proceder com relação a isto.
Recurso(s) extraordinário(s): não há
Assunto: Dano Material - Cdc
Classe: Recurso Inominado
Recorrente: EU Recorrido: Empresa dentária e Banco
Fase: Sessão de Julgamento Data da Sessão: 25/01/2011 13:05 Situação: Realizada Súmula: ...por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento... Ver íntegra da súmula .okr Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. Ver resumo da súmula Tipo de Súmula: Dar prov.-UNAN
Claudia, bom dia,
Esta foi a única sentença que vi pela internet, no ano passado, não lembro o mês exatamente. Depois disto, só voltei a acessá-lo agora em janeiro/2011. O processo começou com um número, agora tem outro, que é este da decisão do recurso. Estou confusa, pois não entendo como isto funciona, contratei um advogado que não me dá muitas explicações, e após este resultado do dia 25/01, ele disse que eu não tinha direito a nada e que estava tudo acabado. Já que ele havia dito que estava tudo acabado e que eu não tinha mais direitos, pedi que então revogasse a procuração que eu dei para ele e cancelasse o contrato de honorários, aí ele ficou alterado, dizendo que eu era muito desconfiada e que não havia ficado com meu dinheiro. Fiquei com medo de voltar a tocar com ele sobre este assunto e que ele pudesse me prejudicar com relação ao processo. Não sei o que fazer. Processo: xxxxxxxxxxxxxxx Tipo do Movimento:Sentença Descrição: Vistos, etc. I Dispensado o relatório, na forma da lei, FUNDAMENTO E DECIDO. II Cuida-se de ação em que a parte ré, regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, o que faz incidir o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte ré, reputando verdadeiros os fatos narrados na inicial. Não houve ilicitude na contratação eis que o orçamento apresentado traz forma de pagamento diversa da efetivamente contratada, não sendo ilícita, por si, a utilização de financeira para parcelamento de débitos na compra de bens ou aquisição de serviços. Inexiste pedido de danos materiais no tocante ao não cumprimento do contrato, o que também não poderia ser feito por esta sede por ser necessária prova técnica neste sentido. Os danos morais, contudo, estão presentes. Inequívoco que o pagamento efetuado pela autora foi bem alto, sem o devido retorno nos serviços prestados o que gera não apenas o aborrecimento pelo inadimplemento como também a permanente sensação de inadequação sofrida pela autora, pessoa de idade avançada, e descrita na inicial. Observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam: a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a extensão dos danos; e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) seja suficiente para atender aos objetivos reparatório, pedagógico e punitivo visados pela verba, sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar a parte autora R$ 12.000,00 (doze mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da intimação da sentença. Outrossim, julgo improcedente o pedido de restituição de valores. Sem custas nem honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. P.R.I. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 475, 'j', do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ótimo. Era isso mesmo que eu queria ver.
Só achei estranho o seguinte: Se os réus eram dois, na sentença o juiz deveria ter se referido aos dois e não somente a um.
No entanto, o que posso imaginar, é que no decorrer do processo, o advogado tenha desistido de um dos réus e dado seguimento na lide contra o outro. Conforme sentença, o juiz condena a parte ré a pagar a você o varlor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de danos morais.
Depois da sentença, as partes podem recorrer. O que você postou primeiramente foi uma parte da súmula. Tem como você voltar naquela página e clicar em "ver súmula inteira"... ?
Mas o que deu para saber foi que em primeira instância (o primeiro número de processo) você venceu a demanda, tendo direito a ser indenizada em R$12.000,00.
Em sede de recurso, que é segunda instância (e por isso o número diferente do processo), o recurso foi aceito e provido; ou seja: resta saber se o recurso foi interposto pelo seu advogado com intuito de majoração dos danos morais ou ainda por discordância da sentença ou se esse recurso foi interposto pelo réu.
Se o recurso era seu, você ganhou algo a mais. Se o recurso era do réu, você pode ter realmente perdido tudo.
Agora você tem que copiar a súmula inteira para que nós possamos ver. Aguardo.
Como eu havia dito, meu primeiro acesso foi ano passado, na sentença. Depois voltei acessar no dia 25/01, não falei com meu advogado que havia acessado a Internet, sendo que houve andamento do processo neste dia. à noite ele falou que eu perdi a causa e que tudo estava acabado, então pedi que ele revogasse a procuração e cancelasse o contrato de honorários. A partir daí ele ficou alterado, disse que eu era muito desconfiada e que ele não havia ficado com meu dinheiro, daí fiquei preocupada com esta reação dele e não sei como agir nem como falar com ele sobre isso.
Hoje o andamento do processo está assim:
Processo de Origem:
TJ/RJ - 28/01/2011 20:25:49 - Primeira instância - Distribuído em 04/05/2010
Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03
Comarca da Capital
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Dano Material - Cdc; Dano Moral Outros - Cdc; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar; Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo
Assunto: Dano Material - Cdc; Dano Moral Outros - Cdc; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar; Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Autor EU
Réu Empresa Dentária e Banco
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TIPO PERSONAGEM
Autor Eu
Advogado Meu
Réu Empresa Dentária
Réu BANCO
Advogado(s): Meu Advogado
Tipo do Movimento: Remessa Destinatário: Conselho Recursal Data da remessa: 14/12/2010 Prazo: 15 dia(s)
Processo(s) no Conselho Recursal: xxxxxxxxxxxxx
Localização na serventia: ..................
Processo no Conselho Recursal
Turma Recursal: Terceira Turma Recursal
Relator:
Processo de Origem:
Recurso(s) extraordinário(s): não há
Assunto: Dano Material - Cdc
Classe: Recurso Inominado
Recorrente: Eu Recorrido: Empresa Dentária e outro (o banco)
Advogado(s): Meu
Fase: Sessão de Julgamento Data da Sessão: 25/01/2011 13:05 Situação: Realizada
(Esta é a íntegra da súmula) :
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
Tipo de Súmula: Dar prov.-UNAN
Bem... o Recurso foi interposto pelo seu advogado e pelo teor da súmula, vocês venceram. Possivelmente ele conseguiu aumentar o valor da indenização. Se eu fosse a senhora, iria até a OAB mais próxima O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, levando o número do processo e estes andamentos.
A senhora tem dinheiro a receber sim. Não perca tempo.